APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042590-16.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
APELANTE | : | SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL NO PARANA |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ABRANGÊNICA DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
1. A coisa julgada subjetiva formada em ação coletiva ajuizada por sindicato afeta a toda a categoria por ele representada. O art. 8º, inc. III da CF/88 confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.
3. Na hipótese, a Fazenda Pública deve restituir o valor do PSS incidente sobre o terço constitucional de férias nos períodos de 20/06/2009 a 26/12/2011 e de 01/06/2012 a 18/07/2012.
4. O art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo correspondente, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas causas onde não houver condenação, nas de valor inestimável, nas de pequeno valor e nas execuções, embargadas ou não, atribuindo tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz.
5. Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8087198v6 e, se solicitado, do código CRC 88B0EB4C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042590-16.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
1. RELATÓRIO
Por meio da presente ação, pretende o Sindicato autor o reconhecimento da ilegalidade do desconto previdenciário (PSS) sobre o terço de férias dos servidores substituídos, inclusive no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 556/2011, sucedida pela Lei nº 12.688/2012, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos valores recolhidos a esse título, em período anterior a fevereiro de 2012, ante à renúncia tácita à prescrição ou, sucessivamente, ao menos dos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária.
Alega que o terço de férias possui caráter indenizatório, portanto não salarial, uma vez que não integra o cálculo dos proventos da aposentadoria. Invoca a alteração da Lei nº 10.887/2004 pela Medida Provisória nº 556/2011, e posteriormente pela Lei nº 12.688/2012, que excluiu da base de contribuição o adicional de férias, e sustenta que a ré vem efetuando indevidamente a retenção desses valores.
A ré ofertou contestação em evento 16, alegando preliminar relativa à impossibilidade de ação coletiva veicular matéria atinente à pretensão de natureza tributária. Argui, ainda, ausência de indicação do endereço dos substituídos para fins de aferição da competência territorial do órgão prolator e abrangência da demanda. Discorreu sobre o alcance da decisão proferida na ação coletiva e da necessidade de opção, pelos filiados da autora, no prazo de 30 dias, da suspensão de suas ações individuais. Alega que a ata da assembléia anexada no evento 1 - ATA3 estaria incompleta e defendeu a ilegitimidade do Sindicato autor para eventual execução de sentença. Como prejudicial de mérito suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e aduziu que a mudança do regramento legal veio apenas por meio da Medida Provisória nº 556, de 23 de dezembro de 2011, e, posteriormente, pela Lei nº 12.668/12, de 18 de julho de 2012, esta alterando o art. 4º da Lei 10.887/2004, sendo lícita, portanto, a exigência no período anterior à lei. Requereu a fixação de juros a partir do trânsito em julgado.
Réplica (evento 19).
A União requereu fosse o autor intimado a anexar aos autos a relação nominal dos seus associados com respectivo endereço e data de filiação/desfiliação (evento 22).
A decisão do evento 24 indeferiu o pedido da União e determinou a apresentação pelo autor do inteiro teor da Ata da Assembléia de posse da atual diretoria do Sindicato.
Inconformada, a ré interpôs agravo na forma retida (evento 29).
Manifestação da autora nos eventos 30 e 38 e da ré nos eventos 33 e 41.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a prescrição quanto aos valores recolhidos antes de 20/06/2009, e, no mérito, julgo procedente o pedido (CPC, art. 269, I) para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos substituídos da entidade autora a título de terço constitucional de férias; b) determinar que a União se abstenha de exigir referida contribuição dos substituídos da entidade autora; c) condenar a União a restituir aos substituídos da entidade autora os valores recolhidos a tal título, com incidência de correção monetária desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição.
Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais despendidas pela entidade autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC. Ressalto que a demanda teve curta tramitação e que não se pode levar em conta o valor da condenação no presente caso, pois se trata de demanda coletiva.
Opostos embargos de declaração pelo sindicato, estes restaram rejeitados.
Ambas as partes apelaram da sentença.
O SINDPF/PR busca a reforma parcial da sentença, a fim de que seja:
I) afastada a prescrição no presente caso, seja com amparo nas diretrizes gerais do art. 191 do CC, seja com fulcro nos arts.156, V e 175 do CTN, que especificamente regem matéria tributária, haja vista o reconhecimento, pela Medida Provisória nº 556/2011, ratificada pela posterior edição da Lei nº 12.688/2012, do direito pleiteado, declarando-se que os servidores substituídos pelo Sindicato Autor fazem jus à devolução de todas as diferenças de PSS descontadas indevidamente sobre o terço de férias, ante a renúncia tácita à prescrição ocorrida com o advento da MP nº 556/2011 ou, sucessivamente, ao menos à restituição das parcelas posteriores a 25/06/2006;
I.I) sucessivamente, caso se entenda pela manutenção dar. sentença na parte em que reconheceu a prescrição quinquenal, deverá ao menos ser alterado por este E. Tribunal o fundamento utilizado, atinente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, afastando do presente caso a incidência dos artigos 150 do CTN e 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, e aplicando em seu lugar os artigos 168, I e 156, I do CTN, somados às previsões legislativas dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32 e 112 da Lei nº 8.112/90, bem como da Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
II) majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em valor irrisório para, no mínimo, 10% do valor da condenação, haja vista o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC;
III) corrigido o erro material na parte dispositiva da r. sentença proferida, com fulcro no art. 463, I do CPC, fazendo constar a SELIC como taxa para recomposição da correção monetária e dos juros devidos.
A União requereu a apreciação do agravo retido. Pleiteou que fosse declarada que a limitação dos efeitos da decisão contemple apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Postulou que a decisão no feito não beneficie os filiados que ajuizaram ação individual e não requereram dentro do prazo do art. 104 da Lei nº 8.078/90 a suspensão de suas demandas. Discorreu sobre a legitimidade para a execução da sentença. Asseverou que até a vigência da MP nº 556/2011 o fato gerador da contribuição social previdenciária do servidor público é a percepção de remuneração, acrescidos de adicionais de caráter individual, incluindo o terço de férias, independentemente desses valores incorporarem ou não aos vencimentos para fins de benefício previdenciário.
Com contrarrazões de ambos, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação coletiva objetivando afastar PSS sobre terço de férias.
Examinarei o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Nacional no tocante à intimação da parte-autora para que anexasse ao processo a lista de seus associados no momento da propositura da ação, com a data da respectiva filiação, em conjunto com o mérito recursal.
Legitimidade ativa - substituição processual - desnecessidade de autorização assemblear ou individual - desnecessidade de lista de substituídos - efeitos subjetivos da sentença.
Os sindicatos detêm legitimidade para propor ações coletivas, na qualidade de substitutos processuais de todos os integrantes da respectiva categoria profissional, conforme previsto no art. 5º, LXX, 'b', e 8º, III, ambos da CF/88, no art. 3º da Lei n. 8.073/90 e no art. 21 da Lei n. 12.016/2009.
E, no exercício dessa legitimação extraordinária, que é bastante ampla, não precisam de autorização assemblear ou individual dos seus associados, tampouco precisam instruir a petição inicial com a relação de substituídos. Nesse sentido, por todos: STF, RE 210029, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe de 17/08/2007; e STJ, REsp 1186714, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/03/2011.
Quanto aos interesses defendidos pelos sindicatos, sua legitimidade extraordinária abrange tanto os difusos quanto os individuais homogêneos, nos termos do art. 8º, III, da CF, c/c art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009. Nesse sentido, por todos: STJ, REsp 487202, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004.
Por outro lado, a limitação territorial e cronológica das sentenças proferidas em ações coletivas, prevista no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, aplica-se somente às associações, e não aos sindicatos, legitimados que estão a substituir amplamente toda a categoria. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. SUBSÍDIO. VPNI. 1. Afastada a limitação do provimento judicial à competência territorial do órgão prolator, tendo em vista que a substituição processual pelo sindicato é ampla para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais da categoria, na forma do artigo 8°, III, da Constituição Federal. (...). (TRF4, AC 5007283-60.2012.404.7100, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 03/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS OU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. (...). 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. (...). (TRF4, AC 5004659-09.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE FGTS. 1. O art. 8º, inc. III da CF/88 confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica. 2. Não se aplica a limitação territorial nem o impedimento previstos no art. 2º da Lei 9.494/97 e parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85. (...). (TRF4, APELREEX 5008502-05.2012.404.7102, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/07/2013)
Dessa forma, não merece acolhida o agravo retido.
Prescrição.
Quanto à prescrição, não se aplica a regra geral do Decreto n.° 20.910/32, mas as disposições específicas do Código Tributário Nacional sobre a hipótese em discussão.
Em se tratando de ação que objetiva a restituição de quantias pagas indevidamente a título de tributo, ajuizada depois de 09/06/2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme orientação prevalecente neste tribunal, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE/Repercussão Geral nº 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11-10-2011).
No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 20/06/2014, encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos efetuados anteriormente a 20/06/2009, conforme declarado pela juíza da causa.
Observo, ainda, que com a edição da MP 556/2011 (que vigorou em 26/12/2011 e 31/05/2012) referida verba foi beneficiada com a isenção. Situação tornada efetiva com o advento da Lei nº 12.688/2012 com vigência a partir de 19/7/2012.
Assim, apenas os descontos realizados entre 20/06/2009 a 26/12/2011 e entre 01/06/2012 a 18/07/2012 (data da publicação da Lei nº 12.688/2012) estão sujeitos à restituição.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030988-10.2014.4.04.7200/SC, 1ª Turma, rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 21.10/2015.
No ponto, apenas explicito a questão, uma vez que o julgador de primeiro grau reconheceu a prescrição anteriormente a 20/06/2009, sem fazer alusão ao período anterior ao ajuizamento da ação, não atingido pela prescrição, em que não há mais a incidência de PSS.
Mérito
No mérito, ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, conforme se vê do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes. (RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também pacificou o entendimento sobre a matéria. Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes daquela Corte:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados. (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEI 9.783/1999. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.1. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE. 3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003." Precedente: REsp 809.370/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje 23/9/2009.4. A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento pela não-incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba. (...) (AgRg no Ag 1212894 / PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/02/2010)
Em conclusão, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.
Repetição do indébito
Indevida a exação, a repetição é consequência lógica inarredável face aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa. Incidência sobre as parcelas devidas unicamente a taxa SELIC dada a natureza tributária com que foi recolhido o PSS em questão, nos termos da fundamentação expendida na sentença. Não verifico, no ponto, a necessidade de correção de alegado erro material no dispositivo, bastando a sua explicitação, que decorre da fundamentação trazida.
Honorários
É entendimento desta Turma que os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado (EIAC nº 2000.04.01.107276-3/PR, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, DJU 10.10.01, e AC nº 2004.70.00.034874-7, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 02.8.05).
No entanto, como se pode observar do enunciado do § 4º do art. 20 do CPC, o juiz singular não está obrigado a obedecer ao percentual mínimo de 10%, previsto no § 3º do referido dispositivo.
No caso dos autos, considerando o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), o curto tempo de duração da e a existência de jurisprudência consolidada sobre o mérito, mantenho a verba honorária conforme fixada em primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e às apelações.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042590-16.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50425901620144047000
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | DR. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL NO PARANA |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 10/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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