APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065554-62.2012.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
APELANTE | : | ANTENOR DA VEIGA MACHADO |
ADVOGADO | : | FELIPE ESPINDOLA CARMONA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341498v3 e, se solicitado, do código CRC 78B5AEE3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065554-62.2012.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
APELANTE | : | ANTENOR DA VEIGA MACHADO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTENOR DA VEIGA MACHADO postulando provimento jurisdicional que reconheça a aplicabilidade do regime de competência para a aferição do Imposto de Renda devido sobre os valores recebidos acumuladamente no bojo da ação previdenciária nº 1999.71.00.024977-4, que tramitou perante a 01ª Vara JEF Cível de Porto Alegre/RS. Requereu a anulação da Notificação de Lançamento nº 2009/596945818718227.
Deu-se à causa o valor de R$ 103.709,04.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à apuração do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas na ação previdenciária nº 1999.71.00.024977-4, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, anulando a NL nº 2009/596945818718227, nos termos da fundamentação.
Como a União sucumbiu na maior parte do pedido, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC.
Não há razão para deferir o trâmite do presente feito sob segredo de justiça (evento nº 7), devendo a secretaria apenas restringir o acesso público aos documentos fiscais, que somente poderão ser acessados pelas partes, seus procuradores e servidores com dever legal de agir no feito - o que não exclui a publicidade dos atos processuais. Retifique-se.
Indefiro o pedido de prioridade no tramite processual, uma vez que não constatada hipótese à concessão do benefício. Retifique-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, §2º do CPC).
Em suas razões de apelação, sustenta a União, em síntese, ser plenamente cabível a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos proventos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial (regime de caixa).
A parte autora interpôs recurso adesivo. Requer a reforma da sentença para que seja realizado o recalculo da declaração do imposto de renda do autor, condenando a ré a devolução do valor retido na fonte, e o valor pago, no exercício 2009 ano calendário 2008 eis que não é possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. A restituição dos valores retidos indevidamente deve sofrer atualização monetária, a partir da retenção indevida, pela taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, tenho que a sentença solveu a lide de forma irretocável, razão pela qual peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
"2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. Incidência do imposto de renda de acordo com o 'regime de competência':
Tendo analisado a questão sob o rito do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(RESP 1118429/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/03/2010, DJE 14/05/2010)
O entendimento aplica-se ao recebimento acumulado de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou similares.
2.2. Do lançamento fiscal
O Fisco, na data de 22 de outubro de 2012, em procedimento de revisão da declaração de ajuste anual do autor, relativa ao ano-calendário 2008, exercício 2009, constatou a omissão de receita de R$223.942,93, recebidos acumuladamente em decorrência de ação judicial (NOT2, evento nº 7).
Embora na inicial o autor faça referência apenas à multa, na verdade percebe-se o equívoco porque a irresignação é quanto ao crédito tributário apurado pela omissão de receita, nele incluído o valor da multa.
Na apuração do imposto suplementar, objeto da notificação fiscal 2009/596945818718227, o Fisco não aplicou o regime de competência, chegando a um montante de R$49.704,79 a título de imposto devido, quando deveria ser, tão somente, de R$15.376,64, conforme o cálculo judicial realizado (evento nº 24).
Por tal razão impõe-se a anulação do lançamento fiscal.
2.3. Liquidação do julgado
O cálculo do imposto de renda deve ser refeito, levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referirem, inserindo-se o montante pertinente a cada ano em conjunto com os demais rendimentos do contribuinte.
O valor do imposto de renda apurado pelo regime de competência e em valores originais 'deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda' (APELAÇÃO 5068531-61.2011.404.7100/RS, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 24.06.2013), conforme posicionamento já pacificado no âmbito do TRF da 4ª Região.
O cálculo judicial realizado (CALC1, evento nº 24) respeitou esses critérios. No entanto, após a simulação das declarações de ajuste dos anos-base 1999 a 2008, foi apurado imposto devido, considerados os rendimentos de aposentadoria e os juros recebidos na ação judicial, os quais são tributáveis porque não dizem respeito à rescisão de contrato de trabalho e demissão do autor do emprego.
O autor, portanto, é devedor de R$15.376,64 (julho de 2014), sem prejuízo da incidência dos encargos legais, devendo nestes termos ser revisto o lançamento.
Assim sendo, o pedido deve ser acolhido de forma parcial, já que o autor não tem direito à restituição alguma, devendo ser declarado o direito à aplicação do regime de competência, anulando-se a Notificação de Lançamento nº 2009/596945818718227.
(...)"
Cabe frisar, por fim, que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca do cálculo elaborado pela Contadoria judicial, nada tendo objetado a ele, razão pela qual deve-se também considerar operada a preclusão nesse tocante, conforme decisões abaixo transcritas, oriundas desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Não é possível o requerimento de pagamento de saldo remanescente após a prolação da sentença extintiva da execução. Tendo o autor concordado com o pagamento, deixando transcorrer o prazo assinalado para manifestação acerca dos valores depositados, resta preclusa a discussão relativa aos critérios de cálculo. Não há que se falar em erro material, uma vez que o questionamento acerca da aplicação de juros de mora e correção monetária em período posterior à elaboração da conta executiva diz respeito a critérios de cálculo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008268-52.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. Encontrando-se preclusa a decisão que estabeleceu os critérios de correção monetária, não há falar em erro material na decisão agravada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012412-91.2012.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/04/2013, PUBLICAÇÃO EM 02/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O debate quanto à correção monetária e aos juros de mora estipulados no título executivo deve ser travado em embargos à execução. 2. Hipótese em que, tendo o executado permanecido silente no prazo para impugnação do cálculo, operou-se a preclusão sobre a matéria. 3. O valor da causa, em embargos à execução, deve corresponder àquela parcela do quantum debeatur atacada no incidente processual. 4. Uma vez que não tenha havido atribuição de valor à causa nos embargos, os honorários de advogado devem ser calculados sobre o montante embargado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.024497-7, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.J.U. 31/05/2006)
Derradeiramente cumpre registrar que a teor da jurisprudência desta Corte, havendo divergência entre as partes e inexistindo equívoco flagrante, o cálculo apresentado pela contadoria judicial dá correta aplicação ao título executivo, porquanto elaborado por órgão técnico e imparcial, distante dos interesses veiculados no processo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065554-62.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50655546220124047100
RELATOR | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr WALDIR ALVES |
APELANTE | : | ANTENOR DA VEIGA MACHADO |
ADVOGADO | : | FELIPE ESPINDOLA CARMONA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AO RECURSO ADESIVO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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