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TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10. 666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1...

Data da publicação: 23/03/2024, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho. 2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices. 3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. 4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação. 5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. (TRF4 5066039-13.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 15/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5066039-13.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia entre as partes e os eventos ocorridos até o julgamento do feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENGECAMPO ENGENHARIA S/A em face da DELEGADA DA RFB EM PORTO ALEGRE, através do qual busca:

"4. Ao final, pleiteia a concessão da segurança para:

a. Seja declarada a ilegalidade e afastar a aplicação do “bloqueio de rotatividade” dos índices FAP da autora, e nas filiais em que o bloqueio foi efetivado;

b. Seja reconhecido o direito da recorrente de promover o cálculo da referida contribuição em conformidade e observância das disposições constantes da Lei nº 10.666/2003 e dos Decretos nº 3.048/1999, nº 6.042/2007 e nº 6.957/09, sem a referida restrição; e

c. Seja declarado o direito da impetrante à compensação, após o trânsito em julgado desta decisão e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, dos valores recolhidos indevidamente a tal título, na forma referida na fundamentação, corrigidos, desde o recolhimento, com aplicação da SELIC;"

Narra, em síntese, que o FAP deve ser calculado considerando os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios previdenciários concedidos aos empregados de cada estabelecimento empresarial.

Refere que a administração pública vem fazendo aplicar o “bloqueio de rotatividade” ao FAP da autora, ao arrepio de previsão legal.

Aduz que a taxa de rotatividade costuma ser apresentada como um fator que influencia o FAP, entretanto, isso não deve acontecer, eis que não há qualquer previsão legal, estabelecido em Lei, de que a quantidade de admissões ou rescisões deva influenciar o valor do multiplicador.

Afirma que a Resolução CNPS nº 1.329/2017, que sucedeu Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009, impôs restrição à bonificação (trava), conferiu exegese equivocada ao art. 10, da Lei n. 10.666/2003 e que a referida resolução, na esteira na de nº 1.316/2010, teria disposto além do que lhe facultava a lei, inovando na ordem jurídica ao restringir direitos.

Aponta que a referida "taxa de rotatividade" prevista no ato infralegal não decorre, tampouco se encontra vinculada, a quaisquer dos critérios sobre os quais permitiu o legislador, no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 ("resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo"), fosse criada a metodologia de cálculo pela CNPS. Assim, ainda que tenha por objetivo evitar distorções no cálculo em relação àquelas empresas que mantém seus funcionários, cuida-se de fator/critério alheio àqueles previstos pelo legislador para fins de obtenção do índice FAP.

Refere que na Lei nº 10.666/2003 não existe nenhuma alusão à taxa de rotatividade, nem mesmo no Decreto 3.048/99 se encontra qualquer referência a esse fator.

Alega que a taxa de rotatividade também não constitui um índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não sendo passível de aceitação por meio da invocação do § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 ('A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP').

No evento nº 5 a impetrante foi intimada para adequar o valor da causa e regularizar sua representação processual.

Guia de custas anexada ao evento nº 7.

Emenda à inicial em evento nº 14, recebida em evento nº 18.

A União requereu seu ingresso no feito no evento nº 22.

A autoridade impetrada prestou informações no evento nº 24. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, decadência e inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, requereu a denegação da segurança.

O MPF emitiu parecer em evento nº 27, deixando de se manifestar sobre o mérito da lide.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (evento 29, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, forte no art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança pleiteada para afastar a aplicação da “taxa de rotatividade” da metodologia do FAP no cálculo da contribuição devida pela impetrante e suas filiais, nos termos da fundamentação, bem como para declarar seu direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, atualizados nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09.

Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante, valor a ser corrigido pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).

Em suas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), a União alega, preliminarmente, que (a) a autoridade apontada como coatora, o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil, não possui legitimidade para figurar no polo passivo do writ; (b) a desconsideração da restrição à bonificação (trava) imposta pela Resolução CNPS nº 1.329/2017 não se inclui na competência da Receita Federal do Brasil, mas do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), nos termos da Lei n.º 10.666/2003, do Regulamento da Previdência Social e da Resolução MPS/CNPS n.º 1.308/2009; (c) No caso, o ato coator impugnado é a Resolução MPS/CNPS n. 1.309, de 24/06/2009. Ocorre que o presente mandado de segurança somente fora impetrado em 16/12/2022, quando há muito transcorrido o prazo decadencial, pelo que deve ser liminarmente rejeitado. Quanto ao mérito, assevera que (a) a taxa de rotatividade, na verdade, cumpre precipuamente a efetivação do princípio da equidade e da isonomia, nos termos do art. 5º caput da CF/88, na medida em que privilegia aquelas empresas que empregam e mantêm seus obreiros em atividade, sendo este um discrímen mais do que válido no ordenamento pátrio; (b) a taxa de rotatividade tem amparo específico no art. 195, §9º da CF/88; (c) a fixação, cálculo e aferição dos índices de frequência, custo e gravidade, bem como os demais elementos do RAT/FAP são de atribuição exclusiva do Poder Executivo, por delegação legislativa direta, não podendo o contribuinte, sob os critérios que entende de Justiça, pretender criar um regime próprio de aferição do RAT/FAP; (d) nos termos da legislação que rege o RAT/FAP, dentre elas o Decreto n º 3.048/1998, alterado pelo Dec. Nº 6.957/2009 e as Res. CNPS nº 1.316, de 2010 e posteriores que se seguiram, foi perfeitamente válida e legal a instituição da taxa de rotatividade, ante a legítima e exaustiva previsão legislativa para tanto, de maneira que não há que se falar em ilegalidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Também é de ser admitida a remessa necessária, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Ilegitimidade passiva

Em que pese a parte impetrante trate, no presente mandamus, de normativa oriunda de órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, as contribuições ora controvertidas são de arrecadação atribuída à Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei nº 11.457, de 2007. Daí que, como a pretensão da impetrante não alcança período anterior à vigência da Lei nº 11.457, de 2007, não há que se falar em ilegitimidade passiva neste feito.

Decadência

Não há falar em decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança, uma vez que se impugna aqui a incidência tributária da Resolução CNPS nº 1.327, de 2017, em relação à impetrante, o que se renova continuamente, a cada competência. Dito de outro modo, por meio do presente mandado de segurança a impetrante não quer afastar do ordenamento jurídico o ato normativo administrativo que é a Resolução CNPS nº 1.327, de 2017, mas livrar-se dos seus efeitos tributários para o futuro (mandado de segurança preventivo), e obter a compensação do que recolheu a mais, observada a prescrição quinquenal.

Mérito da causa

Concernente à legalidade da "Trava da Rotatividade" (ou "Bloqueio da Rotatividade") ora impugnada, a Resolução MPS/CNPS nº 1.327, de 2017, assim dispõe:

(...)

3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP

3.1. Após a obtenção do índice do FAP, não será concedida a bonificação para os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento, conforme critérios abaixo estabelecidos.

3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:

3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ Completo (14 dígitos) consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda a acidentalidade.

3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:

(...)

Como se vê, a norma impugnada apresenta motivação para a "Trava da Rotatividade" ora impugnada: A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda a acidentalidade.

Em princípio, não se pode afirmar que a justificativa da norma seja arbitrária, considerando que o "modelo do FAP", a que faz menção, utiliza a técnica do paradigma, ou seja, elege-se um paradigma mínimo e outro máximo e os demais casos vão sendo ordenados entre os dois extremos. É o que consta do subitem 2.4 da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 2009:

(...)

2.4. Geração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP por Estabelecimento

Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE Subclasse para cada um desses índices.

Para os estabelecimentos sem declaração de vínculos, com GFIP inválida, com atividade econômica inválida ou não correspondida, início da atividade posterior ao início do Período-Base, será atribuído o FAP 1,0000 por definição.

Desse modo, o estabelecimento com menor índice de frequência, em uma CNAE Subclasse recebe o menor percentual (0%) e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe o maior percentual (100%). O percentil é calculado com os dados ordenados (Nordem) de forma ascendente.

O percentil de ordem para cada um desses índices para os estabelecimentos dessa subclasse é dado pela fórmula abaixo:

Percentil = 100x(Nordem - 1)/(n - 1)

Onde: n = número de estabelecimentos na CNAE Subclasse, com todos os insumos necessários ao cálculo do FAP;

Nordem = posição do índice no ordenamento do estabelecimento na CNAE Subclasse.

Daí decorre que se o "modelo do FAP" leva em conta o desempenho de cada empresa dentro do conjunto das empresas, parece justificada a aplicação de fatores de correção de eventuais desvios do modelo; seria então o caso da ora impugnada "Trava da Rotatividade" – e também da "Trava de Mortalidade ou Invalidez", constante da parte final do item 2.4 da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 2009, in verbis:

Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, seu valor FAP não pode ser inferior a um, para que a alíquota da empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, salvo, a hipótese de a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

A questão, portanto, é mais complexa do que pretende fazer crer a parte impetrante, sendo importante observar, com relação à contribuição social de que tratam os autos (em cujo cálculo intervém o FAP, em harmonia com a feição securitária do tributo), que legalidade não coincide com previsão em lei formal de todos os elementos de apuração do valor do tributo, mas antes com a inexistência de arbitrariedade no seu cálculo – superada a ideia de que a legalidade tributária corresponde a reserva absoluta e tipicidade fechada. A propósito, calham estes trechos do voto (vencedor) que proferi no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no proc. 5007417-47.2012.404.0000, na qual se discutiu, justamente, a constitucionalidade do FAP:

Reconheço que, ao iniciar estudos sobre a contribuição impugnada, fui atraído momentaneamente pelo feitiço da "reserva absoluta e da tipicidade fechada", concepção difundida entre nós pela obra do jurista luso-brasileiro Alberto Xavier (Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1978, em especial p. 92). Essa concepção doutrinária constitui, segundo Ricardo Lobo Torres, uma exacerbação do conceito de legalidade estrita, e se vincula à idéia conservadora de que "a lei deve conter em si mesma todos os elementos da decisão no caso concreto" (Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário: Valores e princípios constitucionais tributários. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2005, vol. II, p. 409).

Sucede, porém, que com a emergência do Estado Democrático de Direito, com a transformação da sociedade industrial clássica em sociedade (industrial) de risco (Ulrich Beck), com a superação dos positivismos normativistas e economicistas, com a mudança do paradigma das regras para o paradigma dos princípios, vem-se afirmando a doutrina da "flexibilização da legalidade", especialmente no que se refere aos tributos contraprestacionais, como o "seguro de acidentes de trabalho" (SAT), assim sintetizada pelo acatado Ricardo Lobo Torres:

5.2.1.6. A Flexibilização da Legalidade nos Tributos Contraprestacionais

Supera-se também a crença algum tanto ingênua na possibilidade de permanente fechamento dos conceitos tributários, como se nesse ramo do direito houvesse a perfeita adequação entre pensamento e linguagem e se tornasse viável a plenitude semântica dos conceitos. O direito tributário, como os outros ramos do direito, opera também por conceitos indeterminados, que deverão ser preenchidos pela interpretação complementar da Administração, pela contra-analogia nos caos de abuso do direito e pela argumentação jurídica democraticamente desenvolvida.

O problema dos conceitos indeterminados está no cerne da metodologia jurídica. A sua maior ou menor abertura depende da própria natureza e estrutura do tributo a que se aplica. A problemática da tipicidade, entendida como princípio da determinação (Tatbestandbestimmtheit), absorve em boa parte a dos conceitos indeterminados.

(...)

As contribuições sociais e econômicas, quando não atreladas às definições de impostos, como acontece com aquelas que têm a natureza de impostos com destinação especial (Cofins, CSLL), também se baseiam em conceitos indeterminados. A transposição das contribuições sociais do campo da parafiscalidade para o da tributação, operada magicamente pela CF 88, não tem o condão de transferir para tais ingressos a lógica da legalidade dos impostos que guarnece os direitos individuais. Por isso mesmo é que Marco Aurélio Greco, um dos poucos tributaristas brasileiros que recusam o figurino da legalidade absoluta e tipicidade fechada, desloca o estudo do tema das contribuições sociais da análise da sua natureza jurídica para o do 'regime de controle a que elas estão submetidas (...) que não é idêntico ao tributário' (TORRES, op. cit., p. 425-27).

Por outro lado, são ponderáveis os argumentos apresentados pela União em caso análogo (proc. 5003128-68.2018.4.04.7111/RS) para justificar a "Trava da Rotatividade:

(...)

A inclusão da taxa de rotatividade possui íntima relação com os fatores acidentários, não sendo fator aleatório, como faz crer a impetrante.

A taxa de rotatividade, em verdade, tem influência direta sobre os elementos previstos na lei, mormente o índice de frequência. Este índice indica a incidência da acidentalidade em cada empresa (acidentes e doenças do trabalho), sendo intuitivo supor que quanto mais tempo um trabalhador ficar em uma empresa, maior é o risco dessa empresa suportar os reveses de um eventual acidente de trabalho.

De fato, a Resolução CNPS nº 1.329/17 justifica que a inclusão de tal taxa se faz necessária para que as empresas que mantém mais tempo seus trabalhadores não sejam prejudicadas e assumam toda a acidentalidade. Veja-se o item 3.4 do anexo:

3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.

Como se vê, a inclusão do referido critério é na verdade uma decorrência do princípio da isonomia, uma vez que diante de uma situação de desigualdade ensejada pela rotatividade nas empresas, busca-se conferir tratamento adequado a essa realidade, tratando de maneira igual os iguais e de modo desigual os desiguais.

Imagine-se uma pessoa que trabalhe em um banco, segmento no qual é comum lesões poresforço repetitivo. Tais lesões, como é cediço, não são pontuais, ou seja, dependem de um esforço continuado durante vários anos. Assim, se esse trabalhador ficar empregado um ano emcada banco, é possível que no quinto emprego (quinto ano) venha a sofrer da doença. Nesse caso, apesar de todos os empregadores anteriores terem contribuído para a lesão, apenas o último irá sofrer as consequências de ter um empregado com essa doença.

Então, a ideia de taxa de rotatividade é premiar aquele empregador que mantém o empregadoem seus quadros por mais tempo e, ao mesmo tempo, agravar a situação daquele empregador que apenas transfere para outros empregadores os encargos decorrentes daquelas acidentalidades cujo risco aumenta com o passar do tempo.

Ademais, deve-se lembrar que a metodologia do FAP - nela incluídas as "travas" - não consta exatamente da lei, a qual prescreveu, sim, que tal metodologia fosse aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS (Lei nº 10.666, de 2003, art. 10). E o CNPS não é exatamente um "órgão governamental", mas órgão integrado também por representantes dos trabalhadores e dos empresários. Assim, qualquer modificação na metodologia do FAP, tendo de ser aprovada pelo CNPS, de algum modo tem também a participação da classe empresarial, o que torna duvidosa a hipótese - implícita na petição inicial - de que haveria, no caso, arbitrariedade governamental em detrimento dos empresários contribuintes.

Daí que, para afirmar que a "Trava da Rotatividade" é arbitrária e, pois, ilegal, como pretende a parte impetrante – considerando que o mandado de segurança visa a afastar atos de autoridade praticados com ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016, de 2009, art. 1º) –, seria necessária a realização de prova pericial, por meio de atuário (bacharel em Ciências Atuariais), o que é incompatível com o rito sumário do mandado de segurança, que só admite prova pré-constituída.

Falta, portanto, à impetrante, o requisito do direito líquido e certo, o qual não respeita exatamente ao mérito da pretensão, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (STF):

O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (cf. STF, Plen., AgRg MS 21.243, 12-9-90" (STF, RE nº 117.936-RS, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 133***/1314).

Impõe-se, pois, denegar o mandado de segurança, por ausência do requisito de admissibilidade do direito líquido e certo, ressalvadas à parte impetrante as vias ordinárias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004188343v17 e do código CRC a55fb297.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 8/2/2024, às 18:12:1


5066039-13.2022.4.04.7100
40004188343.V17


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5066039-13.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao e. Relator para divergir.

Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP

É certo que a base constitucional da contribuição ao SAT encontra-se nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da Constituição Federal, e que a Lei nº 8.212/91 instituiu a cobrança a que se refere o texto constitucional:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Em 2003 foi promulgada a Lei nº 10.666, dispondo, no art. 10, que essas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas até à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O citado regulamento foi editado pelo Decreto nº 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto nº 3.048/99. Houve modificações pelos Decretos nºs 6.957, de 09.09.2009, e 10.410, de 30.06.2020. Ao presente caso, em que questionada a legalidade das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, interessa a redação conferida no ano de 2009:

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

Extrai-se da legislação, a evidente e direta relação entre a alíquota a que se sujeitará a empresa e seu desempenho na prevenção a acidentes de trabalho. Para conferir efetividade e, sobretudo, concretude aos objetivos legais, foi delegada ao Conselho Nacional de Previdência Social a determinação da metodologia para redução ou aumento das alíquotas SAT, fixados quatro critérios: a) desempenho, quanto a acidentes laborais, por ramo de atividade econômica; b) frequência e c) gravidade dos eventos decorrentes de riscos ambientais do trabalho e d) custo gerado por tais eventos para o sistema previdenciário, em observância do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

A taxa de rotatividade foi introduzida pela Resolução CNPS nº1.316/2010, que sucedeu à Resolução CNPS 1.308/2009. Aquela, juntamente com a Resolução nº 1.329/2017, que a sucede, é objeto do questionamento trazido nestes autos.

Para compreender a posição ocupada pela taxa de rotatividade nesse sistema é preciso entendê-lo.

Sabe-se que a contribuição para financiamento de benefícios previdenciários que têm causa em acidente de trabalho (SAT/RAT) terá alíquotas de 1% a 3%, a depender do grau de risco da atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, e que essas alíquotas podem ser reduzidas até à metade ou elevadas até o dobro, conforme o desempenho concreto de cada contribuinte inserida no contexto de seu ramo de atividade, segundo o art. 10 da Lei nº 10.666/02.

O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) foi criado como ferramenta para individualizar esse desempenho, estando regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99, cujo art. 202-A está acima transcrito. No § 2º desse artigo está previsto que o FAP é um índice ‘composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente’. (Destaquei).

Esses índices, reza o § 4º do mesmo artigo, têm sua metodologia de cálculo aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mas o Decreto nº 3.048/99 deixa claro o conteúdo a ser considerado para o cálculo de cada índice – registros de acidentes e doenças do trabalho para o índice de frequência, por exemplo; casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte que tenham natureza acidentária, para cálculo do índice de gravidade, e os valores dos determinados benefícios dessa mesma natureza, na apuração do índice de custo.

Como esse regime prevê que haja enquadramento do desempenho concreto de cada contribuinte no contexto de seu ramo de atividade, há necessidade de um parâmetro de comparação, consistente nos ‘róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE’, a ser divulgado pelo Ministério da Previdência Social, na forma do § 5º do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, acima transcrito. Também haverá divulgação do FAP de cada empresa, ‘com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse’.

Então, conforme o FAP apurado, a empresa terá redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária para o SAT/RAT.

Na Lei nº 10.666/2003, não existe nenhuma alusão à taxa de rotatividade. Nem mesmo no Decreto 3.048/99 encontra-se qualquer referência a esse fator.

Embora a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador tenha sido delegada pela Lei à norma regulamentar, e as Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, na esteira das anteriores, tenham dado concretude a essa sistemática de apuração, houve a inclusão de um fator que não apenas não tem previsão em nenhum dispositivo legal, senão que atua diretamente restringindo o disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003: trata-se da "Trava de Rotatividade".

A Resolução CNPS nº 1.316/2010, como a antecessora de nº 1.308/2009, destaca, em item introdutório, que a Lei nº 10.666/2003 possibilitou a redução ou majoração das alíquotas da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, e que o objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo à implementação, pelas empresas, de políticas efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

Essa introdução retoma o que acima foi visto, isto é, que o FAP, recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social-RPS (Decreto 3.048/99), majorando ou reduzindo a alíquota conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa. Explica, ainda, que ‘as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma sub-classe CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição’.

Esse ato regulamentar editado pelo CNPS esclarece quais são as fontes dos dados utilizados no cálculo do FAP, traz definições (p. ex., para os termos ‘evento’, ‘período-base’, ‘custo’, ‘vínculo empregatício’) e detalha o modo de geração de cada índice, isto é, frequência, gravidade e custo. Seu item 2.4, explica detalhadamente que ‘após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente’.

Quanto à periodicidade e divulgação dos resultados, o item 2.5 da Resolução informa que ‘para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento’, acrescidos detalhamentos.

Trata-se, até este ponto, da implementação do previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. A Resolução CNPS nº 1.308/2009 se limitava a essas disposições, mas sua sucessora, Resolução nº 1.316/2010, trouxe a ‘Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP’, dispondo:

3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP

3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por Cento.

3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e calculada da seguinte maneira:

Definição

3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

Justificativa

3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade.

Fórmulas para o cálculo

3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:

Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem)

3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:

Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos

Aplicação da taxa média de rotatividade

3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

Nos termos da Lei nº 10.666/03, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe previsão, na lei, de situação na qual o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação. O regulamento, portanto, ao criar a ‘trava’ consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei, sem autorização para fazê-lo.

Neste ponto é importante ter presente que a taxa de rotatividade não está inserida como um fator de apuração do FAP. Este segue sendo apurado com base nos índices de frequência, gravidade e custo. Seria ofensivo à lei se a taxa de rotatividade fosse inserida nesse cálculo, por certo, pois a previsão legal da composição do FAP está no já muito referido art. 10 da Lei nº 10.666/03 e não poderia ser ampliado por regulamento.

A taxa de rotatividade não constitui, portanto, nem poderia legalmente constituir, fator de apuração ou composição do FAP.

A taxa de rotatividade também não constitui um índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não sendo passível de aceitação por meio da invocação do § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (‘A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP’). Como referido, a taxa de rotatividade não atua na composição do FAP. O que a taxa de rotatividade realmente faz é instituir um critério para negar aplicação ao disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

Saliento, ainda, que a finalidade atribuída à taxa de rotatividade, de operacionalizar tratamento mais isonômico entre as empresas e evitar prejuízo àquelas que mantêm por mais tempo seus empregados, não autoriza que o regulamento disponha contra legem. Sendo desejo do legislador contemplar essas finalidades, deverá fazê-lo por meio normativo adequado, não sendo dado, ao exercício do poder regulamentar, corrigir defeitos da lei.

Igualmente não se sustenta o argumento de que ‘a ideia de taxa de rotatividade é premiar aquele empregador que mantém o empregado em seus quadros por mais tempo e, ao mesmo tempo, agravar a situação daquele empregador que apenas transfere para outros empregadores os encargos decorrentes daquelas acidentalidades cujo risco aumenta com o passar do tempo’. Isso porque a ocorrência de acidentes laborais não é determinada pela maior ou menor extensão temporal do vínculo empregatício. A proporcionalidade pode ser mais razoavelmente estabelecida com o grau de eficiência da empresa em reduzir os riscos ambientais do trabalho por meio de investimento em prevenção. Sendo baixo esse grau, a acidententalidade independe da extensão temporal do vínculo empregatício.

Por fim, cabe considerar que a taxa de rotatividade ignora a natureza da atividade desenvolvida pela empresa, e isso impede que sua aplicação atinja qualquer ideal de isonomia, ou, mais do que isso, a torna contrária a esse objetivo ao impedir a redução de alíquota para as empresas cuja atividade preponderante envolva, por sua natureza, fatores sazonais determinantes da contratação e dispensa de empregados.

É bem verdade que em passado recente esta Turma entendeu que o fato de o regulamento definir a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios necessários à composição do índice FAP não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois a criação do FAP decorre de lei ordinária que determina, para sua apuração, a especificação de regras em regulamento:

‘(...) não é tarefa do regulamento reproduzir os termos da lei tributária, mas, apenas, desdobrar seus mandamentos, para facilitar-lhes a aplicação. Dignas de menção, a respeito, as seguintes lições de Carlos Medeiros Silva: "A função do regulamento não é reproduzir, copiando-os literalmente, os termos da lei. Seria um ato inútil, se assim fosse entendido. Deve, ao contrário, evidenciar e tornar explícito tudo aquilo que a lei encerra. Assim, se uma faculdade ou atribuição está implícita no texto legal, o regulamento não exorbitará se lhe der forma articulada e explícita.’ (Roque Antônio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 15ª ed., p. 267) - (AC 5065482-45.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 30/09/2020).

No entanto, a questão foi recentemente decidida por esta Segunda Turma na sistemática do art. 942 do CPC por ocasião da AC Nº Nº 5003128-68.2018.4.04.7111, nos termos da ementa abaixo transcrita:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho. 2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices. 3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. 4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação. 5. O regulamento, ao criar a ‘trava’ consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003128-68.2018.4.04.7111/RS, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 08/11/2021, julgado na sistemática do art. 492).

Esse entendimento vem sendo mantido por ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.(...).5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. (TRF4, AC 5008950-20.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.308/2009 E 1.309/2009. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. (...). 5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. 6. Precedentes. (TRF4, AC 5005788-54.2012.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/09/2023)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. (TRF4 5001846-92.2018.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 20/07/2022)

Assim, tem direito a impetrante ao recálculo do FAP no período não prescrito, sem considerar a limitação da "taxa de rotatividade".

Esclareço, por fim, ser desnecessária a dilação probatória para que seja verificada a ilegalidade da "taxa de rotatividade", por se tratar de matéria de direito. Além disso, no caso concreto, foi devidamente comprovado o bloqueio do índice do FAP da parte impetrante em 1,00 (Ev. 1.4), em decorrência justamente da aplicação da "taxa de rotatividade".

Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida.

Compensação

A Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).

A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração de débitos e créditos, deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.

Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).

Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).

Caso não pretenda fazer uso da compensação, poderá pleitear a restituição dos valores pretéritos em ação própria (súmulas 269 e 271, do STF).

Atualização monetária

Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/97.

Consectários sucumbenciais

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).

Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335766v4 e do código CRC dacac107.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 16:19:44


5066039-13.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5066039-13.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.

2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.

3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.

4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.

5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389221v4 e do código CRC 518431ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 15/3/2024, às 17:5:7


5066039-13.2022.4.04.7100
40004389221 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2024 A 07/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5066039-13.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2024, às 00:00, a 07/02/2024, às 16:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCEL CITRO DE AZEVEDO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/02/2024 A 07/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5066039-13.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/02/2024, às 00:00, a 07/03/2024, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 20/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH E DO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2024 04:00:58.

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