APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001444-34.2015.4.04.7008/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA |
ADVOGADO | : | CESAR LOUZADA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. UNIDADE DE CARGA OU CONTÊINER. DEVOLUÇÃO. DESUNITIZAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PRECLUSÃO.
1. A ausência de recurso cabível em face da decisão interlocutória que fixou o valor da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial implica a preclusão da questão, mormente não sendo aventada a superveniência de excessiva onerosidade ou insuficiência.
2. O contêiner não se confunde com a mercadoria nele contida.
3. Do decurso de prazo sem que a Receita Federal tome as medidas necessárias para o perdimento da mercadoria abandonada, bem como do atraso injustificado na solução do despacho aduaneiro decorre o direito líquido e certo da impetrante à devolução das unidades de carga.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528866v3 e, se solicitado, do código CRC 96EC2CDF. | |
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Data e Hora: | 10/10/2016 16:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001444-34.2015.4.04.7008/PR
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA |
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INTERESSADO | : | TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA em face de ato do Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Paranaguá - Receita Federal do Brasil visando obter ordem judicial que determine a desunitização das unidades de carga identificadas pelos números MRKU8896514, MRKU8017298, MRKU7984225, MRKU7781280, MSKU2135079, MSKU7351846 e MSKU4470327.
Na inicial, aduz a impetrante, em síntese, que os contêineres foram indevidamente retidos no Porto de Paranaguá, pois a carga transportada teria sido abandonada pelo importador ou apreendida pela Receita Federal.
Nas informações (evento 11), a autoridade aduaneira esclareceu que, em 22/05/2015, foi lavrado auto de infração por ter sido constatado dano ao erário (interposição fraudulenta). Assim, após a manifestação dos sujeitos passivos, aguardava-se a apreciação da proposta de aplicação da pena de perdimento. Outrossim, afirmou ser desapropriada a desova da mercadoria, tendo em vista não haver condições adequadas para o manuseio e armazenamento da carga.
O pedido liminar foi deferido no evento 13 no sentido de que a carga fosse desunitizada e as unidades entregues à impetrante no prazo de 5 dias. No evento 19, foi requerido pela impetrada a prorrogação do prazo por mais 7 dias, diante da ausência de local adequado para o armazenamento da mercadoria, fragilidade desta e risco para os funcionários responsáveis pelo manuseio.
No evento 23 foi apresentado pela impetrada comprovante de desova e disponibilização dos contêineres ao armador. Sobre essa informação, porém, a impetrante afirmou não terem sido devolvidas as unidades de número MRKU6872508, TCKU2850853, MSKU3944340 e MRKU9132470.
Quanto a tais unidades, a impetrada solicitou que fossem devolvidas após o leilão designado para o dia 26/08/2015, no qual a mercadoria seria leiloada. Ressaltou, ainda, que a decisão liminar inicialmente proferida não citou os mencionados contêineres, não obstante constem do mesmo B/L, além de reiterar as dificuldades de armazenagem da carga. O pedido, porém, foi indeferido, concedendo-se, no entanto, novo prazo de 15 dias para a desunitização (evento 35).
Ciente, no entanto, da dificuldade apontada e da data em que a carga seria oferecida em leilão, a impetrante solicitou a suspensão da última decisão liminar, propondo que fosse determinado a desova no prazo de 5 dias contados do dia designado para a hasta pública, ou seja, 26/08/2015.
Na petição do evento 53, a impetrante informou que, por não ter havido arrematação da mercadoria, ficou acordado entre as partes que as unidades de carga seriam devolvidas até o dia 02/10/2015. Na mesma peça, pugnou pela aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento do prazo assinalado, o que foi deferido no evento 55.
Pela impetrante foi, por fim, informado o não atendimento do prazo concedido, além das datas exatas em que as unidades foram efetivamente devolvidas (eventos 63 e 68).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender inexistir interesse público primário que justifique a intervenção (evento 26).
(...)"
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, confirmo as decisões proferidas nos eventos 23, 35 e 55 e CONCEDO a segurança, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem honorários.
Custas pela impetrada.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)"
A apelante postulou a reforma da sentença para reduzir o valor da multa diária, fixada em R$ 1.000,00, para R$ 100,00, na esteira dos precedentes desta Corte.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 1.000,00.
É o relatório.
VOTO
Apelação da União
Cinge-se a irresignação recursal da União à redução do valor das astreintes fixadas contra si em 1º grau, devidas no caso do descumprimento da medida liminar deferida para determinar a desunitização e devolução dos contêineres à Impetrante. Evoca a jurisprudência deste Tribunal para argüir a excessividade do valor da multa diária.
No entanto, a pretensão da apelante esbarra na preclusão que acoberta a quaestio.
Com efeito, a multa diária foi fixada na decisão do evento 55, da qual foi intimada a recorrente em 12/10/2015 (evento 65), havendo renunciado ao prazo recursal em 03/11/2015 (evento 69). Destarte, a recorrente renunciou ao direito de devolver a apreciação da matéria ao Judiciário através do recurso cabível - no caso, o agravo - restando consolidada a decisão.
Outrossim, nada obstante a sentença recorrida tenha ratificado as decisões interlocutórias prévias que deferiam a segurança liminarmente e cominavam as astreintes, tal não possui o condão de reabrir a discussão de matéria resolvida em definitivo.
Por fim, em que pesem as disposições legais acerca da possibilidade de revisão a qualquer tempo das astreintes, mesmo de ofício, estas dizem respeito à eventual superveniência de onerosidade excessiva do seu montante ou sua insuficiência que acarrete a ineficácia como meio de coerção ao cumprimento da determinação judicial, o que não foi aventado no presente recurso.
Nesse sentido colhem-se os precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. Tendo a questão relativa à multa diária já sido apreciada e rejeitada em decisão anterior à agravada, descabe rediscuti-la. (TRF4, AG 5038122-23.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/03/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BB. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Pretendendo o agravante impugnar a decisão que determinou a sua intimação para o cumprimento da obrigação sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 deveria ter veiculado a insurgência por meio de recurso de agravo de instrumento naquela oportunidade, mostrando-se manifestamente impertinente a pretensão de perpetuação da questão objeto da discussão judicial, em homenagem às cláusulas preclusivas (artigo 183 do CPC), cujo efeito intraprocessual é o impulsionamento do processo. Na espécie, a pretensão de reforma da decisão, no ponto, encontra-se preclusa, pois decorrido o prazo legal para manejo do recurso cabível. (TRF4 5015047-86.2014.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014)
EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUJO OBJETO É O TERMO DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA CARBONÍFERA E O MPF E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO IRRECDORRIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. 1. À exceção da alegação de que seria necessário o "trânsito em julgado" da decisão que aplicou a multa para que houvesse sua execução, todos os demais temas trazidos na impugnação extravasam seu campo cognitivo. Com efeito, apenas no momento oportuno e na forma adequada (por intermédio de agravo de instrumento - que não foi interposto) é que poderia a Carbonífera Belluno buscar a reforma da decisão que aplicou a multa, não se constituindo a impugnação meio para isso. 2. A multa foi fixada nos termos de decisão irrecorrida (fls. 122-126 destes autos). Dessarte, a ausência de agravo de instrumento contra a decisão que fixou a multa tornou preclusa a discussão sobre a matéria. Preclusa a matéria, descabe a subversão das etapas processuais com o retrocesso do processo à fase já superada, o que acarretaria a eternização da execução, em completa afronta à própria finalidade da execução. Ademais, a "astreinte" é um instrumento para assegurar a efetividade das decisões judiciais. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0033142-94.2010.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 17/12/2010)
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REQUISITOS. TEMPO DE ATIVIDADE. CARÊNCIA. CTPS EXTRAVIADA. MULTA COMINATÓRIA 1. A observância do duplo grau obrigatório dejurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS (autarquia federal), foi incorporada ao art. 475 do CPC, após a Lei 9.469/97. 2. É garantida a contagem do trabalho exercido no meio urbano para efeito de aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, para fazer jus ao benefício deve o segurado, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, preencher os seguintes requisitos: 1) carência - pagamento do número mínimo de contribuições mensais - artigo 24 da Lei 8.213/91 e 2) tempo de atividade. 3. Anotações na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as informações ali inseridas gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo-se em prova plena do labor. 4. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. 5. Demonstrado o extravio da carteira de trabalho mediante termo de ocorrência, é válido o novo documento no qual, obviamente, os antigos patrões não fariam registros inverídicos, ainda mais, porque tal providência se faz sob as penas da lei. 6. Preenchidos os pressupostos da carência e tempo de atividade, , faz jus a segurado à aposentadoria proporcional urbana por tempo de serviço. 7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. 8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença. 9. É viável o arbitramento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. 10. Tendo sido fixados os parâmetros da astreinte na decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, e não tendo sido agravada oportunamente este veredicto, operou-se a preclusão processual temporal, pelo que não pode ser reexaminado em sede de apelação os contornos daquela. (TRF4, AC 2002.04.01.025513-5, QUINTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DJ 16/11/2005)
Portanto, nego provimento à apelação.
Remessa Oficial
Quanto ao reexame necessário, a sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Guilherme Roman Borges deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"(...)
Observo que não houve mudança do quadro fático, desde a superveniência das decisões que deferiram o pedido liminar. Destarte, não sendo suficiente o argumento da autoridade impetrada para afastar a pretensão inicial, e a fim de evitar tautologia - expediente que nada contribui à celeridade processual -, repiso os termos do decisum:
É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no TRF da 4ª Região e no STJ, no sentido de que as unidades de carga não se confundem com a mercadoria que acondicionam, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de eventual irregularidade no processo de importação ou, como no presente caso, na pendência de continuidade de processo administradas mercadorias nelas acondicionadas.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MERCADORIAS SUJEITAS AO PERDIMENTO. RETENÇÃO DO CONTÊINER. UNIDADE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há expressa disposição legal (art. 24, e § único, da Lei 9.611/98) equiparando os contêineres a unidades de carga e, como tal, não podem ser confundidos com as mercadorias neles acondicionadas, pelo que não se submetem ao tratamento jurídico a elas conferido quando do desembarque no porto de destino. É que os contêineres prestam-se ao transporte de produtos, encerrando uma existência autônoma, e não uma relação de acessoriedade com aqueles. Precedentes. 2. Portanto, é ilegal a retenção de contêineres pelo fato de não ter o importador efetuado o despacho das mercadorias neles contidas no prazo hábil, tampouco pelo simples fato de que não resta concluído o procedimento especial, que decidirá pela aplicação ou não da pena de perdimento. (TRF4 5008024-33.2013.404.7208, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/07/2014)
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA APREENDIDA. UNIDADE DE CARGA - CONTÊINER. LIBERAÇÃO. 1. Não há relação de acessoriedade entre o contêiner utilizado no transporte das mercadorias apreendidas e estas propriamente ditas, devendo a unidade de carga ser liberada, pois sobre ela não recai a pena de perdimento aplicada. 2. Encontrando-se a carga apreendida em poder da autoridade alfandegária, também é dela, ainda que de forma conjunta, a responsabilidade pela guarda da mercadoria a ser fisicamente conferida e armazenada, após a regular desunitização - revelando-se impróprio transferir tais ônus à transportadora marítima, que nenhuma responsabilidade possui sobre a carga do importador (TRF4, AC 5000355-89.2014.404.7208, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 06/11/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. CONTÊINER. RETENÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESUNITIZAÇÃO. 1. Os contêineres constituem unidade de carga e não se confundem como parte integrante da mercadoria neles transportada. Considerados, assim, um equipamento ou acessório do veículo transportador, não podem ser retidos pela fiscalização em razão de eventual irregularidade no processo de importação e nem submetidos à destinação conferida à mercadoria apreendida. Isso em conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.611/1998. 2. Do decurso de prazo sem que a Receita Federal tome as medidas necessárias para o perdimento da mercadoria, bem como do atraso na solução do despacho aduaneiro, decorre o direito líquido e certo da impetrante à devolução das unidades de carga, já que não pode ser obrigada a mantê-las disponíveis à autoridade alfandegária por prazo indefinido. (TRF4 5000183-54.2013.404.7218, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/06/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CARGA. RETENÇÃO DE CONTÊINER. LIBERAÇÃO. É ilegal a retenção de contêineres pelo fato de não ter o importador efetuado o despacho das mercadorias neles contidas no prazo hábil, uma vez que, nos termos da Lei n.º 6.288/75, o contêiner é considerado um equipamento ou acessório do veículo do transportador, e não parte integrante nem embalagem da mercadoria. (TRF4, APELREEX 5000922-87.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Fábio Vitório Mattiello, juntado aos autos em 30/01/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE CARGA. RETENÇÃO DE CONTÊINER. LEIS Nºs 6.288/75 E 9.611/98.1. A agravante não ofereceu argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, mesmo porque esta se encontra em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.2. Segundo o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os contêineres constituem equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a serem transportadas. Não se confundem com embalagem ou acessório da mercadoria transportada. Inexiste, assim, amparo jurídico para a apreensão de contêineres.3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no Ag 949.019/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008)
Assim, ainda que pendente procedimento especial de controle aduaneiro referente à carga acondicionada no contêiner, não se pode impor à Impetrante o ônus de ter sua unidade de carga indevidamente retida junto com as mercadorias, por tratar-se de unidade autônoma em relação à elas.
Igualmente descabe o ônus de promover a desova das unidades de carga à Impetrante, que não é a responsável pelas mercadorias nelas acondicionadas. Inclusive a Portaria ALF/PGA nº 01/2011, citada pela Impetrada em suas informações, não confere à Impetrante, transportadora marítima, a legitimidade para promover a abertura e desunitização dos contêineres, uma vez que o parágrafo único do art. 1º daquele dispositivo determina expressamente que o solicitante deste procedimento deverá ser o importador, exportador, beneficiário, ou seus representantes, ou ainda, a própria ALF/Paranaguá.
No caso, portanto, a desunitização caberia, nos termos daquele dispositivo, ao importador ou à própria Alfândega de Paranaguá. Logo, encontrando-se a carga em poder da Autoridade Alfandegária, por estar à espera de conclusão de procedimento administrativo por ela dirigido, é dela responsabilidade pela desova e devolução do contêiner.
Nestes termos, entendo relevantes os fundamentos invocados pela Impetrante a demonstrar a existência de direito líquido à devolução do contêiner de sua propriedade.
A urgência da medida decorre da necessidade da Impetrante em utilizar-se de sua unidade de carga para a realização do seu objeto social de transporte marítimo de cargas em contêineres.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar à Autoridade Impetrada que promova a desunitização das mercadorias acondicionadas nos contêineres MRKU8896514, MRKU8017298, MRKU7984225, MRKU7781280, MSKU2135079, MSKU7351846 e MSKU4470327, com a consequente devolução à Impetrante, em prazo razoável, que fixo em 5 dias.
(...)
Realmente, em análise à decisão que deferiu o pedido liminar (evento 13), verifica-se que, por equívoco, foi determinada a desova de apenas parte dos contêineres mencionados na petição inicial, não obstante todos eles constem no mesmo B/L (JJGZ61070) e tenham sido descarregados no mesmo dia (11/07/2014). Diante da omissão, deveria a parte autora ter embargado a decisão, porém deixou decorrer in albis o prazo.
Não obstante esse fato, tendo em vista que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida a qualquer momento no processo, nos termos dos fundamentos expostos na decisão do evento 13, acolho o pedido da autora para determinar que a Autoridade Impetrada promova a desunitização das mercadorias acondicionadas nos contêineres MRKU6872508, TCKU2850853, MSKU3944340 e MRKU9132470, com a consequente devolução à Impetrante.
Deixo, assim, de acolher o pedido da Autoridade Impetrada para que a devolução ocorra após a realização do leilão designado para o dia 26/08/2015, uma vez que cabe a ela providenciar meios para cumprir seu mister não podendo utilizar bens de terceiros para tanto.
Entretanto, em atenção ao princípio da razoabilidade, diante das dificuldades apontadas pela impetrada, não havendo notícia de grave dano à impetrante em razão da espera, bem como pelo fato de a maioria das unidades já terem sido devolvidas, fixo o prazo razoável de 15 dias para o cumprimento desta decisão.
(...)
Quanto à multa diária aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar (evento 55), a exigência somente será possível após o trânsito em julgado do presente mandamus, pois, embora seja líquida e certa, a astreinte não é exigível, tendo em vista a possibilidade de reforma desta decisão (artigo 586 do CPC). Além disso, consoante o teor da súmula 269 do STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Entendimento diverso violaria processualmente os limites do writ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo as decisões proferidas nos eventos 23, 35 e 55 e CONCEDO a segurança, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sem honorários.
Custas pela impetrada.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)"
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528865v3 e, se solicitado, do código CRC 62C5F27D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001444-34.2015.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50014443420154047008
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR MES DA CUNHA |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA |
ADVOGADO | : | CESAR LOUZADA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 01/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8635660v1 e, se solicitado, do código CRC 862AC469. | |
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