Apelação Cível Nº 5000063-12.2020.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: POSTO ESTRELA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)
ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)
APELANTE: POSTO ESTRELA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)
ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
POSTO ESTRELA LTDA ajuizou ação ordinária contra a União - Fazenda Nacional, objetivando "o reconhecimento da nulidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, de 18 setembro de 2019", que modificou o "critério de avaliação das condições ambientais do trabalhador diante do agente nocivo benzeno".
Sobreveio sentença (Evento 49), proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC).
Apela a parte autora (Evento 56), sustentando que foi notificada para regularizar seus tributos em razão da prestação de informações incompletas acerca do recolhimento do adicional ao SAT, frente ao Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 18 de setembro de 2019. Aduz que a Fecombustíveis logrou êxito e obteve a concessão de medida liminar para suspender o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 18 de setembro de 2019, da Receita Federal e em consequências os referidos “Aviso para Regularização de Tributos Federais”. Aponta a nulidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 18 de setembro de 2019, tendo em vista que adota interpretação ilegal da legislação vigente, pois entende que basta a simples existência de exposição ao benzeno para gerar a necessidade de contribuição, ignorando a exigência legal de que a exposição deve ser habitual e permanente. Refere que a exposição dos colaboradores das apelantes ao benzeno é intermitente, conforme documentação que trazemos em anexo, especialmente o documento juntado no Evento 1 – LAUDO11 onde é possível observar, na folha 31, que a exposição à gasolina, que contém o benzeno, é de forma intermitente e não permanente. Diz que o Decreto nº 8.123/2013, especificadamente no §4º do artigo 64, estabelece o critério quantitativo, que nada mais é do que quantidade de exposição ao agente benzeno. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita face a sua condição hipossuficiente.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Juízo de Admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, visto que adequado e tempestivo. Houve recolhimento das respectivas custas (Evento 60).
Do adicional ao SAT - benzeno
Cinge-se a controvérsia à suspensão, ou não, da exigibilidade de diferenças de SAT, ao argumento de que a exigência afronta a legislação previdenciária, que exige a comprovação da efetiva e permanente exposição do trabalhador ao agente nocivo (benzeno) para reconhecimento de insalubridade.
O Julgador singular, ao fundamentar a sentença, examinou com critério e acerto a questão suscitada. Assim, transcrevo parte dos fundamentos, adotando-os como razões de decidir, verbis:
"Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão de indeferimento pelo MM. Juiz Dr. Gustavo Richter, cuja fundamentação foi consignada nos seguintes termos (evento 4):
Em juízo de cognição sumária, tenho que o ato da Receita Federal não está equivocado.
Consta do Aviso para Regularização de Tributos Federais juntado no evento 1 (OUT4), que foi verificada a não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno no período de 01/2016 a 12/2016, sendo que o referido agente é fato gerador do adicional do SAT, nos termos do artigo 68 do Decreto 3.048/99.
O órgão fazendário sustenta que para os agentes nocivos classificados como cancerígenos a legislação estabelece que a exposição é presumida (§4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99). Em decorrência disso, não seria necessária a efetiva exposição do trabalhador, bastando que a substância nociva esteja presente no ambiente de trabalho e que seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, como é o caso do benzeno nos Postos Revendedores de Combustíveis.
O entendimento adotado pela RFB coaduna-se com o entendimento jurispudencial, que tem reconhecido que o benzeno enseja atividade especial pela mera exposição qualitativa, e que o uso de EPIs não afasta a especialidade (IRDR tema 15).
Neste sentido:
REQUISITOS LEGAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 7. (...) (TRF4 5001138-12.2013.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente benzeno, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 5. (...) (TRF4 5022015-06.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 11.(...) (TRF4, AC 5006687-25.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019).
Conforme restou consignado na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5008458-68.2020.4.04.0000, interposto pela autora (evento 48), o entendimento firmado pelas turmas especializadas em matéria previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região, para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente.
Com efeito, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 18 de setembro de 2019, que é questionado pela autora, dispõe:
Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.
Considerando que o agente nocivo benzeno não possui limites de tolerância, o qual deve ser avaliado pelo critério qualitativo, como acima explanado, aplica-se o disposto no ADI RFB n.º 2/2019. Não vislumbro ilegalidade no referido ato normativo, uma vez que vai ao encontro da legislação sobre o tema.
Em adição, a Instrução Normativa RFB n.º 971/2009 prevê a contribuição ao SAT:
Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.
Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.
O Aviso para Regularização de Tributos Federal encontra guarida nas disposições normativas (evento 1/OUT4):
Em procedimento de análise das informações prestadas na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) referente ao período de 01/16 a 12/16, foi verificada a não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da gasolina e fato gerador do adicional do SAT, nos termos do artigo 68 do Decreto 3.048/99.
Para os agentes nocivos classificados como cancerígenos, devido ao seu grande potencial danoso e consequências irreversíveis a saúde do trabalhador, a legislação estabelece que a exposição é presumida (§4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99). Desse modo, não é necessária a efetiva exposição do trabalhador e não há limites de tolerância. Basta que a substância nociva esteja presente no ambiente de trabalho e que seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, como no caso do benzeno nos Postos Revendedores de Combustíveis - PRC. (Grifei)
Assim, considerando que a parte autora tem como atividade econômica principal o Comércio Varejista de Combustíveis (evento 1/CONTRSOCIAL3), sendo fato incontroverso que opera com substâncias contendo benzeno, é devido o recolhimento do adicional GILRAT relacionado ao exercício de 2016.
Com relação ao depósito judicial efetuado pela parte autora (evento 11/GUIADEP2), conforme decidido no evento 17, uma vez que ainda inexiste crédito tributário constituído - o que obsta a aferição de sua integralidade (Súmula 112 do STJ) -, não impede o Fisco de promover os atos tendentes ao lançamento e, a depender do caso, efetuar lançamento suplementar ou homologar o valor indicado pela contribuinte.
Em conclusão, e considerando a inexistência de argumentos outros capazes de infirmar a conclusão deste juízo (art. 489, IV, do CPC/15), improcedem os pedidos formulados na inicial.
Consoante entendimento firmado pelas turmas especializadas em matéria previdenciária no âmbito deste Tribunal, para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente. Assim, se há a concessão de aposentadoria especial, corolário lógico é incidir contribuição adicional para fazer frente a tal benefício.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Nos termos da NR-15, as situações do Anexo 13 e Anexo 13-A, que trata do benzeno, a exposição é qualitativa, dispensando-se a análise dos limites de tolerância. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. (TRF4, AC 5017636-38.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. HIDROCARBONETOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Restando cabalmente comprovada, através de formulários apresentados pela empresa empregadora e laudos periciais (técnico e judicial), a exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), prejudiciais à saúde, deverá ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado no período de submissão a tais elementos insalutíferos. 3. Havendo comprovada exposição habitual e permanente a agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (xileno, tolueno), não importa, para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, a utilização e até mesmo a eficácia dos EPIs, conforme o reconhece o próprio INSS (art. 284, § único, da IN 77/2015), eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 4. A avaliação dos riscos ocupacionais oriundos de determinadas substâncias a que o autor estava exposto, como o benzeno, o tolueno, o xileno, e outros hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais e graxas, se dá de forma qualitativa - e não quantitativa (NR 15 - Anexos 13 e 13 A); sendo irrelevante a indicação de que a exposição eventualmente se dava acima dos limites de tolerância. 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. Cuidando-se de ação ajuizada com a finalidade de reconhecimento de especialidade, para fins de percepção de aposentadoria especial, inconcebíveis questionamentos acerca da aplicação do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade especial, na medida em que sequer houve determinação de implantação do benefício postulado. Ademais, esta Corte possui pronunciamentos sobre a inconstitucionalidade da citada norma. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4 5015017-41.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
No caso dos autos, a impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista de combustíveis (Evento 1 - CONTRSOCIAL3), sendo fato incontroverso que opera com substâncias contendo benzeno.
Cabe referir que, mesmo não tendo havido alteração concreta na legislação, é perfeitamente cabível alteração de interpretação pela administração, o que é veiculado pelo ato declaratório interpretativo e pelo aviso de regularização impugnados, que não possuem qualquer ilegalidade.
Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.
Honorários Recursais
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".
Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.
Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.
Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.
Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.
No caso, quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC), o que restou mantido, na forma da fundamentação.
Vencida, portanto, a parte autora na fase recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para 11%, mantida a base de cálculo fixada na sentença.
Do pedido de AJG
Há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, o qual passo a examinar.
Sobre a possibilidade de deferimento de gratuidade judiciária à pessoa jurídica, o entendimento consolidado pela 1ª Seção deste Tribunal é no sentido de que depende de prova suficientemente clara da situação de precariedade financeira da empresa, capaz de comprometer o desempenho de suas atividades.
Nesse sentido, julgados da Primeira e Segunda Turmas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJG. PESSOA JURÍDICA. 1. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é possível desde que se comprove, de maneira inequívoca, situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5053428-95.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 06/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AJG. 1. O parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 impõe, como condição de admissibilidade dos embargos do devedor, a segurança do juízo pela penhora, sem exigir, contudo, que esta seja suficiente para o adimplemento do débito. 2. No caso dos autos, não houve qualquer garantia do juízo. 3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5010209-95.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/06/2017)
A Corte Especial do STJ, por sua vez, pacificou o entendimento de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício (Embargos de Divergência em RESP Nº 603.137 - MG, Min. Castro Meira, publicado em 23/08/2010). Eis a ementa do julgado:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos"
No caso dos autos, verifico que a parte autora não juntou quaisquer documentos suficientes a demonstrar seu estado de precariedade financeira a ensejar a concessão da AJG.
Indefiro, portanto, o benefício postulado.
Conclusão
De negar-se provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5000063-12.2020.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: POSTO ESTRELA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)
ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)
APELANTE: POSTO ESTRELA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)
ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
tributário. ação ordinária. adicional de sat. benzeno. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N.º 02/2019. LEGALIDADE.
1. Para apuração da especialidade da atividade laborativa em que há exposição ao "benzeno", o critério a ser considerado é o "qualitativo", dispensando a verificação dos limites de tolerância e a exposição de modo permanente.
2. Não há ilegalidade no Ato Declaratório Interpretativo n.º 02/2019.
3. Pedido de AJG indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/04/2021 A 14/04/2021
Apelação Cível Nº 5000063-12.2020.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: POSTO ESTRELA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)
ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)
APELANTE: POSTO ESTRELA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)
ADVOGADO: FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)
ADVOGADO: Clênio Jorge Ferreira (OAB SC029267)
ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA ETGES (OAB SC043256)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2021, às 00:00, a 14/04/2021, às 16:00, na sequência 731, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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