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Agravo de Instrumento Nº 5023963-65.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: TEREZINHA COLETTI DE GODOY
ADVOGADO: CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY (OAB PR031143)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEREZINHA COLETTI DE GODOY, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Requer a parte agravante, em síntese, que ao final, seja dado provimento ao presente recurso de agravo para o fim de manter a liminar, para que a União se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN ou em outro órgão restritivo, aplicar multas, promover a inscrição do débito em dívida ativa e/ou promover a cobrança judicial do débito, suspendendo assim o Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 10935.724364/2014-03 (Auto de Infração de nº 51.059.266-0) até o deslinde final da presente demanda. Pede concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 7).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TEREZINHA COLETTI DE GODOY em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para que "seja declarada inexigibilidade do débito descrito no Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 10935.724364/2014-03 (Auto de Infração de nº 51.059.266-0), reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que diz respeito à exigência de filiação da autora ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), no período de 01/2009 a 12/2013, em virtude do exercício de serventuária da justiça titular do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Dois Vizinhos PR, sendo inexigível a cobrança das contribuições previdenciárias e das multas pela ré; e por conseguinte, seja desconstituído o lançamento dos referidos créditos, multas e consectários legais, que, atualmente, correspondem ao valor de R$ 115.584,65 (cento e quinze mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em razão de sua pujante inexigibilidade".
Relata que, desde a sua nomeação (em abril de 1991) até janeiro de 2019, quando sua inscrição foi cancelada, permaneceu inscrita no Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná; primeiro junto a antiga Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça comandada pelo IPE – Instituto de Previdência do Estado do Paraná, e depois, com a sua extinção, junto ao PARANAPREVIDÊNCIA. Junta aos autos Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo PARANÁPREVIDÊNCIA em 17 de dezembro de 2019, com a qual comprova que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência de 12 de abril de 1991 a 30 de janeiro de 2019.
Alega que, embora os serventuários de cartórios extrajudiciais nomeados após a vigência da Lei 8.935/94 estejam obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, esta vinculação não alcança aqueles que ingressaram no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS até a edição da Lei nº 8.935/94, consoante se observa do disposto nos arts. 40 e 51 da referida norma.
Afirma ainda que a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – ANOREG obteve perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível de nº 674.973-7, posição favorável que assegurou a permanência de seus associados, dentre eles a autora, no Regime Próprio de Previdência, desde que estivessem os notários e registradores inclusos no sistema antes de 21 de novembro de 1994.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência "para que a União se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN ou em outro órgão restritivo, aplicar multas, promover a inscrição do débito em dívida ativa e/ou promover a cobrança judicial do débito, suspendendo assim o Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 10935.724364/2014-03 (Auto de Infração de nº 51.059.266-0)".
Vieram os autos conclusos.
2. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, está ausente a probabilidade do direito alegado, consoante fundamentos a seguir.
A autora, no exercício do cargo de Tabeliã de Notas e Oficial de Protesto de Títulos da Comarca de Dois Vizinhos, efetuou o recolhimento de suas contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná (Paranaprevidência) no período de 12 de abril de 1991 a 30 de janeiro de 2019.
Por outro lado, o Relatório Fiscal do PAF ° 10935.724364/2014-03 (evento 1/PROCADM7) demonstra que a ré está exigindo da demandante o pagamento de contribuições sociais em prol do RGPS em relação ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, durante o qual ela se encontrava filiada ao RPPS.
Referido relatório menciona inclusive que, segundo o entendimento da autoridade fiscal, não importa que a autora tenha eventualmente efetuado recolhimentos para o RPPS, uma vez que as contribuições ao RGPS seriam devidas em razão de previsão legal. Confira-se:
"29. Portanto, no periodo fiscalizado, conclui-se que o Sujeito Passivo possui vinculação obrigatória com o Regime Geral de Previdencia Social (RGPS) e se enquadra na qualidade de segurado obrigatório na modalidade de contribuinte individual, independentemente da data de sua nomeação.
E de acordo com as legislações e jurisprudênciais mencionadas neste Relatório Fiscal, a alegação do direito de permanecer no regime “gerido pela PARANAPREVIDENCIA”, mencionado pelo Sujeito Passivo, não o exime de contribuir para o RGPS."
Assim colocada a questão, passo à sua análise.
2.1. A primeira legislação a regulamentar a matéria, no âmbito estadual, foi a Lei Estadual 4.975/1964, a qual estabelecia, inicialmente, que a aposentadoria dos registradores e notários seria custeada pelo Estado do Paraná.
Após, adveio a Constituição Federal de 1988, que passou a prever no seu artigo 236 que a atividade dos titulares do foro extrajudicial seria exercida em caráter privado.
Em seguida foi editada a Lei Estadual nº 10.219/1992, determinando expressamente a inclusão dos serventuários da justiça "não remunerados pelos cofres públicos" no regime da previdência pública estadual (artigo 66).
Em 1993 foi extinto o fundo previdenciário estadual, através da Lei Estadual 10.464/93.
Em seguida, foi editada Lei Federal nº 8.935/1994, que regulamentou o artigo 236 da CF. Nela constou expressamente que os serventuários deveriam, como regra, vincular-se à previdência social federal, inclusive assegurada a contagem recíproca em sistemas diversos para eventual migração (artigo 40), ressalvada a situação daqueles notários e registradores que já estavam vinculados a regime previdenciário anterior (artigo 51):
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48.
§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
Depois foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou sensivelmente a matéria, sobretudo a redação do artigo 40 da Constituição Federal, restringindo a filiação ao regime próprio de previdência pública apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, excluindo, assim, aqueles que não eram remunerados pelos cofres públicos, como era o caso dos registradores e notários.
O artigo 3º da referida EC esclareceu a existência de direito adquirido àqueles que tivessem, até a data da publicação da Emenda, cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios, com base nos critérios então vigentes da legislação anterior:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Posteriormente, a matéria passou a contar com a edição da Lei Estadual nº 12.398/1998, que criou o Instituto de Previdência do Paraná, disciplinando em seu art. 34 os servidores públicos estaduais sujeitos à inscrição obrigatória, excluindo expressamente os notários e registradores:
§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos.
Este artigo foi objeto de proposta de alteração. A Lei Estadual 12.556/1999 tentou modificar a sua redação para incluir os notários e registradores no RPPS, inserindo um trecho na parte final do § 1º para a inclusão dos cartorários no aludido regime:
§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Acontece que a alteração acima foi vetada pelo Governador do Estado, que manteve os registradores e notários fora do regime próprio de previdência, impedindo que o artigo 34, § 1º fosse modificado.
Não obstante, diante do veto promovido pelo Governador do Estado, a Assembleia Legislativa debateu sobre o tema e, pouco tempo após, promulgou a Lei Estadual 12.607/1999, inserindo o § 1º no artigo 34 e consequentemente incluindo os notários e registradores no RPPS:
Art. 34:
"Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos no PARANÁPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados."
"§ 1º. Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994".
Dessa forma, a legislação estadual passou a albergar os cartorários no regime próprio de previdência, mediante a promulgação da Lei Estadual 12.607/1999, com a inclusão do trecho final no § 1º no artigo 34.
Aqui cabem algumas considerações.
Observe-se que a promulgação desta alteração do texto ocorreu por meio da utilização do artigo 71, § 7º, da Constituição do Estado do Paraná, que prescreve que "Se a lei não for promulga da dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará". Ou seja, à época houve intenso debate político sobre a promulgação do texto, valendo-se o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná da prerrogativa da Constituição Estadual para sancionar a alteração legislativa não promulgada pelo Chefe do Poder Executivo.
Como forma de reação do Poder Executivo Estadual, em 2002, o Governador do Estado do Paraná ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 2.791, questionando a alteração legislativa promovida pela Lei Estadual 12.607/1999.
Em 2006, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação, por unanimidade, declarou inconstitucional a expressão "(...) bem como os não remunerados (...)", contida no art. 34 da Lei nº 12.398/1998, em acórdão assim ementado:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2791, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)
Ao julgar os embargos de declaração opostos contra referido acórdão, em 2009, o Supremo Tribunal Federal debateu a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma que permitia a manutenção de serventuários de cartórios extrajudiciais no regime previdenciário próprio dos servidores públicos, considerando que muitos desses serventuários já estavam vinculados ao RPPS há longa data, e outros tantos, inclusive, já em gozo de aposentadoria ou com pensões instituídas em favor dos respectivos dependentes.
Por questões processuais (o pedido de modulação não havia sido feito antes do julgamento da ADI 2.791), a Corte Constitucional acabou decidindo manter integralmente a eficácia ex tunc de sua decisão:
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na Paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria. (ADI 2791 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00095)
O trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2009.
Registre-se apenas, neste ponto, que consta na ementa da decisão dos embargos declaratórios que teria havido modulação da decisão para albergar a situação daqueles que já estavam aposentados, daqueles que recebiam pensões e daqueles que já preenchiam os requisitos legais para os benefícios.
Todavia, o extrato da ata de julgamento informa que o recurso não foi acolhido, com a rejeição dos embargos de declaração, por maioria.
Assim, não houve modulação de efeitos, ao contrário do que aponta a ementa da ADI 2791-ED.
De todo modo, a possibilidade acima já estava contemplada no artigo 3º da EC 20/1998.
Prosseguindo, embora decidida a questão no âmbito do STF, no intervalo entre o julgamento da ADI (2006) e da apreciação dos embargos de declaração (2009), a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (ANOREG-PR) propôs ação judicial perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Autos n. 52.531/2008).
Em 22/09/2009 foi proferida sentença de parcial procedência, "para confirmar em parte a medida liminar concedida, a qual torno definitiva e assegurar aos substituídos processuais da autora, que ingressaram no sistema previdenciário público antes de 21.11.1994, o direito de permanecer nesse regime de previdência, com contribuição e direito de aposentadoria, preenchidos os demais requisitos legais (idade e tempo de contribuição)."
Desta decisão foram interpostos recursos, e, em 2010, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) acabou por ratificar a sentença proferida, em julgado que recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA QUE INGRESSARAM NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL ANTES DE 21.11.1994 (DATA DA PUBLICAÇÃO DE LEI 8.935/94) DECISÃO CORRETA. EXERCÍCIO DO DIREITO SUBORDINADO A REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 51 DA CITADA LEI. APELAÇÂO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 674973-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Unânime - J. 27.07.2010)
Em 17/11/2010 houve o trânsito em julgado da ação proposta pela ANOREG-PR.
Portanto, com base nestes elementos, sobretudo da decisão do TJPR e dos artigos 40 e 51 da Lei 8.935/94, a parte autora sustenta a inexigibilidade do débito tributário cobrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), eis que, segundo alega, ainda mantém sua condição de segurada obrigatória do regime próprio de previdência do Estado do Paraná (Paranaprevidência), a afastar a sua permanência no RGPS.
2.2. Em que pesem os motivos fático-jurídicos elencados, entendo - nesta análise preliminar do processo - que existe um conflito entre decisões judiciais que apresentam soluções diametralmente opostas (TJPR e STF), o que, por cautela, impõe adequação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Como visto acima, houve relevante debate sobre a regularidade da permanência dos notários e registradores no RPPS (Paranáprevidência), tanto no plano legislativo, quanto no plano judicial.
Não obstante, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal entendeu, em julgamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 103, § 2º, da CF), que a permanência dos cartorários no RPPS conflitava com o teor da EC 20/1998, à medida que o sistema previdenciário estadual é de repartição simples, com a contribuição dos servidores da ativa para o custeio dos inativos, aliado à suplementação de contribuições pelo Estado para a solvibilidade do fundo.
Como seria vedada a fruição da benesse de um sistema sem a sujeição aos seus ônus, os cartorários receberiam recursos estaduais mesmo prestando serviços em caráter privado.
O STF entendeu, pois, que os notários e registradores não poderiam permanecer vinculados ao RPPS, já que os proventos da inatividade seriam custeados com recursos públicos, total ou parcialmente.
Além disso, em 2009, ao apreciar embargos de declaração, a Corte Constitucional rejeitou a possibilidade de modulação de efeitos da decisão proferida em ADI, mantendo a ilegalidade da vinculação dos notários e registradores no RPPS, afastando qualquer possibilidade de criar regras de transição para servidores da ativa que ainda não implementassem os requisitos para inativação.
A decisão do STF se tornou definitava após o julgamento dos embargos de declaração.
O artigo 26 da Lei 9.868/99 dispõe que "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."
Nessa senda, a propositura da ação coletiva pela ANOREG-PR, em verdade, teve como pano de fundo rediscutir a decisão de modulação dos efeitos proferida pelo STF, pois tentou criar uma regra transitória para os cartorários que estavam em atividade e que não detinham direito adquirido ao gozo de benefícios (resguardados pelo artigo 3º da EC 20/1998).
Por sua vez, o TJPR respaldou essa possibilidade, com decisão que também transitou em julgado.
Embora o objeto de cada processo não se confunda (a ADI busca a invalidação de uma norma abstrata; a ação ordinária pretende a permanência dos substituídos em determinado regime de previdência), a leitura pragmática aponta que os efeitos práticos das decisões é exatamente o mesmo.
Enquanto o STF decidiu que os notários e registradores não poderiam permanecer no RPPS qualquer que fosse o tempo, ressalvados aqueles que já preenchiam os requisitos da inativação (artigo 3º da EC 20/1998), o TJPR criou uma regra de transição para pessoas que apenas detinham uma expectativa de direito, a qual conflita frontalmente com a decisão da ADI, uma vez que possibilitou que notários e registradores permanecessem no RPPS ainda que não tivessem completados os requisitos para a inatividade.
Basta observar que é impossível conciliar o julgamento da modulação de efeitos da ADI com o resultado da ação coletiva proposta pela ANOREG-PR, o que demonstra uma divergência entre os acórdãos.
Neste ponto, é natural que se afirme a inexistência de conflito de coisas julgadas entre STF e TJPR, afinal, cada processo teve um objeto distinto.
Todavia, como acima referido, as ações tiveram a mesma eficácia no mundo dos fatos, ou seja, a possibilidade de manutenção no RPPS dos registradores e notários. As coisas julgadas não são juridicamente simétricas, mas faticamente correspondentes. Aplicando praticamente as duas decisões, percebe-se que são inconciliáveis, pois decidem sobre o mesmo aspecto.
Para comparar o conflito entre coisas julgadas, portanto, não se pode apenas levar em consideração a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos), mas também a teoria da identidade da relação jurídica (apreciando a semelhança pelo contexto litigioso).
Esta leitura não é nova. Os Tribunais brasileiros têm adotado, quanto aos fenômenos da litispendência ou da coisa julgada, a teoria da identidade da relação jurídica em casos como este, tendo em vista a insuficiência da teoria da tríplice identidade:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO LEGAL SEM CONCURSO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS SOBRE O MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. (…) A teoria dos tres eadem na caracterização da litispendência/coisa julgada deve transcender a identidade dos elementos da ação para entender que o impedimento se destina a evitar processos que tenham o mesmo resultado prático. (STJ, AgRg no AREsp Nº 188.343 – SC Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª T., Dje 11.09.2012)
A doutrina assim orienta:
"Seguindo lição tradicional, nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para arrolar os elementos da ação - ou da causa - e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência quando se repete ação que já está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No entanto, é preciso perceber que, embora o critério da tríplice identidade tenha sido positivado entre nós, é possível ainda cotejar ações pelo critério da relação jurídica base para chegar-se à conclusão de que há litispendência ou coisa julgada entre duas ações sem que essas tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Isso porque o critério fornecido pelos tria eadem pode ser insuficiente para resolver problemas atinentes à identificação e semelhança entre ações em determinadas situações. Nesses casos, além de empregar-se o critério da tríplice identidade, pode-se recorrer subsidiariamente ao critério da relação jurídica base a fim de se saber se há ou não ação repetida em determinado contexto litigioso".
(Marinoni, Mitidiero e Arenhart. Curso de Processo Civil. 4a edição. Volume 2. 2018, p. 194-195).
“(...) a chamada teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa petendi, mesmo petitum) conquanto muito prestigiosa e realmente útil, não é suficiente em si mesma para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência. Considerando o objetivo do instituto (evitar o bis in idem), o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático. Por isso, impõe-se a extinção do segundo processo sempre que o mesmo resultado seja postulado pelos mesmos sujeitos, ainda que em posições invertidas” (Instituições de Direito Processual Civil, 4a edição, Volume 2, Malheiros Editores, p. 62-63).
E havendo esse conflito entre as decisões, entendo que deve prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo STF, pois: a) detém eficácia erga omnes e efeito vinculante; b) é o maior grau de hierarquia do Poder Judiciário; c) transitou em julgado em data anterior à decisão do TJPR.
Caso fossem aplicados os efeitos da coisa julgada do processo que tramitou na Justiça Estadual, seria imperioso reconhecer o desrespeito ao teor da ADI 2.791, que inclusive serviu de fundamento para o julgamento de vários outros casos de registradores e notários de outros Estados da Federação, que tiveram que migrar para o RGPS mediante compensação dos regimes previdenciários.
Ademais, não é possível invocar como argumento o teor dos artigos 40 e 51 da Lei 8.935/94, visto que eles não foram recepcionados pela EC 20/1998 na parcela em que permitem a vinculação de cartorários ao RPPS.
O STF vem reiteradamente decidindo que os notários e os registradores exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público, o que lhes afasta a possibilidade de permanência no regime próprio de previdência, ressalvados apenas aqueles casos de prestadores que cumpriram todos os requisitos para a inativação no momento da promulgação da EC 20/1998, por força do já mencionado artigo 3º.
Confira-se diversos precedentes recentes do Pretório Excelso:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 98 DA LEI 3.150/2005, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 24, XII; 40, § 13; E 201, CAPUT, DA CF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, previsto no art. 40 da Constituição da República, não se aplica aos auxiliares da justiça, servidores públicos lato sensu, por não serem detentores de cargo público efetivo, resguardado o direito dos notários e registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria em momento anterior às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998. Precedentes. II - O ato normativo questionado, ao incluir os notários e oficiais de registro do Estado do Mato Grosso do Sul no Regime Próprio de Previdência Social do Estado – MSPREV, além de violar frontalmente o disposto no art. 40, § 13, da Carta Magna, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social, extrapolou a competência concorrente para legislar sobre matéria de previdência social, afrontando também o art. 24, XII e § 1°, da Constituição Federal. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 98 da Lei 3.150/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul. (ADI 5556, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOTÁRIOS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA IMPLEMENTADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria exame da legislação aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, mas não ocupam cargo público. Destarte, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Contudo, aqueles que, como os ora agravados, implementaram os requisitos para aposentadoria antes da vigência da EC 20/1998 possuem direito ao Regime Próprio, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1213937 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2021 PUBLIC 22-03-2021)
APOSENTADORIA – NOTÁRIOS E REGISTRADORES – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – VINCULAÇÃO. Conflita com a Constituição Federal a concessão de aposentadoria a notários e registradores nos moldes próprios aos servidores públicos, ressalvado o preenchimento dos requisitos necessários ao alcance, ou continuidade, do recebimento do benefício em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 – circunstância não verificada. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 2.791, Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de novembro de 2006. (RE 1139910 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 08-02-2019 PUBLIC 11-02-2019)
APOSENTADORIA – NOTÁRIOS E REGISTRADORES – VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Conflita com a Constituição Federal estado-membro conceder aposentadoria a notários e registradores nos moldes próprios aos servidores públicos. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 2.791/PR, relatada no Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de setembro de 2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 1001260 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los. (ADI 4641, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. (ADI 4639, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
A mesma orientação é mantida no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELO COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os notários e os registradores não possuem direito de serem mantidos no regime próprio dos servidores públicos, com exceção das hipóteses com as seguintes especificidades: i) o atendimento de todos os requisitos para a aposentadoria em época anterior à EC n. 20/98; ii) a não cumulação do regime próprio dos servidores com o geral. 2. Na hipótese dos autos, a leitura da sentença e do acórdão a quo indica a ausência desses dois requisitos capazes de excepcionar a regra da ausência de direito adquirido à manutenção no regime próprio dos servidores. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1356795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO DE MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual delegatários - notários e registradores - de cartório pleiteiam a sua manutenção de vínculo previdenciário ao regime estatal próprio e se insurgem contra sua migração ao regime geral de previdência social; alegam violação do direito adquirido e à segurança jurídica. 2. O advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, ao modificar o teor da redação do art. 40 da Constituição Federal, passou a restringir o regime próprio de previdência somente aos titulares de cargos efetivos, tendo sido esta redação mantida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, com a indicação, no seu art. 3º, de que deveriam ser preservados somente os direitos daqueles que já estivessem em condição de fruição destes. 3. A modificação jurídica evidenciou que os notários e registradores, por força de alteração do texto constitucional, tiveram efetivada uma mudança no seu regime previdenciário; se tivessem atingido os requisitos para aposentadoria compulsória, poderiam requerê-la com base no regime anterior e, em caso contrário, haveria a sua migração ao regime geral de previdência social. Precedentes: RMS 28.394/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 8.10.2013; RMS 28.362/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2012; e RMS 30.378/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30.8.2011. 4. "Deve o delegatário estar sujeito ao sistema geral de aposentadoria da Previdência Social, assegurando-se a contagem recíproca de tempo de serviço e resolvendo-se atuarialmente a compensação ou complementação dos recolhimentos já efetuados entre o INSS e o órgão gestor previdenciário da unidade federada" (RMS 28.650/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2010). Recurso ordinário improvido. (RMS 44.328/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO A REGIMES PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior não exige que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal, tal como ocorreu na espécie, no que tange ao art. 40 da Lei n. 8.935/1994. 2. O recurso do Estado de Santa Catarina, por sua vez, enfrentou o tema fulcral do acórdão, qual seja, o direito de notários e registradores à aposentadoria pelo regime especial ou pelo regime geral. Não incidência da Súmula 283/STF. 3. A pertinência da alegação de divergência jurisprudencial ficou prejudicada diante do provimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Não há falar em direito adquirido aos notários e registradores à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, porquanto a sua equiparação a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e, ainda assim, apenas para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1430365/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO QUE RECEBEU DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TRANSIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATAL PARA O PRIVADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO COM A UNIDADE FEDERADA E RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS CUMULADOS COM EMOLUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. 1. Caso em que servidor do Poder Judiciário recebe delegação de serviços cartorários em época de regime estatal. Com o advento da CF/88, apesar da privatização da serventia extrajudicial, o delegatário não define expressamente se deseja continuar sendo servidor ou delegatário de função privada. Situação que perdurou por anos, até o Tribunal de origem, diante do silêncio do interessado após consulta e oportunização de escolha, passar a não mais pagar seus vencimentos e encerrar o liame previdenciário especial, ao entendimento de que houve opção tácita pelo regime privado. 2. É vedada a fruição das benesses de um sistema sem a sujeição aos seus ônus. Não há como manter o vínculo previdenciário ou conceder aposentadoria com proventos integrais, por contrariedade ao regime atual de previdência (art. 40 da Constituição) e falta de implementação de requisitos normativos (EC 20/98). Ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Precedentes do STF. 3. Inexiste previsão legal para o pagamento com recursos do Estado e a título de remuneração aos delegatários, pois já percebem diretamente as custas e os emolumentos referentes ao serviço cartorário. Os serviços notariais e registrais são, após o advento da Constituição de 1988, exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, não se considerando o delegatário como servidor stricto sensu. Precedentes do STF. 4. Deve o delegatário estar sujeito ao sistema geral de aposentadoria da Previdência Social, assegurando-se a contagem recíproca de tempo de serviço e resolvendo-se atuarialmente a compensação ou complementação dos recolhimentos já efetuados entre o INSS e o órgão gestor previdenciário da unidade federada. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 28.650/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 05/08/2010)
Assim, caso seja dada primazia à decisão proferida pelo TJPR, além da violação à autoridade do julgamento do STF, também haveria ofensa à isonomia, pois diversos notários e registradores de outros Estados da Federação tiveram que migrar de regime previdenciário mediante contagem recíproca e compensação atuarial entre os sistemas, segundo reiteradas decisões das Cortes Superiores.
Este Juízo detém conhecimento de precedentes do TRF4 albergando a tese veiculada na inicial (v. g., TRF4, AC 5008238-51.2018.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/06/2020 e AC 5026214-49.2014.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/07/2018).
No entanto, também registra que o tema já foi alvo de julgamento em sentido diverso pelo próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no compasso desta decisão, isto é, assegurando a autoridade do acórdão da Suprema Corte:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ART. 236 DA CONSTUIÇÃO. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Controvérsia consistente em definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre o Estado e os agentes cartorários (tabeliães e oficiais de registro, notários e registradores), para efeito de determinar a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 2. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público 3. Nos termos da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Precedentes. 5. Afronta do acórdão do TJPR ao julgamento proferido pelo STF, razão pela qual não se considera o julgado, para fins da discussão veiculada na presente ação declaratória, como paradigma válido a produzir o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária sob o argumento do ato jurídico perfeito. 6. A manutenção da autora em regime próprio de previdência dos servidores públicos produziu-se em descompasso com a legislação e com a decisão do STF. Por tal razão, nenhuma aptidão possui para alijar a apelante da filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. 7. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo a autora o pagamento de custas e honorários advocatícios em Favor da União, no percentual fixado na sentença. (TRF4, APELREEX 5000703-81.2012.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 05/05/2014)
Diante deste panorama, resta analisar se, no caso concreto, a autora deve ser considerada como contribuinte obrigatória do RGPS.
A autora, na condição de titular de cartório do foro extrajudicial, é serventuária do Estado do Paraná desde o ano de 1991 (evento 1/OUT3), vinculada, também a partir daquele ano, ao Regime Jurídico Previdenciário Próprio do Estado do Paraná (atual Paranaprevidencia) (evento 1/OUT10).
Como visto, a demandante, assim que assumiu, no ano de 1991, a delegação da serventia extrajudicial vinculou-se ao Regime Próprio de Previdência Estadual e a ele passou a verter suas contribuições previdenciárias (evento 1/OUT10).
Entretanto, por ocasião da promulgação da EC 20/1998, ela não detinha direito adquirido à inativação, pois não preenchia os requisitos necessários. Detinha apenas uma expectativa de direito.
Na linha do que acima exposto, não deve ser lhe reconhecido a permanência do RPPS, seja porque não há direito adquirido a regime jurídico, seja porque a legalidade desta permanência foi afastada na fundamentação supra.
Consequentemente, deve ser realizada a sua migração de regime do RPPS para o RGPS, mediante compensação entre os sistemas, e, enquanto isso não ocorrer, demonstra-se regular a autuação fiscal promovida pela União Federal.
Não havendo resguardo normativo para sua tese, ao menos neste olhar inicial do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida.
2.3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se.
3. Aguarde-se a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais iniciais.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para que traga aos autos cópia de seus documentos de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Com a juntada dos documentos e pagamento das custas, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, devendo (i) alegar toda a matéria de defesa, (ii) manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas, bem como (iii) encartar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (arts. 342 e 435, § único, do CPC).
5. Ocorrendo a preclusão, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos apresentados e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas, bem como para que, assim como a parte ré, se manifeste acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas (art. 6º do CPC). Salienta-se que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como "produção de todas as provas em direito admitidas", os quais dou por indeferidos desde já.
6. Após, voltem conclusos. Não havendo requerimentos alusivos à produção de provas ou inexistindo circunstâncias de fato a serem esclarecidas, registrem-se para a sentença.
Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado na inicial, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002749663v11 e do código CRC d602744b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023963-65.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: TEREZINHA COLETTI DE GODOY
ADVOGADO: CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY (OAB PR031143)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado na inicial, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002749664v3 e do código CRC d172ce03.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2021 A 08/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5023963-65.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: TEREZINHA COLETTI DE GODOY
ADVOGADO: CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY (OAB PR031143)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2021, às 00:00, a 08/09/2021, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 20/08/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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