APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001356-66.2015.4.04.7211/SC
RELATORA | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
APELANTE | : | HOSPITAL MUNICIPAL BOM JESUS/PR |
ADVOGADO | : | CLOVIS BOTTIN |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). GRATIFICAÇÕES. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. O valor pago a título de férias indenizadas constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. O regime jurídico previdenciário adotado pela autora é o Regime Geral da Previdência Social, pois nas folhas de pagamento consta o recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS. Como contribuem para o RGPS, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias deve observar a legislação própria deste Regime, ou seja, a Lei nº 8.212/91.
6. Cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2017.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787196v6 e, se solicitado, do código CRC 94CBBB47. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001356-66.2015.4.04.7211/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos de sentença, publicada em 20/05/2016, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos aos primeiros 15 dias do auxílio-doença e auxílio acidente pagos pelo empregador, por possuirem natureza indenizatória; e
b) declarar que não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o terço constitucional de férias gozadas ou não, nos termos da fundamentação supra;
c) condenar a União Federal a restituição do indébito correlato, observada a prescrição quinquenal, a ser atualizado pela SELIC, desde a data do indevido pagamento até a efetiva restituição em favor da autora.
Considerando que a autora sucumbiu na metade dos pedidos, condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor referido na tabela juntada no evento 01 OUT3, excluídas aquelas referidas nos itens "a" e "b" do presente dispositivo (art. 85, §2º, do CPC).
Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de 50% das custas, em razao da isenção prevista na Lei 9.289/96 (art. 4º). Condeno-a, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor referido na tabela juntada no evento 01 OUT3, considerando apenas as verbas referidas nos itens "a" e "b" do presente dispositivo (art. 85, §2º, do CPC).
A autora, em suas razões, defende a não incidência de contribuição previdenciária do SAT/RAT sobre os quinze primeiros dias que antecedem o afastamento por doença, terço constitucional de férias e sobre a função denominada gratificação em comissão ou órgão de deliberação. Defende a não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis ao vencimento dos servidores, à luz do disposto no § 11 do art. 201, da CF.
A União também apela, sustentando, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de auxílio-doença (15 primeiros dias), férias indenizadas e terço constitucional de férias.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Tratando-se de ação ajuizada após a LC nº 118/2005, a prescrição é quinquenal, na esteira da orientação do STF (RE nº 566.621). No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 20/05/2015, estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.
Contribuição previdenciária sobre férias indenizadas
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista na legislação de regência, o que de fato se constata pelo simples exame do disposto no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
Sentença mantida no ponto.
Terço constitucional de férias
Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no REsp nº 1.230.957/RS (DJ de 18/03/2014), o adicional concernente às férias gozadas/indenizadas possui natureza indenizatória/compensatória, portanto, não passível de contribuição previdenciária. O respectivo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
(EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).
Assim, face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Sentença mantida, no ponto.
Contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente
Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.
Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.
Acerca do tema, transcrevo os seguintes precedentes do STJ:
TRIBUTÁRIO - ART. 4º, PARTE FINAL, DA LC Nº 118/2005 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE - TRIBUTO INDEVIDO RECOLHIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS NORMAS QUE IMPÕEM LIMITE À COMPENSAÇÃO - APLICABILIDADE DAS NORMAS SUPERVENIENTES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento.
(...)
(EDcl no REsp 1126369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.
(...)
3. O STJ pacificou entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário.
(...)
(AgRg no Ag 1239115/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/03/2010)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA.
(...)
3. "O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no Resp 800.024/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10.9.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ 27.9.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 26.4.2007" (AgRg no REsp 1039260/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008).
(...)
(AgRg no REsp 1107898/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/03/2010)
Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Sentença mantida no ponto.
Gratificações
No caso dos autos, ficou comprovado que o regime jurídico previdenciário adotado pela autora é o Regime Geral da Previdência Social, pois nas folhas de pagamento (eventos 20 e 21), consta o recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS. Como contribuem para o RGPS, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias deve observar a legislação própria deste Regime, ou seja, a Lei nº 8.212/91.
Sobre a questão, assim já decidiu este Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDORES EM CARGOS EM COMISSÃO. HONORÁRIOS. Os servidores que ocupam exclusivamente cargos em comissão, estão submetidos ao regime geral da Previdência Social, salvo se pertencentes a regime próprio de previdência, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.212/91. Sucumbente o embargante em maior parte, deve arcar inteiramente com o pagamento dos honorários advocatícios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.00.010195-6, 2ª Turma, Juiza Federal ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2008)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA. INCIDÊNCIA. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em comissão, função comissionada, gratificação por função comissionada e demais gratificações, possuem caráter salarial, já que visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador, dessa forma, sobre tais verbas deve incidir a contribuição previdenciária. Os ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração, apenas diferenciam-se dos demais servidores por ocuparem cargos declarados em lei de livre exercício e nomeação. (TRF4, AC 5001443-06.2011.404.7003, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/10/2013). Grifei.
Assinalo que os servidores públicos têm regime diferenciado de recolhimento, razão pela qual os julgados do STJ e STF citados na apelação são inaplicáveis ao caso dos autos.
O § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/91 prevê hipóteses de não-incidência da contribuição previdenciária, sendo que as funções comissionadas/gratificação e os adicionais elencados na inicial, não estão elencados dentre as verbas expressamente excluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, deve haver a incidência da contribuição previdenciária sobre todos os rendimentos questionados, até em face do que dispõe o artigo 201, § 11, da Constituição Federal.
Resta, pois, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015
A sistemática do CPC/1973 não contemplava a fixação de verba honorária em sede recursal. O juiz fixava os honorários na sentença e o tribunal, a menos que houvesse recurso pleiteando a sua majoração, acabava por manter o valor fixado caso a sentença fosse mantida, ou seja, na hipótese de desprovimento do recurso. Logo, todo o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal era remunerado pelo valor dos honorários fixado na sentença.
A modificação trazida pelo CPC/2015, especialmente no § 11 do art. 85, alterou a sistemática anterior, ao dispor: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (grifei).
Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma deste Regional, à unanimidade (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064499-71.2015.404.7100, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2016).
Assim, atenta aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001356-66.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50013566620154047211
RELATOR | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
PRESIDENTE | : | LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
PROCURADOR | : | Dr. VÍTOR HUGO GOMES DA CUNHA |
APELANTE | : | HOSPITAL MUNICIPAL BOM JESUS/PR |
ADVOGADO | : | CLOVIS BOTTIN |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/02/2017, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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