APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013247-20.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SAT/RAT E TERCEIROS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições devidas ao SAT/RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. Vedada a compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros (art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300), sendo, todavia, cabível a sua restituição (art. 2º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8723474v2 e, se solicitado, do código CRC ED993F9E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
Data e Hora: | 15/12/2016 13:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013247-20.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
Cuida-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que a parte autora pretende seja declarada a inexigibilidade de recolhimento de contribuição social destinada a terceiros (SENAI, SESI, SEBRAE, FNDE, INCRA) a cargo da empresa e contribuição social denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), incidentes sobre valores que considera possuir natureza indenizatória e que não integram o salário de contribuição de seus empregados.
A autora relata que por intermédio de decisão em Acordo Coletivo de Trabalho, paga a seus empregados, além do terço constitucional, 33% (trinta e três por cento) a mais sobre o valor pertinente à referida rubrica, totalizando 66% (sessenta e seis por cento) da remuneração, sob o mesmo título.
Assevera que por entender que tais valores pagos são indenizatórios e não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, ajuizou a ação nº 5000.644-17.2012.04.7200, em trâmite na 2ª Vara Federal de Florianópolis, cuja sentença, mantida pelo TRF da 4ª Região, julgou procedente o pedido, sendo declarado o seu direito de excluir da base de cálculo de apuração da contribuição previdenciária (cota patronal) os valores pagos a seus empregados a título de auxílio-doença (previdenciário e/ou acidentário) nos primeiros quinze dias de afastamento e sobre adicional de férias, sendo determinado à ré que se abstivesse de lhe exigir o recolhimento da contribuição previdenciária em desacordo com o julgado. Aduz que o curso do referido processo ainda encontra-se pendente de decisão, pois a União interpôs embargos declaratórios e recursos Especial e Extraordinário.
Assinala que sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal também há incidência do SAT/RAT e das contribuições de terceiros (SENAI, SESI, SEBRAE, FNDE, INCRA); logo, conclui que a exigência da incidência das referidas contribuições sobre a gratificação de férias (66%) e sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho deve ser afastada.
Finaliza postulando:
a) a concessão de tutela antecipada, liberando-se a Autora dos recolhimentos durante o curso do processo ou, alternativamente, autorizando-se a consignação judicial dos valores da contribuição SAT/RAT e de terceiros (SENAI, SESI, SEBRAE, FNDE, INCRA) em subconta vinculada aos autos (parcelas vincendas).
b) o deferimento do depósito judicial das contribuições SAT/RAT e das contribuições de terceiros (SENAI, SESI, SEBRAE, FNDE, INCRA), do período de 06/2012 até 01/2015, acrescida dos encargos moratórios, no valor total de R$ 2.413.641,45 (dois milhões, cento e quatrocentos e treze mil e seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), valor este atualizado até 30/05/2015, conforme demonstrado em planilha anexa (parcelas vencidas).
c) a condenação da ré a restituir à autora os valores pagos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento do presente feito, além daqueles vencidos no curso da lide (parcelas vencidas e vincendas), corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do Art. 165, I, Art. 168, I, do CTN, e da Súmula 162 do STJ, cujos valores deverão ser apurados em execução de sentença, nos termos do Art. 730, do CPC.
d) a declaração de inexigibilidade do recolhimento da contribuição SAT/RAT e da contribuição de terceiros (SENAI, SESI, SEBRAE, FNDE, INCRA) sobre o adicional de férias, incluindo-se a extensão deste (percentual total de 66% sobre as férias, conforme normativo interno) e sobre os primeiros quinze dias que antecedem o Auxílio-doença e o auxílio-acidente.
(...)
Junta documentos.
Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para fins de deferir o depósito da exação impugnada, em decisão contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento (evento 4).
Citada, a União (Fazenda Nacional) contestou o feito, defendendo a legalidade da incidência das contribuições em análise sobre as verbas questionadas na presente ação, não inseridas dentre as hipóteses de exceção de incidência de contribuição previdenciária de que trata o §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Por fim, na eventualidade de procedência da demanda, sustenta que a compensação de contribuições destinadas a terceiros é expressamente vedada, a teor do disposto no artigo 89 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 47 da Instrução Normativa RFB 900/2008 (evento 14).
A parte autora apresentou réplica e anexou comprovantes de depósito dos valores das exações em comento (eventos 17-18 e 20-31).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00.
Sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a não incidência das contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros (SENAI, SESI, SEBRAE, FNDE, INCRA) sobre os valores pagos pela autora a seus empregados a título de terço constitucional de férias, incluindo-se a extensão deste (percentual total de 66% sobre as férias, conforme normativo interno - evento 1, OUT8, p. 12) e sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente; e, outrossim, declarar o direito da autora compensar/restituir, após o trânsito em julgado, os valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos que precederam ao ajuizamento desta ação, corrigidos pela taxa SELIC, sem acúmulo com os juros de mora, excetuada a pretensão de compensar as contribuições destinadas a terceiros, nos termos da fundamentação.
Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no disposto no artigo 85, §§2º, 3º e 4º, III, do NCPC.
Outrossim, condeno a União - Fazenda Nacional, ao reembolso das custas iniciais pagas pela parte autora (parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/96).
Isenção legal de custas à União (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do NCPC).
Quanto à compensação/restituição de tributos, assim dispôs a sentença:
A compensação de tributos e contribuições da mesma espécie foi introduzida no ordenamento jurídico pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91.
A Lei nº 9.430/96 permitiu a compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto nº 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.637/2002 que deu nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96 e autorizou, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Já a Lei nº 11.457/2007 determinou o afastamento da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição:
Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1o O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.
§ 3o As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...)
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.
A Lei Complementar nº 104/2001, acrescentou ao Código Tributário Nacional o art. 170-A que determina:
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Desta forma, é necessária para a realização da compensação de tributos a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação pretendida.
Logo, após o trânsito em julgado da sentença é permitida a compensação/restituição dos tributos recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura desta ação.
Entretanto, insta ressaltar que, no que concerne às contribuições destinadas a terceiros, assim estabelece o artigo 89 da Lei nº. 8.212/91:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). - Grifei e sublinhei.
Como visto, a competência para disciplinar a compensação dessas contribuições foi atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que editou a Instrução Normativa RFB nº 900/08, na qual foi expressamente vedada a compensação pretendida pela autora:
Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.(Grifei).
Postriormente, adveio a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, que expressamente revogou a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, mas, em seu artigo 59, manteve a mesma redação do art. 47 da IN revogada:
Art. 59. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. (Grifei).
Via de consequência, torna-se inviável a pretensa compensação de contribuições destinadas a terceiros.
Sobre essa questão, o TRF da 4ª Região já se pronunciou neste mesmo setido, no julgamento, em 15/04/2015, dos Embargos de Declaração em Aplação/Reexame Necessário nº 5024635-70.2013.404.7108/RS, verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (COTA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas 900/2008 e 1.300/2012, vedando, nos arts. 47 e 59, respectivamente, a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
(TRF4 5024635-70.2013.404.7108, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 15/04/2015)
A União apela defendendo que o terço constitucional de férias e o salário pago nos 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do auxílio-doença constituem base de cálculo da contribuição para o SAT/RAT e terceiros.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Terço constitucional de férias gozadas e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o improvimento da apelação e da remessa.
SAT/RAT e terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições devidas ao SAT/RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
Restituição em espécie/Compensação tributária
Reconhecido o indébito, é de vida a sua restituição à parte-autora, em espécie ou por meio de compensação tributária, conforme for sua opção.
Dessa forma, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN.
A compensação deve ser efetuada mediante procedimento contábil e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Essa modalidade de compensação não implica a extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não.
Cabe, pois, ao próprio contribuinte a apuração do valor do crédito para fins de compensação, ficando sujeito à apreciação do Fisco, que pode homologá-la ou não, conforme já explicitado.
Cumpre ressaltar que é vedada a compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros (art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300), sendo, todavia, cabível a sua restituição (art. 2º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300).
Honorários recursais
Em face do disposto no art. 85, §11, do novo CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8723473v2 e, se solicitado, do código CRC 1D9B9E6C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Otávio Roberto Pamplona |
Data e Hora: | 15/12/2016 13:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013247-20.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50132472020154047200
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra.CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763167v1 e, se solicitado, do código CRC 517770B6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
Data e Hora: | 13/12/2016 18:51 |