APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002756-69.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA SIMEPAR |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Zornig Filho |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1º, § ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85. ARTIGO 104 DA LEI Nº 8.078/90. ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/97. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. HONORÁRIOS.
1. Os sindicatos detêm legitimidade para propor ações coletivas, na qualidade de substitutos processuais de todos os integrantes da respectiva categoria profissional, conforme previsão expressa nos artigos 5º, LXX, "b", e 8º, III, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 8.073/90 e 21 da Lei nº 12.016/09. Não precisam de autorização assemblear ou individual dos seus associados, tampouco instruir a petição inicial com a relação de substituídos.
2. Como se trata de ação ordinária coletiva visando a afastar o desconto da contribuição sobre os valores recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, não se aplica o impedimento previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85.
3. A necessidade de suspensão tratada no artigo 104 da Lei nº 8.078/90 não impede a apreciação do mérito da ação coletiva, pois, se for o caso, a respectiva discussão se dará durante o trâmite de cada demanda individual.
4. A limitação territorial e cronológica das sentenças proferidas em ações coletivas, prevista no artigo 2º-A da Lei n. 9.494/97, aplica-se tão somente às associações. O artigo 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa.
5. Em analogia ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, incabível a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, porquanto estes não se incorporam à remuneração para fins de aposentadoria.
6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 5.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que proferida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8210984v5 e, se solicitado, do código CRC 7F88A032. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002756-69.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA SIMEPAR |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Zornig Filho |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR em face da União, objetivando, em síntese, a suspensão da incidência do desconto previdenciário sobre o Adicional de Plantão Hospitalar, recebido pelos servidores substituídos, com restituição dos valores até então descontados. Foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Forte no exposto, reconheço a prescrição de eventuais quantias devidas ao substituídos do Sindicato autor no período anterior a 22/01/2010.
Rejeito as preliminares, conheço os pedidos formulados na inicial e, no mérito, julgo-os procedentes, extinguindo a ação, com resolução de mérito, com lastro no art. 269, I, do CPC, a fim de:
a) Determinar que a ré exclua da base de cálculo do PSS dos filiados do Sindicato autor o Adicional de Plantão Hospitalar - APH;
b) Condenar a ré a restituir aos filiados do Sindicato autor os valores indevidamente descontados e decorrentes da inclusão do APH na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores substituídos (PSS) - o que deverá ser realizado por meio de ação autônoma de execução de título judicial;
c) Fixar o INPC como índice de correção monetária e aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação, sobre as quantias devidas em decorrência da condenação imposta no item 'b', de forma capitalizada, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência da União, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidos aos patronos do Sindicato autor, com base no art. 20, caput e §§ 3º e 4º do CPC, considerando o valor atribuído à causa, a simplicidade da demanda, a ausência de instrução e o tempo de tramitação.
Em suas razões de apelação, sustentou a União, em síntese, a ilegitimidade do sindicato autor e a incidência da contribuição sobre o Adicional de Plantão Hospitalar.
Por sua vez, em sede de recurso adesivo, postulou o sindicato autor a majoração da verba honorária para, pelo menos, 10% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
De início, vale observar que os sindicatos detêm legitimidade para propor ações coletivas, na qualidade de substitutos processuais de todos os integrantes da respectiva categoria profissional, conforme previsão expressa nos artigos 5º, LXX, "b", e 8º, III, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 8.073/90 e 21 da Lei nº 12.016/09.
Sublinhe-se que, no exercício dessa legitimação extraordinária, que é bastante ampla, os sindicatos não precisam de autorização assemblear ou individual dos seus associados, tampouco precisam instruir a petição inicial com a relação de substituídos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STF, RE 210029, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe de 17/08/2007; e STJ, REsp 1186714, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/03/2011.
Quanto aos interesses defendidos pelos sindicatos, sua legitimidade extraordinária abrange tanto os difusos quanto os individuais homogêneos, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal c/c artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido: STJ, REsp 487202, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004.
De fato, já foi reconhecida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal a ampla legitimidade ativa dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive para a liquidação e a execução da sentença, independentemente de autorização (RE nº 193503/SP, 193579/SP, 208983/SC, 210029/RS, 211874/RS, 213111/SP e 214668/ES).
Com relação à representação processual do sindicato autor, a procuração juntada no Evento 24, outorgada pelo Diretor Presidente do SIMEPAR, Mario Antonio Ferrari, dá conta de que foram conferidos amplos e gerais poderes, inclusive os das cláusulas ad judicia et extra. Logo, não há falar, no presente caso, em irregularidade na representação.
Da mesma forma, foi devidamente acostado pelo sindicato o comprovante do cadastro ativo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (Evento 40, OUT2)
Destaca a Fazenda a vedação prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85 acerca das discussões envolvendo tributos e contribuições previdenciárias em sede de ação civil pública. Contudo, o caso dos autos versa sobre tutela coletiva de interesses dos servidores substituídos, em observância ao disposto nos artigos 81 e 82 do CDC. O sindicato ajuizou ação ordinária coletiva a fim de afastar o desconto da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, com a consequente restituição dos valores até então descontados. Não se aplica, pois, o impedimento previsto no dispositivo legal mencionado pela União.
Alega ainda a Fazenda que a presente ação coletiva somente poderia beneficiar os filiados do sindicato autor caso aqueles optassem, no prazo de 30 dias, pela suspensão de suas ações individuais, a teor do artigo 104 da Lei nº 8.078/90. Tal questão, porém, não impede a apreciação do mérito, pois, se for o caso, a respectiva discussão se dará durante o trâmite de cada demanda individual. Como bem salientado na sentença, a insurgência trazida pela União diz respeito a "tema afeto à própria execução de eventual sentença de procedência e ao alcance de eventual dispositivo, transitado em julgado".
Por fim, a limitação territorial e cronológica das sentenças proferidas em ações coletivas, prevista no artigo 2º-A da Lei n. 9.494/97, aplica-se tão somente às associações, e não aos sindicatos. Como já visto, o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa.
Assim, tendo em vista a ampla legitimidade dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes, incabível restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator da sentença.
Mérito
No tocante ao Adicional de Plantão Hospitalar, adoto, por analogia, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, uma vez que tal verba não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria.
De fato, segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no REsp nº 1.230.957/RS (DJ de 18/03/2014), o adicional concernente às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, portanto, não passível de contribuição previdenciária. O respectivo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
(EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).
A solução a ser dada em relação ao adicional em questão é a mesma, na medida em que também não há possibilidade de sua incorporação no salário dos trabalhadores para fins de apuração dos seus benefícios previdenciários.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelos servidores públicos, firmou entendimento no sentido da não incidência do tributo, conforme se vê do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes. (RE 587941 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04027)
Assim, tendo em vista o entendimento firmado no STF e no STJ, entendo ser incabível a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, porquanto estes não se incorporam à remuneração para fins de aposentadoria.
Honorários sucumbenciais
Dispõe o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente ao tempo em que proferida a sentença) que, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou se for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior".
A fixação da verba honorária, quando calculada com base nesse parágrafo, não necessita enquadrar-se nos limites percentuais do § 3º do referido artigo, devendo ser arbitrada segundo a apreciação equitativa do juiz. No entanto, os parâmetros que orientam o magistrado neste mister e que indicam o montante suficiente à justa retribuição da atividade do causídico são, do mesmo modo que nas ações condenatórias, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser atribuída nos termos do art. 20, § 4º, CPC, mediante apreciação eqüitativa do magistrado e observados os contornos inscritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, podendo-se estabelecer, inclusive, percentual aquém do mínimo indicado no mencionado parágrafo 3º" (REsp. nº 219.838-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 01.10.2001).
Na presente hipótese, considerando o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), a rápida tramitação do feito, a desnecessidade de dilação probatória, a baixa complexidade da demanda e o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da sentença), tenho que devem ser mantidos os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data em que proferida a sentença, em consonância com os precedentes desta Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, à apelação e ao recurso adesivo.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002756-69.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50027566920154047000
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | DR. VICTOR AUGUSTO MACHADO SANTOS (APTE SIMEPAR)VIDEOCONFERÊNCIA DE CURITIBA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA SIMEPAR |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Zornig Filho |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 25/04/2016 19:22:50 (Gab. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI)
Acompanho a relatora, uma vez que o Adicional por Plantão Hospitalar, pago a servidores públicos, não está incluído na base de contribuição, tal como previsto na lei de regência (Lei nº 10.887, de 2004).
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8281853v1 e, se solicitado, do código CRC 1DA6D569. | |
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