AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019534-31.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AUTOR | : | CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR |
RÉU | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENA DE PERDIMENTO. ART. 485, INCISO V, DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Incabível ação rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, quando a pretensão da parte for tão-somente rediscutir a decisão.
2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de violação de literal disposição de lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8875989v6 e, se solicitado, do código CRC E5E1B8A9. | |
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| Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
| Data e Hora: | 09/05/2017 13:50 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019534-31.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AUTOR | : | CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR |
RÉU | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda ingressou com a presente ação rescisória, com fundamento nos artigos 966, inciso V, 967, inciso I, e 975, todos do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão que, na Apelação Cível nº 5009221-16.2014.4.04.7005 (proferida em 08/07/2015 - transitada em julgado em 05/08/2015), confirmou a sentença, reconhecendo ser devida a aplicação da pena de perdimento ao veículo Fiat Doblo HLX 1.8 Flex, ano 2010, placa ASH-7147, nos termos da seguinte ementa:
PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. INFRAÇÃO FISCAL. DESCAMINHO. EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PELA INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA SEM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE.
1. Aplica-se a pena de perdimento de veículo quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.
2. A pena de perdimento não ofende à Constituição Federal, muito menos o direito de propriedade. Precedentes.
3. O perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos.
4. No caso concreto, o exame do quadro fático demonstra estar caracterizada a responsabilidade da proprietária, empresa locadora de veículos que incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, sendo devido o perdimento do bem apreendido.
Em suas razões o autor alega a violação do artigo 5º, inciso XLV, da CF. Defende que não participou ou contribuiu para o dano ao erário, logo, incabível a aplicação da pena. Ressalta que o negócio jurídico formalizado foi lícito, portanto, não deveria ser responsabilizado. Aduz que houve a transferência do poder-dever Estatal ao particular, pois a segurança pública é ônus público. Afirma que não estão presentes os requisitos para a pena de perdimento, dessa forma, houve afronta ao direito de propriedade. Sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 64, do Decreto 6.759/09, e 96, I, do Decreto 37/66, tendo em vista que configuram confisco, pois a autora não participou do ilícito. Ademais, insurge a violação do art. 31, do Decreto 6.759/09, porquanto, não se enquadra na qualidade de transportadora.
Atribuído à causa o valor de R$ 51.162,00.
Devidamente citada, a parte ré contestou a ação (evento 16), sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação das normas do CPC/15 na ação rescisória, nos termos do art. 1.057 do referido diploma. No mérito, aduz a constitucionalidade da pena de perdimento. Argui a inocorrência de confisco e de afronta ao direito de propriedade. Afirma que a autora está rediscutindo a sua responsabilidade o que não cabe em sede de ação rescisória.
A União apresentou memoriais (evento 34).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação rescisória (evento 37).
VOTO
Dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória.
A competência para julgamento da presente ação rescisória é deste Tribunal, uma vez que busca rescindir acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte.
No tocante ao prazo para a interposição, a Súmula 401 do STJ dispõe que: "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". No caso em tela verifico que o trânsito em julgado da decisão rescindenda foi certificado em 05.08.2015, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 03.05.2016, dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC/2016.
Quanto ao depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do artigo 968 do CPC/2016, bem como em relação às custas judiciais, verifica-se que foram pagas conforme guias juntadas (evento 1).
Mérito
Inicialmente, para o conhecimento mais aprofundado do processo, transcrevo a decisão rescindenda (evento 1-out3):
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de auto de infração que aplicou a pena de perdimento a veículo transportador de mercadoria descaminhada (veículo Fiat Doblo HLX1.8 Flex, ano 2010, placa ASH -7147), com a respectiva liberação.
A liminar foi indeferida, decisão esta objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo a responsabilidade da autora/proprietária do veículo pelo cometimento do ilícito,e condenando - a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
Apela a empresa impetrante, alegando, em síntese, sua boa-fé, por tratar-se de empresa locadora de veículos que não pode ser penalizada pela conduta ilícita do locatário do automóvel apreendido, único responsável pelo descaminho perpetrado. Sustenta sua total falta de ciência de que o bem de sua legítima propriedade seria utilizado como instrumento de delito, aduzindo, ainda, ter tomado as devidas cautelas ao locar o veículo.
É o relatório
VOTO
A pena de perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra- se prevista no artigo 96, do Decreto-lei nº 37, de 18.11.1966, que assim dispõe.
Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I-perda do veículo transportador; II-perda da mercadoria; III-multa; IV-proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.
As diversas situações concretas ensejadoras de sua aplicação estão arroladas no artigo 104, do Decreto-lei nº 37/66, sendo que o caso em análise subsume-se ao inciso 'V', in verbis:
Art. 104. Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
V- quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção.
No que tange especificamente ao artigo 104, V, do DL nº 37/66, regulamentado pelo artigo 688, V, do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), verifica-se que o perdimento é aplicável à situação em que, cumulativamente, o veículo: a) esteja conduzindo mercadoria sujeita a perdimento; b) as mercadorias pertençam ao responsável pela infração.
É o típico caso do indivíduo que adquire mercadorias em situação irregular e as transporta em seu próprio veículo, sendo surpreendido pela fiscalização aduaneira.
Ainda de acordo com tal dispositivo, para aplicação da penalidade de perdimento do veículo transportador de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, devem estar configuradas duas hipóteses: a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas ou b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste último na prática da infração, entendida esta como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento.
Assim, o legislador tributário busca punir não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as, tendo conhecimento das irregularidades que circundam a operação.
Nesse sentido, dispõe o art. 674 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09, de 05.02.2009):
Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95):
I-conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II- conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
Essa penalidade administrativa não ofende o direito de propriedade e já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF e por esta Corte, in verbis:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário, por haver previsão expressa na CF de 1967 (RExt. nº 95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid). O fato de não haver previsão expressa na CF/88 não importa em concluir por sua inconstitucionalidade ou não- recepção. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, porque não-absoluto. A validade do perdimento é de nossa própria tradição histórica de proteção ao erário. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade. 2. A entrada de veículos no país está sujeita a incidência do Imposto de Importação, nos termos do artigo 19 do Código Tributário Nacional, devendo-se atentar ao fato de que, entretanto, caracterizar-se-á a importação somente quando a entrada do veículo no país for realizada o objetivo de internalizá-lo, torná-lo parte da economia nacional. 3. A legislação aduaneira permite a circulação de veículos estrangeiros no Brasil desde que se dê ou para fins de turismo-caso em que o condutor e o proprietário do veículo devem ser estrangeiros-ou para o transporte internacional de cargas. A situação do duplo domicílio, porém, afasta, igualmente, a intenção de dano ao erário na circulação de veículo estrangeiro em território nacional. (TRF4, AMS2006.70.02.011322-9, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/06/2008)
Dito isso, tem-se que, no caso concreto, o veículo foi apreendido em 23/12/2010 pela fiscalização quando transportava mercadorias estrangeiras cujas características (25.410 maços de cigarros-Evento 1 OUT5) revelam destinação comercial.
Por outro lado, o fato de o veículo estar sendo conduzido por terceiro não possui o condão, por si só, de afastar a aplicação da legislação cabível. Se assim fosse, bastaria o proprietário simular um empréstimo e/ou contrato de locação para ver-se imune à responsabilização pelos atos ilícitos cometidos mediante utilização do bem de sua propriedade.
Com efeito, o presente caso destoa daqueles que costumeiramente envolvem empresa locadora de veículo, e nos quais se reconhece a boa-fé da proprietária.
Isso porquanto, ao contrário do alegado, a autora não adotou as devidas cautelas ao locar seu veículo. No concernente, restou consignado na sentença que a empresa não realizou quaisquer pesquisas ou convênios em sistemas de informações nacionais, ou mesmo que a parte autora possui um banco de dados para facilitar o conhecimento sobre antecedentes criminas ou mesmo de sistema de créditos, tratando-se de empresa de renome nacional com sede no país inteiro, como por ela mesma afirmado, bem como que para comprovar a regular pactuação, a parte autora apresentou apenas o contrato de locação do veículo, não autenticado em cartório. Não apresentou nenhum documento comprovando o efetivo pagamento de diárias pelo locatário e nem mesmo a nota fiscal respectiva. Também não foi exigido do locatário a prestação de garantia na celebração do contrato (por meio de cartão de crédito, por exemplo, o que é comum em transações dessa espécie).
Nas razões de apelação, a autora aduz ter sido diligente o bastante para, após vencido o prazo para a devolução do veículo, desconfiando de eventual crime de apropriação indébita, levar os fatos até a autoridade policial, consoante se vislumbra do Boletim de Ocorrência encartado aos autos.
Todavia, verifica-se que referido BO foi emitido em 08/07/2011 (Evento 1OUT10 pág. 71), ou seja, quase sete meses após vencido o prazo para devolução do veículo pelo locatário-e não apenas isso, mas também mais de seis meses após a data da apreensão do referido bem, a qual, segundo relatório fiscal, ocorreu em 23/12/2010 (Evento 1 OUT5pág. 3)
Logo, ao contrário do alegado pela autora, tenho que não foram tomadas as cautelas necessárias à transferência da posse do veículo de sua propriedade, de modo a garantir o uso lícito do referido bem - não sendo desarrazoado concluir ter a demandante agido com verdadeira culpa in eligendo e in vigilando.
A apelante não apresenta, em suas razões recursais, nenhum argumento consistente ou fato novo que pudesse infirmar o juízo de improcedência da demanda.
Por fim, a existência de contrato de locação não impede, por si só, a aplicação da pena de perdimento devida a veículo transportador de mercadoria contrabandeada, haja vista a primazia do interesse público sobre o particular. Admitindo-se que o veículo alugado não pudesse ser alvo de apreensão fiscal e conseqüente aplicação de pena de perdimento, estar-se-ia oferecendo verdadeiro salvo-conduto para a prática desses ilícitos fiscais. Os interesses privados devem ser discutidos nas vias próprias.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
(...)
O parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região, de lavra do eminente Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite, analisou com propriedade as questões postas na lide, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir:
O artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as situações em que é cabível a ação rescisória, assim estabelecendo:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Convém salientar que a ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC.
Nesse sentido, confira-se a lição de Nelson Nery Jr.:
As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas em numerus clausus na norma ora comentada. Este rol taxativo não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
Vale frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material.
Nessas condições, tem-se que a ação rescisória só é cabível em situação de indiscutível violação a disposição de lei, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni:
Esse requisito da indiscutibilidade vale desde a origem do instituto, para qualquer espécie de norma jurídica. Assim é irrelevante saber a categoria da regra jurídica em discussão (se constitucional ou infraconstitucional), e dessa forma, completamente incorreto admitir rescisória no caso em que o Supremo Tribunal Federal conferiu à regra constitucional interpretação divergente daquela que lhe foi dada pela sentença que se pretende rescindir. (...)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao corroborar o mesmo entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. ARTIGO 485, V, DO CPC. SÚMULA N.º 343 DO STF. APLICABILIDADE.
- A rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, só é admissível em situações em que a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese atípica.
- Havendo divergência de interpretação, à época da sentença rescindenda, não há falar em ofensa ao art. 485, V, do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança das relações jurídicas.
- O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (artigo 485 do Código de Processo Civil), e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 548.394/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, INCISOS V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis; sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada e, em conseqüência, ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.
2. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve limitar-se aos pressupostos de cabimento desta ação discutidos no acórdão recorrido, sendo descabida pretensão de rediscutir os fundamentos do aresto rescindendo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 974.764/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SE CONSTITUIU EM OBJETO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1. A jurisprudência e a doutrina pátrias são firmes em que "Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade." (AR nº 624/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/11/98).
2. Faz-se imperativo o juízo da improcedência da rescisória se a questão relativa à prova do exercício da atividade rural durante o período de carência não foi objeto de apreciação pelo acórdão rescindendo, que se limitou a afirmar que "(...) a perda da qualidade do segurado após o preenchimento dos requisitos exigíveis para a concessão de pensão ou aposentadoria não importa na extinção do direito à percepção do benefício."
3. A questão estranha ao acórdão rescindendo não enseja o cabimento de ação rescisória, enquanto exclui a possibilidade mesma da incidência do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
4. Pedido improcedente.
(AR 2.194/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 06/08/2008)
Ocorre que não se verifica na hipótese em apreço a ocorrência de violação de literal disposição da lei, visto que o acórdão em questão aborda, de maneira bem fundamentada, todas as alegações da parte autora, de modo que não se constata qualquer violação. Ao contrário, o que se verifica é, na verdade, uma tentativa da parte autora de rediscutir a matéria dos autos da decisão rescindenda.
Ademais, o acórdão rescindendo evidencia que não há qualquer ofensa ao direito de propriedade em razão da imputação da penalidade administrativa, enfatizando a sua constitucionalidade, como se pode verificar:
Essa penalidade administrativa não ofende o direito de propriedade e já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF e por esta Corte, in verbis:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário, por haver previsão expressa na CF de 1967 (RExt. n.º 95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid). O fato de não haver previsão expressa na CF/88 não importa em concluir por sua inconstitucionalidade ou não-recepção. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, porque não absoluto. A validade do perdimento é de nossa própria tradição histórica de proteção ao erário. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade. 2. A entrada de veículos no país está sujeita a incidência do Imposto de Importação, nos termos do artigo 19 do Código Tributário Nacional, devendo-se atentar ao fato de que, entretanto, caracterizar-se-á a importação somente quando a entrada do veículo no país for realizada o objetivo de internalizá-lo, torná-lo parte da economia nacional. 3. A legislação aduaneira permite a circulação de veículos estrangeiros no Brasil desde que se dê ou para fins de turismo - caso em que o condutor e o proprietário do veículo devem ser estrangeiros - ou para o transporte internacional de cargas. A situação do duplo domicílio, porém, afasta, igualmente, a intenção de dano ao erário na circulação de veículo estrangeiro em território nacional. (TRF4, AMS 2006.70.02.011322-9, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/06/2008)
Assim, vislumbra-se que não há falar em violação à propriedade em razão da aplicação da pena de perdimento, posto que já analisada e afastada no julgamento da ação originária, não merecendo prosperar tal alegação da parte autora.
Conforme acima exposto, de qualquer ângulo que se analise a questão, não merecem acolhida os argumentos suscitados pelo autor, pois inexistente hipótese de cabimento de ação rescisória nos moldes em que foi idealizada pelo legislador processual civil, de modo que a matéria em questão deveria ter sido ventilada em sede de recursos.
3. Diante do exposto, este agente do Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ação rescisória. (...)
Cumpre destacar que o entendimento contra o qual se insurge o autor encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se observa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PERDIMENTO DE VEÍCULO. ART. 104, INCISO V, DO DL Nº 37/1966. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 75 DA LEI Nº 10.833/2003. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O inciso V do art. 485 do CPC é aplicável não somente na hipótese em que o julgado rescindendo deixa de aplicar o dispositivo legal, mas também no caso em que a interpretação dada é manifestamente destituída de razoabilidade. Se o entendimento judicial mostra-se aceitável, isto é, adota um sentido possível e não comete um absurdo contra o texto da lei, não há lugar para a desconstituição da sentença. 2. O acórdão interpretou o art. 104, inciso V, do DL nº 37/1966, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Aplica-se a pena de perdimento ao veículo que transportar mercadorias sujeitas a tal penalidade, sendo proprietário seu condutor ou não, se houver responsabilidade daquele na prática da infração. 3. Conquanto não seja necessário que a norma violada tenha sido expressa ou implicitamente referida no acórdão rescindendo, a ausência de prévio debate sobre o tema torna inviável o seu conhecimento na ação rescisória, quando houver matéria de fato a ser revolvida. 4. A violação a literal disposição de lei deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. No caso presente, para aferir a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 75 da Lei nº 10.833/2003, seria necessário apreciar o conjunto fático-probatório demonstrado nos autos originários, a fim de verificar se foi preenchido o suporte fático da norma. Mostra-se evidente, portanto, a impropriedade da ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017161-88.2011.404.0000, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 15/10/2012)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. Para que se possa rescindir sentença (acórdão) por erro de fato devem estar presentes os seguintes requisitos: a) a sentença (acórdão) deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. No caso, a decisão rescindenda não foi fundada em erro de fato, porquanto sobre ele houve controvérsia e pronunciamento judicial a respeito. 2. Não há falar em afronta à literal disposição de lei quando o acórdão rescindendo adotou entendimento razoável como no caso concreto. Somente se justifica a rescisão baseada no art. 485, V, do CPC se a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis. A ação rescisória não se presta para a correção de eventual injustiça da decisão e nem para o seu reexame, como é o caso do recurso. Limitando-se a insurgência da parte autora à injustiça do julgamento e não à nulidade da decisão judicial, não há como prosperar a presente ação. 3. Ação rescisória improcedente. (TRF4 5027428-63.2013.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/06/2014)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. ART. 485, V E IX, CPC. 1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa (art. 485, IX, do CPC), porém, sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial, bem como este seja aferível pelo exame de provas já constantes nos autos da ação originária. 2. A aplicação do princípio da proporcionalidade na questão do perdimento de bens é matéria de interpretação controvertida nos Tribunais pátrios, incidindo, assim, a Súmula nº 343 do STF, pelo que não há falar em violação a literal disposição de lei. (TRF4 5006401-24.2013.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 21/11/2016)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. 1. Incabível ação rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, quando a pretensão da parte for tão-somente rediscutir a decisão. A simples interpretação de dispositivo legal em desacordo com aquela considerada correta pela parte autora é insuficiente à caracterização de violação à literal disposição de lei. 2. O documento novo a que se refere o art. 485, inciso VII, do CPC, é o existente à época da decisão rescindenda, mas, como era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo, a lei o considera novo. A qualificação de novo, portanto, diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou. 3. Para amparar a rescisória, o documento deve, ainda, ser suficiente para alterar o resultado da ação rescindenda, ou seja, deve provocar, necessariamente, impacto no deslinde da controvérsia, de modo favorável ao autor, ainda que parcialmente. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4 5037357-52.2015.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 27/01/2017)
Juízo rescindendo - honorários advocatícios na ação rescisória
Dessa forma, em juízo rescindendo, julgo improcedente a ação rescisória proposta por Car Rental Systems do Brasil Locação de Veículos Ltda para desconstituir acórdão proferido na Apelação Cível nº 5009221-16.2014.4.04.7005.
Acerca dos honorários de sucumbência, a matéria encontra-se agora pontualmente disciplinada, em particular, nos artigos 85 a 90 do diploma recém-promulgado Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Segundo o novo CPC, os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o 'quantum debeatur', sobre o valor atualizado da causa (parágrafo 2º).
Nas demandas nas quais a Fazenda Pública for parte (autora ou ré), os limites serão fixados em cinco "faixas" distintas (§3º do art. 85 do CPC), in verbis:
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Considerando os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e tratando-se de demanda de baixa complexidade, arbitro os honorários advocatícios a serem apurados em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015) no percentual mínimo previsto em lei (10% da condenação de valor de até 200 SM, 8% da condenação de 200 a 2000 SM, 5% da condenação de 2.000 a 20.000 SM, 3% da condenação de 20.000 a 100.000 SM, 1% da condenação acima de 100.000 SM) (art. 85, §3º, do CPC/2015). No caso do valor ultrapassar 200 salários mínimos, que é a primeira "faixa", a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (§5º do art. 85).
Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 51.162,00, em 28.04.2016) observados os percentuais mínimos de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019534-31.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50092211620144047005
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
AUTOR | : | CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR |
RÉU | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2017, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 17/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO | |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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