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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IRPF. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5037400-62.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 12/06/2021, 07:01:18

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO IRPF. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária. 2. Ausente contestação quanto ao mérito do pedido, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução. (TRF4, AC 5037400-62.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 04/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037400-62.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: ROSICLER NOGOCEKE (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, ausente o pleito administrativo bem como ausente a juntada de Inspeção por Médico Oficial para pedido judicial de pedido de isenção de IRPF sobre proventos de pensão e repetição de indébito, declarou a ausência do interesse de agir e extinguiu a presente ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Apela a autora aduzindo que "são notórios os entraves engendrados pela administração pública, mormente quando se se busca o reconhecimento de direitos cuja consequência é a redução das receitas tributárias do Erário" e, ainda, que o "Prévio Requerimento Administrativo solicitado é absolutamente desnecessário, eis que não é um requisito legal" do que, devidamente demonstrado pelas provas dos autos que sofre de cardiopatia grave, tem direito ao exame de mérito e ao julgamento de procedência de sua ação.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursal

1.1.1 Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.2 Processual

1.2.1 Interesse de agir

A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.

O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria no RE 631.240, com repercussão geral, estabeleceu uma diferenciação entre as hipóteses em que é necessário o prévio requerimento administrativo e aquelas em que é dispensável, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso:

‘29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.

33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.’ (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 10.11.2014)

Embora a discussão concreta versasse sobre Direito Previdenciário, o raciocínio jurídico elaborado sobre a matéria processual das condições da ação a transcende.

A matéria objeto da lide - obtenção de isenção de imposto de renda /contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadoria - interfere nos elementos materiais de uma relação jurídico-tributária já existente.

A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária, sobretudo porque não interrompe o prazo de prescrição para a restituição.

No entanto, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, conforme previsto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, uma vez que não instaurada a relação processual.

Impõe-se, portanto, reconhecer a nulidade da sentença, a fim de que outra seja proferida, após regular instrução.

2. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476896v13 e do código CRC fd5866ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 28/4/2021, às 9:11:29


5037400-62.2020.4.04.7000
40002476896.V13


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037400-62.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037400-62.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: ROSICLER NOGOCEKE (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Vou divergir do voto do relator porque, tratando-se no caso dos autos de isenção que não é concedida em caráter geral, mas em caráter pessoal, faz-se indispensável prévio requerimento à autoridade administrativa, conforme prescreve o artigo 179 do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis:

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

O julgado do STF referido pelo relator, no seu voto, evidentemente não se aplica à situação dos autos.

É bem verdade que já a antiga jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) assentara - e tal jurisprudência foi continuada pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) -, que, vindo a ser citado o órgão público, e contestando o mérito do pedido, em tal situação já não seria de exigir-se o prévio requerimento administrativo, pois demonstrado o interesse processual, pela negativa do direito do autor. Mas não é esse o caso dos autos, em que nem sequer houve citação, nem negativa do mérito da pretensão.

É irrelevante, ademais, que a presente ação envolva além do reconhecimento do direito à isenção tributária, também a repetição de indébito, visto que a questão da isenção é prejudicial em relação àquela da repetição do indébito e, de resto, o próprio ordenamento jurídico prevê diversas formas para evitar a prescrição das parcelas vencidas, como o protesto judicial (Código Civil, art. 202).

Enfim, a orientação adotada pelo relator tem o efeito deletério de trazer diretamente para o Judiciário, que mal consegue cumprir suas funções, situações que devem de ordinário - e por força de lei - ser resolvidas extrajudicialmente, vindo ao Judiciário apenas em caráter excepcional, quando haja lesão ou ameaça ao direito reivindicado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002537061v3 e do código CRC 439dd1e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 28/4/2021, às 14:11:25


5037400-62.2020.4.04.7000
40002537061.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037400-62.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: ROSICLER NOGOCEKE (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ação ordinária. isenção do irpf. doença grave. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.

1. A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.

2. Ausente contestação quanto ao mérito do pedido, a Corte não pode prosseguir no julgamento da causa, impondo-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida após regular instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476897v4 e do código CRC 7470cacb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 4/6/2021, às 12:13:3


5037400-62.2020.4.04.7000
40002476897 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5037400-62.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: AMANDA ALVES PINHEIRO por ROSICLER NOGOCEKE

APELANTE: ROSICLER NOGOCEKE (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 66, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI POR NEGAR PROVIMENTO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 23 (Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI) - Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI.

Vou divergir do relator, porque em se tratando de isenção tributária, daquelas que não são concedidas em caráter geral (caso dos autos), o Código Tributário Nacional exige expresamente que o interessado requeira administrativamente o benefício legal, fazendo prova dos seus requisitos:

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Assim, nego provimento à apelação.



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5037400-62.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ROSICLER NOGOCEKE (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 82, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:01:18.

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