APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041867-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | GLOBAL GEOMATICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INTERESSE DE AGIR. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser a competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, quando não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas apenas o lançamento fiscal do débito oriundo do FGTS.
2. A CEF tem apenas a função de 'agente administrador' do FGTS, não dispondo de poderes para fiscalizar o pagamento das respectivas contribuições, aplicar multas e demais penalidades, tampouco para desfazer eventual ato de cobrança/lançamento. Além disso, a inscrição em dívida ativa das contribuições devidas ao FGTS é de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional. Diante disso, a CEF não tem legitimidade para a presente demanda.
3. Inexiste interesse de agir do contribuinte para discutir a incidência de FGTS quanto às verbas expressamente arroladas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 em razão do que dispõe o § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90.
4. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
5. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
6. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito, em parte, sem exame do mérito, dar parcial provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7724921v13 e, se solicitado, do código CRC 356D2D1B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
| Data e Hora: | 02/09/2015 14:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041867-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | GLOBAL GEOMATICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
As empresas GLOBAL GEOMÁTICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e ACV TECLINE ENGENHARIA LTDA. (excluída do processo, por força de desmembramento) ingressaram com a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, postulando que o Poder Judiciário declare não haver relação jurídica que legitime a cobrança do FGTS sobre determinadas verbas remuneratórias, bem como que o mencionado ente federativo seja condenado a lhe restituir valores recolhidos, observado o prazo prescricional de 05 anos. Para tanto, na peça inicial, a autora sustentou ser indevida a incidência da contribução ao FGTS sobre valores pagos aos seus empregados a título de: a) férias gozadas, b) terço constitucional de férias, c) aviso prévio indenizado e respectiva parcela do décimo terceiro salário proporcional, d) quinze dias do auxilio acidente e doença, e) salário maternidade, f) adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e de horas extras, evitando assim indevidos pagamentos e óbices à emissão de certificado de regularidade do FGTS - CRF. A autora alegou estar obrigada a depositar mensalmente a importância correspondente a 8% da remuneração adimplida ou devida no mês anterior em contas vinculadas dos trabalhadores, abertas perante a Caixa Econômica Federal para constituir um fundo de recursos, os quais visam amparar os trabalhadores no caso de encerramento da relação de emprego etc. Para o cálculo das importâncias a serem depositadas, a União exigiria que a base de cálculo do FGTS seja composta de valores que desbordam do fato gerador em abstrato, seja porque não representam contraprestação ao trabalho, seja porque têm natureza indenizatória. Sustentou que como a base de cálculo do FGTS seria apenas a folha de salário, uma vez que incidiria sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado, a análise da base de cálculo da contribuição destinada ao FGTS deve seguir a mesma sorte da contribuição previdenciária patronal. Ela discorreu sobre a natureza jurídica do FGTS. Ressaltou ser indevida a exigência de contribuição previdenciária sobre as rubricas que não representam contraprestação ao serviço, bem assim sobre aquelas indenizatórias ou não remuneratórias.
Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela - evento6.
A requerida apresentou sua resposta no evento17, defendendo a incidência da contribuição ao FGTS sobre as verbas impugnadas. Enfatizou que aludida contribuição não teria natureza tributária e detalhou, quanto ao mais, as razões pelas quais o gravame seria devido.
A empresa entregou sua réplica no evento 22.
Sobreveio sentença:
3. ANTE O EXPOSTO,
3.1. Não acolho as objeções processuais suscitadas pela União Federal, nos termo da fundamentação acima;
3.2. Conheço, pois, o mérito do pedido. Com força no art. 269, I, CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão da empresa demandante, a fim de declarar a não incidência da contribuição ao FGTS, mencionada na peça inicial, sobre as verbas pagas, pela empresa demandante a seus empregados, a título de auxílio-doença (primeiros 15 dias, quanto ao período anterior à vigência da MP 664/2014, e primeiros trinta dias, no que houver sido pago sob a vigência da referida Medida Provisória, aqui examinada com força no art. 462, CPC) e a título de aviso prévio indenizado;
3.3. Condeno a União a restituir os valores que a empresa demandante tenha adimplido a tal título, observada a prescrição quinquenal (i.e., valores recolhidos antes de 04 de junho de 2009 não poderão ser cobrados);
3.4. Aludidas importâncias deverão ser corrigidas pela aplicação do IPCA-E, com termo inicial na data do recolhimento indevido e termo final na data do efetivo pagamento, com aplicação de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, de modo linear, a contar da data da citação (art. 219, CPC).
3.5. Julgo improcedentes os demais pedidos da parte demandante, nos termos da fundamentação. Revogo, quanto ao tópico, a liminar de evento6 (art. 273, §4º, CPC), cumprindo o retorno ao status quo ante, nesse particular (súmula 405, STF).
3.7. Dada a sucumbência recíproca, aplica-se ao caso o art. 21, CPC. Reputo, todavia, a sucumbência da demandante supera aquela suportada pela União. Desse modo, condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da União Federal, cujo montante arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Levo em conta, para tanto, o zelo da requerida, o valor e complexidade da causa e também as balizas do art. 20, §4º, CPC. Referido valor deverá ser atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data desta sentença e termo final na data do efetivo pagamento.
3.8. Dada a sucumbência recíproca, dou por compensadas as verbas sucumbenciais, na forma do art. 21, CPC e súmula 306, STJ.
3.9. SUBMETO A PRESENTE CAUSA AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 475, CPC, dado que, sendo ilíquida, não há como aferir a aplicabilidade do §2º daquele dispositivo.
Ambas as partes recorrem.
A parte autora repisa que deve ser assegurado o seu direito de não se sujeitar ao recolhimento do FGTS sobre os valores pagos a título de: 1) férias gozadas, 2) terço constitucional de férias, 3) salário maternidade 4) adicionais de insalubridade, 5) adicional de periculosidade, 6) adicional noturno, 7) adicional de transferência, 8) adicional sobre as horas extras e 9) auxílio acidente.
A Fazenda Nacional reafirma: 1) a incompetência da justiça federal; 2) a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal - CEF, por ser o órgão gestor do FGTS; 3) que as contribuições ao FGTS gozam dos mesmos privilégios e garantias previstas para os débitos previdenciários, apesar de não serem igualmente uma contribuição previdenciária; 4) a necessária incorporação dos valores pagos a título de FGTS ao montante a ser levado pelo empregado; 5) que a contribuição fundiária possui a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros; 6) que incide a contribuição do FGTS sobre o aviso prévio indenizado; 7) que incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e sobre as faltas abonadas ou justificadas pela apresentação de atestado médico; 8) que descabem as alegações acerca da suposta natureza indenizatória.
Com a resposta de ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Competência da Justiça Federal
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser a competência da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho, quando não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas apenas o lançamento fiscal do débito oriundo do FGTS. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação anulatória onde não se discute qualquer penalidade administrativa, mas, sim, o lançamento fiscal do débito relativo às contribuições de FGTS que foi objeto de Notificação Para Depósito de Fundo de Garantia - NDFG, submete-se à regra geral de competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, segundo a qual aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. Hipótese em que se discute a cobrança de débito relativo aos depósitos do FGTS, previsto no art. 15 da Lei n. 8.036/90, e respectiva multa moratória e juros, previstos no art. 22, e não a multa administrativa estabelecida no art. 23, §1º da mesma lei. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. (CC 200702541070, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/10/2008.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 144, VII, VIII E IX, DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Art. 114, incisos VII, VIII e IX, da Carta Magna, por força das alterações engendradas pela promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, dispõem que: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho; a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 2. In casu, trata-se de ação anulatória de débito fiscal e a entidade gestora do FGTS e o empregador. 3. A causa in foco submete-se à regra geral de competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, segundo a qual Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (Precedentes: CC 57.095 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 26 de junho de 2.006; CC 64.385 - GO, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2006; CC 51350 - SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 30 de abril de 2.007). 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA - SP. (CC 200701337454, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:25/02/2008 PG:00001.)
Prescrição
Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à propositura da ação, não há falar em prescrição.
Ilegitimidade passiva da CEF
Conforme a Lei nº 8.844/1994, a representação judicial e extrajudicial do FGTS é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, instituição vinculada à Advocacia Geral da União, que também exerce a Consultoria Jurídica do Ministério da Fazenda, bem assim as atribuições de inscrição em dívida ativa e execução dos créditos de natureza fiscal da Fazenda Nacional. Além disso, a discussão versa sobre a contribuição imposta pelo art. 1º da LC nº 110/2001, cuja defesa também compete à PGFN. Neste sentido, já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DÉBITO FUNDIÁRIO NÃO-INSCRITO. ART. 2° DA LEI 8.844/1994 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.467/1997). NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA.
1. Recurso especial no qual se alega violação do art. 2° da Lei 8.844/1994 sob o argumento de ser ilegítima a Fazenda Nacional para responder demanda que envolva anulação de débitos não inscritos em dívida ativa.
2. O art. 2° da Lei 8.844/1994 (redação dada pela Lei 9.467/1997) confere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
3. Não há razoabilidade em dizer que a União só é parte legítima nos casos que envolvam cobrança de débito fundiário devidamente inscrito. Se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem competência para a inscrição e a correspondente cobrança dos débitos do FGTS, também será competente para a defesa da sua exigibilidade, nos casos em que o contribuinte a questionar, ainda que se trate de débito não inscrito.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 948535/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 05/03/2008)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS PELA LC Nº 110/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL.
1. Tratando-se de Mandado de Segurança que objetiva a inexigibilidade das contribuições impostas pelos arts. 1º e 2º da LC nº 110/2001, o Superintendente da CEF é parte ilegítima para integrar a lide na condição de autoridade coatora. Precedente: REsp 674.871/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 02.05.2005.
2. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deve figurar no pólo passivo da demanda em virtude da sua competência para a inscrição, em dívida ativa, dos débitos que se busca afastar. REsp 625.655/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 06.09.2004.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 781515/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 272)
Neste percorrer, a CEF é parte ilegítima para compor o pólo passivo da ação ordinária.
Interesse de Agir
A ausência de interesse processual deve ser reconhecida em relação ao auxílio-acidente, pois não há uma quinzena anterior à sua concessão, sendo concedido depois de cessado o auxílio-doença quando resulta sequela do acidente (§ 2º do art. 86, Lei nº 8.213/91). De fato, são coisas diversas o auxílio-doença decorrente de acidente e o auxílio-acidente. Assim, em se tratando de um benefício previdenciário, sobre ele não incide FGTS.
Logo, a providência jurisdicional postulada mostra-se desnecessária ao objetivo da parte-autora.
Vale notar que se houve o recolhimento equivocado de contribuição previdenciária sobre a aludida benesse, a devolução/compensação deve ser requerida na via administrativa pelo procedimento legal e regulamentar, só sendo apropriado o recurso à via judicial em caso de indevida resistência.
Portanto, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito relativamente a tal verba, na forma o art. 267, VI, do CPC.
Contribuição ao FGTS
A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo. Confira-se:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
A remuneração, como sabido, é contraprestação do trabalho. Sem que haja trabalho, não se pode falar em remuneração; mas há determinadas situações em que, mesmo sem haver trabalho, a contribuição do FGTS ainda assim deve incidir, seja por disposição específica de lei ou mesmo por construção jurisprudencial.
Desse modo, a contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias (cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 462; STJ, REsp nº 1.436.897, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19-12-2014). Ora, se incide sobre o terço constitucional de férias, com mais razão incide sobre a remuneração relativa às férias usufruídas.
Quanto ao aviso prévio indenizado, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS).
Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15-12-2014).
No que tange às horas-extras e aos adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos XVI e XXIII do referido dispositivo:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Trata-se de parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando em condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição para o FGTS.
Relativamente ao adicional de transferência, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT, conforme demonstra julgado assim sintetizado:
TRIBUTÁRIO. MULTA DO FGTS, SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477 DA CLT, PAGA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
(...)
3. Quanto ao adicional de transferência de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, não se desconhece que esta Turma já adotou o entendimento de que o referido adicional teria natureza indenizatória e, por essa razão, sobre ele não incidiria imposto de renda. No entanto, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda.
(...)
(REsp 1217238/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgamento em 07-12-2010)
Assim, é devida a incidência de FGTS sobre o adicional de transferência.
No que tange à incidência da contribuição ao FGTS sobre a remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico, vale observar o que dispõe o Decreto n.º 27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei n.º 605/49:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(...)
Art 12. Constituem motivos justificados:
(...)
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.
§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
(...)
Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
Enfim, o salário-maternidade também integra a base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, IV, do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS.
Compensação
Extinto o feito sem exame do mérito em relação ao auxílio-acidente, reconhecida a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de férias, as férias gozadas, os adicionais, o salário-maternidade, aviso prévio indenizado, o auxílio-doença e as faltas justificadas por atestado médico, resta prejudicada a análise da compensação.
Ônus sucumbenciais
Com a reforma da sentença, o que importou na improcedência dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios.
Na fixação da verba advocatícia, é necessário que o juiz considere critérios como a complexidade, tempo despendido e a competência do causídico.
Ao serem sopesados os parâmetros que constam do CPC, art. 20, §§ 3º e 4º, a fixação não deve resultar em valor exorbitante ou insuficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Todavia, não basta a avaliação de tais critérios para que se alcance um valor adequado na fixação dos honorários advocatícios, sendo necessário considerar o critério da equidade.
Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, p. 297) que o critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade.
Assim, nessa apreciação equitativa, deve o magistrado ponderar para que o valor a ser fixado a título de honorários advocatícios resulte em remuneração condigna com a atuação do profissional do Direito, em harmonia com o espírito da lei.
No presente caso, tenho que a sucumbência da União foi mínima, de modo que a parte autora é quem deve arcar com as verbas de sucumbência. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atribuído à causa, é muito baixo para servir de parâmetro. Assim, tomo como referência o trabalho despendido pelo patrono e o tempo relativamente curto de duração da demanda (ajuizado em 06/2014 e sentenciado em 02/2015), fixando a verba, a favor da Fazenda Nacional, em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E. Custas pela parte autora.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito, sem exame do mérito em parte, dar parcial provimento ao apelo da União e ao reexame necessário, e negar provimento à apelação da autora, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7724920v30 e, se solicitado, do código CRC 4538FD04. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
| Data e Hora: | 02/09/2015 14:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041867-94.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50418679420144047000
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | GLOBAL GEOMATICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA |
ADVOGADO | : | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO EM PARTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7806043v1 e, se solicitado, do código CRC E6FEC7D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657 |
| Nº de Série do Certificado: | 1741E9C50E96CF4D |
| Data e Hora: | 01/09/2015 18:26:41 |
