APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003936-02.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ALCIDES GATTO |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. A 1ª Seção desta Corte manifestou-se no sentido de que a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza tributária, portanto a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional (TRF4, QO AC/REO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, D.E. 26/02/2009).
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
3. Apelação desprovida e remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8021732v5 e, se solicitado, do código CRC 5E032161. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003936-02.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ALCIDES GATTO |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
ALCIDES GATTO ajuizou a presente ação e repetição de indébito em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade da cobrança de juros e multa da GPS nº 44.064.735-5 emitida pelo INSS sobre contribuições previdenciárias indenizadas referentes ao período de 10/11/1981 a 28/02/1991, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente.
Citada, a União - Fazenda Nacional apresentou contestação (evento 07) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
A parte autora se manifestou em réplica (evento 10).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
(a) afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União - Fazenda Nacional;
(b) no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para os efeitos de:
(b.1) declarar indevida a cobrança de juros e multa sobre o valor da indenização substitutiva do não recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 10/11/1981 a 28/02/1991, pagas em 28/11/2014 (evento 1, GPS3);
(b.2) condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos, que perfazem a importância de R$ 58.477,02, com atualização pelo IPCA (correção monetária) desde a data do pagamento indevido e pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (juros), este incidentes desde a data de citação, por se tratar de hipótese de mora ex persona, e não de mora ex res (CC, art. 397, parágrafo único).
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 20, §§ 3º e 4ª do Código Processo Civil.
A apelante alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o objeto da lide está inserido no âmbito dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, não se tratando, pois, de matéria cuja competência foi transferida para a Procuradoria da Fazenda Nacional. No mérito, iniciou sua argumentação sobre as disposições concernentes às contribuições previdenciárias, na Lei nº 8.212/91. Defendeu que a indenização deve ser calculada consoante dispõe o inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213/91 e os §§ 13 e 14 do art. 216 e o § 8º do art. 239, todos do Decreto 3.048/99.
Afirmou que a indenização exigida com amparo no art. 45, §§1º e 2º da Lei nº 8.212/91 não possui natureza jurídica tributária, mas, sim, caráter de indenização. Sendo indenização e não tributo, relata que o valor cobrado será calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo. Por isso, pediu pela reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda, com a condenação da parte recorrida nos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 58.477,02.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Bruno Polgati Diehl deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
2.1. Preliminar: Legitimidade Passiva da União - Fazenda Nacional.
Em que pese a indenização substitutiva de contribuição previdenciária não recolhida em época própria seja administrada e calculada pelo INSS, a jurisprudência tem se inclinado no sentido da legitimidade passiva exclusiva da União (por meio da Fazenda Nacional) para responder às demandas em que se pleiteia a restituição de valores decorrentes da inexigibilidade de multa e juros de mora, tendo em vista que a responsabilidade pela cobrança dessas contribuições previdenciárias foi transferida ao órgão fazendário pelo artigo 2º da Lei nº 11.457/07. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONALPARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007.TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DOBRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DAMP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva oreconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora nocálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempode serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se como recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foitransferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o.da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23,a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial paraa Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal competeapenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à FazendaNacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívidaativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, nocaso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, emque se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de moraincidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, dascontribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei11.457/07.4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade impostapelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de jurosmoratórios e multa no cálculo da indenização das contribuiçõesprevidenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que,conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Socialacrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. [STJ, REsp 1325977/SC, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 24/09/2012]
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, entendimento esse que está em conformidade com as alterações realizadas pela Lei 11.457, de 2007. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [TRF4, APELREEX 5002241-66.2013.404.7109, Segunda Turma, Relator Desembargador Rômulo Pizzolatti, D.E. 29/04/2015]
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional. 2. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade passiva, para a sua defesa em processos em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 3. Para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição/período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352). [TRF4, AC 5000517-02.2014.404.7203, Primeira Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 04/02/2015]
Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União - Fazenda Nacional.
2.2. Mérito
2.2.1. Da Indenização de Contribuições não Recolhidas. Multa e Juros. MP n. 1.523/1996
Trata-se de ação objetivando a exclusão de juros e multa sobre a indenização ao RGPS das contribuições relativas ao período de 10/11/1981 a 28/02/1991 para efeito de contagem recíproca (GPS 44.064.735-5).
O autor sustenta que a cobrança dos valores a título de juros e multa para competências anteriores ao advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 (DOU 14/10/96) é indevida.
Analiso.
A indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas é regida pelo art. 45-A da Lei n. 8.212/91:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
A cobrança de juros e multa sobre os valores da mencionada indenização baseou-se nas disposições da Lei nº 8.212/91 (art. 45, § 4º), que no ponto foi acrescentado pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, não existindo a previsão de juros e multa no período objeto de indenização, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, é incabível a retroatividade da lei previdenciária superveniente para prejudicar os segurados. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. De acordo com o art. 45, § 1º, da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria.
2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379).
4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada.
5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, Resp nº 978.726-SP, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, D.J.U. de 24-11-2008). (grifei)
No mesmo sentido entendem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. Confira-se:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria.
2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
(5ª. Turma do TRF da 4ª. Região. AC 200070090023495. Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI. DE 17/05/2010)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523, DE 11-10-96.
Tendo ficado demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização deve ser conhecido. A multa e os juros de que trata o artigo 45, § 4º, da Lei n.º 8.212/91, só se aplica em relação ao tempo de serviço realizado a partir do início de vigência da Medida Provisória n.º 1.523, de 11-10-96, que os criou.
(Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200570620004824, unânime Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 09/12/2008).
No caso, considerando que o período indenizado pelo autor - de 10/11/1981 a 28/02/1991 - engloba contribuições anteriores à vigência da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, não devem incidir os referidos encargos em relação à GPS nº 44.064.735-5.
Dessa forma, considerando o demonstrativo de cálculo que acompanha a GPS nº 44.064.735-5 (GPS3, evento 01), recolhida em 28/11/2014 (documento "PROCADM29 - página 09 - evento 01), resta reconhecer o recolhimento dos juros e multa como efetuado a maior e, em consequência, o direito do autor à restituição de tais valores.
Os valores recolhidos indevidamente, somados de acordo com o Relatório Discriminativo no evento 1 (GPS3), perfazem R$ 58.477,02, sendo R$ 48.731,22 de juros e R$ 9.745,80 de multa.
O recolhimento indevido teve por objeto indenização substitutiva de contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria, e não tributo. Não incide, portanto, a Lei n. 9.250/96 ao prever a taxa SELIC desde o recolhimento indevido. A matéria rege-se pelos índices aplicáveis aos débitos em geral (não tributários) da Fazenda Pública.
Aplica-se a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), com a ressalva de que ela, em parte (correção monetária), foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, o que impõe a aplicação do IPCA.
Quanto aos juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/09, eles devem corresponder à taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Tal taxa correspondia a juros simples de 6% ao ano, porém foi alterada pela Lei n. 12.703/2012, que conferiu à Lei n. 8.177/1991 a seguinte redação:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
Portanto, a taxa de juros deverá observar os critérios acima.
A correção monetária deve incidir pela variação do IPCA. É que o STJ, no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendeu que o IPCA é o que melhor reflete a inflação acumulada do período posterior a 06/2009, sendo, pois, o que deve incidir por força do vácuo gerado pela declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, pronunciada pelo STF. Confira-se:
[...] No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Além disso, cito o seguinte precedente desta Relatoria:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA 1. A 1ª Seção desta Corte manifestou-se no sentido de que a indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 possui natureza tributária, portanto a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional (TRF4, QO AC/REO Nº 2007.71.99.005940-5, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, D.E. 26/02/2009). Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000445-57.2015.404.7210, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2015)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003936-02.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50039360220154047104
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ALCIDES GATTO |
ADVOGADO | : | MAURICIO FERRON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 04/12/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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| Data e Hora: | 17/12/2015 11:37 |
