Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (CADIN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ...

Data da publicação: 14/10/2020, 07:01:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (CADIN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. 1. O simples ajuizamento de ação anulatória do crédito tributário não autoriza a suspensão do registro no CADIN, a qual dependeria, também, de ter sido prestada garantia idônea e suficiente ao juízo (art. 7º, inc. I, da Lei 10.522, de 2002). 2. A controvérsia afetada ao Tema 979 STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, se discute se os valores cobrados foram recebidos de boa-fé ou mediante fraude, dolo ou má-fé. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5026841-94.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5026841-94.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: SETEMBRINO LONGHI

ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:

(...)

SETEMBRINO LONGHI ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social postulando em sede de tutela de urgência antecipada sua exclusão do CADIN relativamente ao débito reconhecido administrativamente em razão do autor ter supostamente recebido de forma indevida o benefício previdenciário n.º 154.362.946-3. Informou que o débito foi inscrito em dívida ativa e que já está sendo cobrado nos autos da execução fiscal n.º 5001777-04.2020.4.04.7107. Postulou ainda a determinação de suspensão da execução fiscal nº 5001777-04.2020.4.04.7107.

Alegou a parte autora que recebeu o benefício de boa-fé e que a exigibilidade de créditos dessa espécie está sob revisão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 979).

Decido.

Quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal n.º 5001777-04.2020.4.04.7107 em razão da pendência de julgamento do TEMA 979 pelo STJ, destaco que requerimento idêntico foi reproduzido anteriormente pela parte autora em sede de exceção de pré-executividade nos autos da supracitada execução fiscal. Em resposta à exceção já foi inclusive proferida decisão naqueles autos. Caracterizada, portanto, a preclusão da discussão da matéria.

Nesse sentido cito os seguintes precedentes (grifei):

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO IBAMA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. 1. Afastado o fundamento da sentença extra petita, consistente em nulidade pela falta de intimação para alegações finais não apontada na petição inicial, é de ser reconhecida a regularidade da notificação enviada para o endereço correto, ainda que recebida por terceiro. 2. É descabida, por estar atingida pela preclusão, a alegação de prescrição do crédito já arguida e rejeitada em sede de exceção de pré-executividade. 3. Malgrado seja discricionária a gradação da multa, a cominação dessa pena acima do mínimo legalmente previsto, sem a devida motivação, configura vício de forma, passível de controle pelo Judiciário por envolver elemento vinculado do ato administrativo. (TRF4, AC 5037826-36.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/12/2019)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Caracterizada a preclusão consumativa, uma vez que a matéria foi decidida em exceção de pré-executividade e repetida em ação anulatória, não podendo ser ventilada novamente, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5002161-75.2013.4.04.7215, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/02/2014)

Passo a analisar o pedido de exclusão da parte autora do CADIN.

Quando ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela provisória de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Conforme já constatado por este magistrado nos autos da execução fiscal n.º 5001777-04.2020.4.04.7107, extrai-se da Certidão de Dívida Ativa n.º 16.588.953-5, juntada ao referido processo, que o crédito referido na petição inicial da presente ação decorre de "RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - CREDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO POR FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ". E, compulsando o processo administrativo anexo à exordial, constata-se que a determinação de ressarcimento se deu em razão da indevida concessão de um benefício previdenciário à parte autora por ter ela omitido informação de que já era beneficiária de pensão por morte mantida pela Prefeitura de Ipê/RS (Evento 1 - PROCADM5 e PROCADM6).

O caso dos autos, portanto, salvo melhor juízo, não trata de crédito relativo a ressarcimento decorrente de mero erro administrativo na concessão do benefício e recebimento de boa-fé pela parte autora.

Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, compreendo que a exigibilidade do crédito referido na petição inicial não está suspensa, haja vista que o julgamento do Tema Repetitivo nº 979 do STJ tem o objetivo de definir a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, o que não seria o caso dos autos.

Nestes termos indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não restou comprovada a probabilidade do direito invocado.

Concedo à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para responder no prazo de 30 (trinta) dias.

Alega a parte agravante, em síntese, que ajuizou anulatória em que pretende a declaração de inexigibilidade da cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural), concedido por erro da Administração, sendo presumida a ausência de má-fé ou fraude por parte do autor.

Sendo inexigível o débito, requer a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN) e a suspensão da exigibilidade da cobrança até a resolução em definitivo do Tema Repetitivo 979 do Superior Tribunal de Justiça.

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 02).

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 07).

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:

(....)

O agravante postula a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Em um exame perfunctório, típico das liminares que ora se examina, não verifico plausibilidade nas alegações do recorrente.

É sabido que o ajuizamento de ação anulatória, desacompanhado do depósito integral do montante da dívida, por si só, não determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado.

Assim, somente com o depósito judicial restará suspensa a exigibilidade do débito em discussão e nenhuma medida será tomada contra a agravante. De outro lado, o depósito garante igualmente o órgão responsável pela arrecadação, o qual, de outra forma, se veria desprotegido, no caso de a ação anulatória vir a ser julgada improcedente ao final.

E para a suspensão do registro no CADIN, devem ser demonstradas as situações disciplinadas no art. 7º da Lei nº 10.522/2002, in verbis:

Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO COMUM. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. CAUSAL LEGAL. INEXISTÊNCIA. Inexistindo causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, embargos aos quais tenha atribuído efeito suspensivo e nem ação anulatória em que apresentada garantia, não cabe a suspensão da execução fiscal. CADIN. REGISTRO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O simples ajuizamento de ação anulatória do crédito tributário não autoriza a suspensão do registro no CADIN, a qual dependeria, também, de ter sido prestada garantia idônea e suficiente ao juízo (art. 7º, inc. I, da Lei 10.522, de 2002). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038759-03.2017.4.04.0000, 2ª Turma , Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2017)

TRIBUTÁRIO. CADIN. EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. GARANTIA DO DÉBITO. Nos termos do artigo 7º, I da Lei 10.522/2002, será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que ter ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5011731-67.2017.4.04.7208, 2ª Turma , Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2018)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN. PROTESTO DA CDA. 1. Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver integralmente garantida e o juiz verificar a presença de fundamentos que autorize a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727, representativo de controvérsia. 2. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, merece ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da execução. 3. O ajuizamento dos embargos à execução fiscal, com garantia idônea e suficiente, para discutir a validade material do crédito tributário, autoriza a suspensão do registro do nome do devedor no CADIN, assim como dos efeitos do protesto da CDA. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026307-24.2018.4.04.0000, 1ª Turma , Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2018)

In casu, o agravante não comprovou o depósito do montante integral da dívida, nem a satisfação dos requisitos do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002.

No que se refere ao pedido de suspensão da exigibilidade do indébito, tenho que a controvérsia afetada ao Tema 979 STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, justamente, se discute se os valores cobrados foram recebidos de boa-fé ou mediante fraude, dolo ou má-fé.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.

Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002026372v4 e do código CRC ac89e22c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 6/10/2020, às 21:21:11


5026841-94.2020.4.04.0000
40002026372.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5026841-94.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: SETEMBRINO LONGHI

ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação anulatória. retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito (CADIN). suspensão da exigibilidade da cobrança. Não cabimento.

1. O simples ajuizamento de ação anulatória do crédito tributário não autoriza a suspensão do registro no CADIN, a qual dependeria, também, de ter sido prestada garantia idônea e suficiente ao juízo (art. 7º, inc. I, da Lei 10.522, de 2002).

2. A controvérsia afetada ao Tema 979 STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, se discute se os valores cobrados foram recebidos de boa-fé ou mediante fraude, dolo ou má-fé.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002026373v10 e do código CRC 61d6a176.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 6/10/2020, às 21:21:11


5026841-94.2020.4.04.0000
40002026373 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5026841-94.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: SETEMBRINO LONGHI

ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 16:00, na sequência 801, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2020 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora