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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. TRF4. 5000670-65.2019.4.04.7104

Data da publicação: 06/12/2022, 11:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. Evidenciado nos autos que houve erro da autarquia previdenciária no cadastramento do tipo de benefício, constando auxílio-doença acidentário, ao invés de comum, cabível a anulação do auto de infração com cobrança de FGTS sobre o período de afastamento do empregado. (TRF4, AC 5000670-65.2019.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000670-65.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENOVADORA DE PNEUS OURO NEGRO-LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: ULISSES MELO (OAB RS039543)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RENOVADORA DE PNEUS OURO NEGRO - LTDA, inicialmente, em face do Ministério do Trabalho, substituído posteriormente pelos atuais réus, União - Fazendo Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja reconhecida a inexistência de débito referente ao FGTS e demais reflexos do empregado, concernente ao período em que passou a receber benefício previdenciário, de natureza comum e não acidentária.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 65):

"Ante o exposto, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, julgo procedente o pedido vertido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para os efeitos de declarar a inexistência de débito, anulando-se o Auto de Infração nº 21.580.316-7, lavrado pelo Ministério do Trabalho em face da empresa autora (NFISCAL7, E1).

Condeno os réus, pro-rata, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados, no total, em 10% sobre o valor atribuído à causa, sendo 5% para cada parte ré, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC."

Apela o INSS (evento 71). Afirma que o benefício de nº NB 5212044690 foi concedido pelo INSS como sendo de natureza acidentária e a decisão judicial mandou restabelecer o mesmo benefício, que manteve sua natureza acidentária. Requer a reforma da sentença, pois não merece qualquer reparo o lançamento realizado no Auto de Infração nº 21.580.316-7 (Evento 1 – NFISCAL7), uma vez que não foram realizados os depósitos fundiários do Sr. Imar Contessotto durante o período em que esteve em gozo do benefício nº NB 5212044690. Suscita a falta de legitimidade ativa da autora para discutir a natureza jurídica de benefício previdenciário de terceiros.

Apela também a União (evento 75). Aduz que o Sr. Imar Contessotto percebeu auxílio doença por acidente de trabalho – B91 – do período de julho de 2007 até março de 2017 e, por conseguinte, nos termos do art. 15, § 5º, da lei nº 8.036/90, o depósito de FGTS “é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho”. Sustenta que considerando o teor do dispositivo da sentença proferida nos autos do processo de nº 2008.71.67.001494-4, que tramitou junto à 2ª Vara Federal de Erechim/RS (Evento 1 – OUT9), há de ser reconhecida a natureza acidentária do NB 5212044690. Requer, dessa forma, que seja reformada a sentença para reconhecer a validade do auto de infração nº 21.580.316-7 (Evento 1 – NFISCAL7), visto que não foram recolhidos os depósitos de FGTS do empregado enquanto esteve afastado, em gozo de benefício acidentário.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursal

1.1.1 Admissibilidade

As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas. Dispensada ambas as apelantes do preparo.

1.2 Processual

1.2.1 Legitimidade ativa

Suscita, o INSS, falta de legitimidade ativa da demandante em discutir a natureza jurídica de benefício previdenciário de terceiro.

Não assiste razão a apelante.

No caso, a autora busca a anulação de auto de infração em seu desfavor, com cobrança de valores relativos a FGTS não adimplidos sobre um de seus empregados, possuindo legitimidade para buscar em juízo a desconstituição de tais débitos por eventual erro da Autarquia previdenciária na análise sobre qual benefício seria concedido ao empregado, se comum ou acidentário, tendo consequências diferentes em relação ao pagamento do FGTS.

Rejeito.

2. Mérito

Diante da similitude de questões trazidas por ambos os apelantes, passo à análise conjunta das apelações.

Do exame dos autos, verifica-se que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente os elementos dos autos e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir:

"Segundo consta, a empresa autora foi autuada pelo Ministério do Trabalho pela ausência de recolhimento mensal de débitos de FGTS em relação ao empregado Imar Contessotto, no período de 03/2007 a 03/2017, período em que o empregado estaria afastado por auxílio-doença por acidente de trabalho (Auto de Infração nº 21.580.316-7), com base no artigo 23, §1º, inciso I, da Lei nº 8.036/90 (NFISCAL7, E1):

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:

I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Com efeito, o artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/90 dispõe o seguinte:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

[...]

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Assim, no caso de afastamento por auxílio-doença acidentário, os empregadores ficam obrigados ao recolhimento do FGTS.

No entanto, no caso dos autos, a empresa autora alega que o benefício de auxílio-doença percebido pelo empregado Imar Contessotto era comum e não acidentário, notadamente em face do deliberado nos autos do processo nº 2008.71.67.001494-4.

Pois bem. Analisando os documentos vertidos nos autos, verifica-se que o Sr. Imar Contessotto recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário comum, NB 31/506.947.283-2, no período de 01/04/2005 a 30/11/2005 (OFIC5, E42, fl. 38).

No requerimento do aludido benefício consta expressamente 'afastamento por doença' (OFIC6, E42).

Nos laudos médicos periciais produzidos pelo INSS constatou-se que o empregado apresentava dor lombar (CID M545) e que o início da doença remonta a 01/01/1997, não havendo nenhuma menção de tratar-se de acidente de trabalho ou doença profissional (OFIC6, E42).

Após negativa administrativa de concessão/manutenção do benefício de auxílio-doença, na data de 09/07/2008, o empregado Imar Contessotto ajuizou a ação ordinária de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de restabelecimento de auxílio-doença (processo nº 2008.71.67.001494-4 - INIC1, E33).

Foram realizados quesitos (QUESITOS2-3-4, E33), com laudo médico judicial (LAUDOPERIC5, E33).

No que tange ao laudo médico pericial, destaco os seguintes quesitos e respostas:

[...]

O(a) autor(a) é portador(a) de moléstia que o(a) impeça de exercer suas atividades profissionais habituais? Qual a doença? Qual o código CID da doença? Como se manifesta a doença?

SIM. ARTROSE E DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBO-SACRA COM HERNIA DISCAL. M47/

A incapacidade ocorreu do agravamento da doença? A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício da atividade laboral do(a) examinado(a)?

SIM. DIFICIL AFIRMAR COM SEGURANÇA.

A qual época remonta a incapacidade do(a) autor(a)?

REFERE INICIO DOS SINTOMAS HÁ 11 ANOS, AGRAVADOS NOS ULTIMOS 3 ANOS.

Qual a causa do afastamento do trabalho (aciente de trabalho? Acidente de qualquer natureza? Outra doença? Outra causa?)

ARTROSE E DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBO-SACRA COM HERNIA DISCAL

Ou seja, de acordo com o laudo pericial judicial, a doença do autor é degenerativa, com sintomas há 11 anos, agravados nos últimos 3 anos. Além disso, o perito foi específico em atestar a impossibilidade de afirmar a existência de causa e efeito com o exercício da atividade laboral.

A sentença julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença do empregado, NB 521.204.469-0, desde o indevido cancelamento ocorrido em 30/06/2008 (SENT7, E33).

E, ao analisar a preliminar invocada pelo INSS, o juízo previdenciário deliberou expressamente que o benefício de auxílio-doença em análise não era originário de acidente de trabalho. Trancrevo o trecho da aludida decisão:

1. Preliminar:

Sustenta o INSS que a incapacidade relatada na presente ação é resultante de acidente de trabalho, eis que o benefício a qual o autor busca o restabelecimento é o de auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 30.06.2008, espécie 91, o que ensejaria a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.

Entretanto, analisando os documentos que acompanham a inicial, e, em especial os laudos periciais formulados no âmbito administrativo (PROCADM2, evento nº 3), verifica-se que a patologia indicada pelo autor é a mesma que originou a concessão do benefício de auxílio-doença, espécie 31, percebido entre abril de 2005 e novembro de 2005.

Ademais, do laudo pericial que constatou administrativamente a incapacidade do autor, ensejando a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, não há menção alguma de que o autor tenha sofrido acidente de trabalho, não há menção alguma de que o autor tenha sofrido acidente de trabalho que justificasse a concessão do benefício espécie 91.

Da análise da situação fática, conclui-se que caberia ao INSS comprovar que o auxílio-doença percebido anteriormente ao auxílio-doença por acidente de trabalho teve por objeto patologia originária de acidente de trabalho, eis que a doença apresentada nos dois benefícios concedidos é a mesma. Contudo, não houve apresentação de CAST ou outro documento hábil capaz de comprovar o acima exposto.

Dessa forma, rejeito a preliminar levantada pelo INSS. [grifei]

Tal decisão transitou em julgado em 20/02/2009 (site do TRF da 4ª Região).

No entanto, no CNIS do E42 (OFIC5, fl. 38) consta que o Sr. Imar Contessotto percebeu o auxílio-doença por acidente de trabalho desde 13/07/2007, NB nº 91/521.204.469-0, o qual foi cessado em 17/03/2017 (OFIC8, E42), quando foi implantada a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho nº NB 92/624.090.983-5 (OFIC9, E42; CCO3, E1).

Ocorre que, pelos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que houve equívoco do INSS no cadastramento do benefício previdenciário do empregado Imar Contessotto, NB 521.204.469-0 (auxílio-doença), o qual, ao invés de ter sido cadastrado como acidente de trabalho (nºs 91), deveria ter sido cadastrado como previdenciário (nºs 31).

Isso porque, como visto, ao examinar os documentos trazidos pelo INSS (E42), constata-se que, no âmbito administrativo, não houve nenhuma conclusão, sequer menção, de que a incapacidade do beneficiário seria decorrente de doença ou acidente de trabalho.

Aliás, a patologia do beneficiário era a mesma indicada quando da concessão do primeiro auxilio-doença, NB 506.947.283-2, espécie 31, percebido no período de no período de 01/04/2005 a 30/11/2005 (OFIC5, E42, fl. 38).

Além disso, a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença NB 521.204.469-0 foi expressa ao declarar que se tratava de auxílio-doença previdenciário (31) e não acidentário (91).

Nesse contexto, considerando que o benefício de auxílio-doença percebido pelo empregado Imar Contessotto não era decorrente de acidente de trabalho (nº 91), mas sim previdenciário (nº 31), não incide, no caso, o artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/90 (acima citado), ou seja, não há obrigação do empregador de recolher o FGTS do empregado.

Por consequência, resta reconhecer a inexistência de débito, anulando-se o Auto de Infração nº 21.580.316-7, lavrado pelo Ministério do Trabalho (NFISCAL7, E1)."

Com efeito, evidenciado nos autos que houve erro da autarquia previdenciária no cadastramento do tipo de benefício, constando auxílio-doença acidentário, ao invés de comum, cabível a anulação do auto de infração com cobrança de FGTS sobre o período de afastamento do empregado.

Não merece, portanto, reforma a sentença.

3. Honorários recursais

Por força do §11 do art. 85 do CPC, cumpre majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 10%.

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003565018v9 e do código CRC e3fee740.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000670-65.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENOVADORA DE PNEUS OURO NEGRO-LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: ULISSES MELO (OAB RS039543)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.

Evidenciado nos autos que houve erro da autarquia previdenciária no cadastramento do tipo de benefício, constando auxílio-doença acidentário, ao invés de comum, cabível a anulação do auto de infração com cobrança de FGTS sobre o período de afastamento do empregado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003565019v6 e do código CRC 48e52ff0.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5000670-65.2019.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RENOVADORA DE PNEUS OURO NEGRO-LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ULISSES MELO (OAB RS039543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 1740, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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