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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5005793-11.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 25/05/2022, 07:01:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado na inicial, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem. (TRF4, AG 5005793-11.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005793-11.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI

ADVOGADO: Giovanna Lepre Sandri (OAB PR026386)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

Alega a parte agravante, em síntese, que o valor referente ao salário maternidade, pago pelo empregador, pode ser compensado (deduzido) dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidos pela empresa, justamente para evitar prejuízos financeiros, tendo em vista que o Estado é ente responsável pela proteção à maternidade. Discorre acerca da aplicabilidade do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).

Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 15).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1 - Trata-se de ação por meio do qual pretende a autora, inclusive em tutela de urgência, "a.1) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade da realização de seus trabalhos a distância; a.2) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; a.3) que a medida seja concedida para todas as empregadas que estão gestantes e para àquelas que venham a ficar gestantes durante o período de duração do estado de emergência de saúde pública em razão da Covid-19, sem a necessidade de ingresso de ação para cada nova gestante; e a.4) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; a.5) compensação dos valores já pagos às gestantes que permaneceram afastadas com a percepção dos seus salários desde o término do Beneficio Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP nº 1.045/2021."

Relata que, devido a disseminação da pandemia do coronavírus, foi promulgada a Lei n.º 14.151/2021 que assegura às empregadas gestantes o afastamento das atividades presenciais enquanto vigorar o estado de calamidade pública, possibilitando o trabalho à distância mediante teletrabalho. Todavia, a legislação é omissa em informar a quem compete arcar com o custo decorrente do afastamento da empregada gestante naqueles casos em que o trabalho seja imprescindivelmente presencial, como na prestação de serviços da empresa autora. Requer aplicação conjugada da lei n.º 14.151/2021 com o disposto no artigo 394-A, § 3º, da CLT. Assim sendo, diante do afastamento compulsório das empregadas gestantes, requer que o ônus do pagamento correspectivo seja suportado pela coletividade por meio do auxílio-maternidade, o qual deve, inclusive, ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e de terceiros.

É o relatório. Decido.

2 - A cumulação de pedidos somente pode ser admitida caso o mesmo juízo seja competente para análise de todos eles, nos termos do artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC.

No caso dos autos, os pedidos das alíneas 'a.1', 'a.2' e 'a.3' acima transcritas envolvem questões trabalhistas e previdenciárias, para as quais este juízo não detém competência material e, portanto, absoluta.

Tendo em vista que esta Vara Federal somente recebe matérias atinentes a direito tributário, em vista da Resolução TRF4 nº 23, de 13 de abril de 2016, que dispôs sobre a alteração e especialização das competências das Varas Cíveis de Curitiba/PR, falece competência para a análise de referidos pedidos.

Inviável, portanto, a cumulação de pedidos, devendo a parte autora formulá-los perante o(s) juízo(s) competente(s).

Remanesce então, para análise neste feito, os pedidos formulados nas alíneas 'a.4' e 'a.5', referente à matéria tributária: "a.4) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; a.5) compensação dos valores já pagos às gestantes que permaneceram afastadas com a percepção dos seus salários desde o término do Beneficio Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda, previsto na MP nº 1.045/2021."

3 - Delimitada então a lide ao pedido que envolve questão tributária, passo às apreciação do pedido de tutela.

Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada.

De fato, não ficou demonstrada qual seria a urgência premente na obtenção da tutela, de forma a se suprimir o atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa, com a apresentação da contestação.

Frise-se que o perigo de dano não se confunde com mera urgência da parte autora. Só está presente o requisito do perigo na demora, quando houver probabilidade de a decisão final resultar ineficaz, se não concedida a medida liminar, o que não é o caso, pois a questão de saber se pode ou não haver a exclusão dos pagamentos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal e Terceiros pode ser decidida na sentença, sem qualquer prejuízo, mesmo porque o trâmite dos processos no JEF é bastante rápido.

Em hipótese análoga à presente, o TRF/4ª Região, por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento nº AI 50409386520214040000, ressaltou o seguinte: "Com efeito, quanto ao perigo da demora, a parte autora não indica o impacto financeiro produzido pelo pagamento de salários a funcionárias grávidas, de modo que não ficou sequer evidenciado que represente repercussão que comprometa o caixa da empresa. O próprio valor da causa em R$ 10 mil reforça essa conclusão. Enfim, a proposta da parte agravante de que os valores sejam utilizados posteriormente em compensação implica a que os salários de qualquer forma sejam pagos, ficando para momento posterior a possibilidade do aproveitamento do valor para as finalidades indicadas pela agravante."

Além disso, não parece ser possível o analogismo de comparar a situação acima ao pagamento de salário maternidade para todo o período de afastamento, uma vez que se tratam de situações completamente diversas. As gestantes possuem o direito ao afastamento para a efetiva gestação da criança próximo ao parto. Assim, não parece possível, numa primeira análise, o pagamento do benefício previdenciário, com ressarcimento ao empregador, durante todo o período do afastamento pandêmico às gestantes, por ausência de legalidade quanto à concessão do salário maternidade fora dos parâmetros do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. O risco social, no caso, é do empregador, não havendo plausibilidade de ampliação das hipóteses de salário maternidade às funcionárias gestantes.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

4 - Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para que no prazo de 15 dias regularize sua representação processual, eis que no Contrato Social consta que compete ao Diretor Presidente isoladamente ou em conjunto com o Diretor Administrativo representar a sociedade em juízo.

5 - Considerando que, em princípio, o presente feito envolve direito indisponível, sendo pouco provável a formalização de acordo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, inciso II do CPC. Ressalto, todavia, que poderá ser designada audiência de conciliação futuramente, caso sobressaia o interesse das partes na autocomposição.

6 - Assim, regularizada a representação processual, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação à ação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC/15, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir.

7 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir.

Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado na inicial, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198014v6 e do código CRC 0822f602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 17/5/2022, às 20:27:47


5005793-11.2022.4.04.0000
40003198014.V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005793-11.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI

ADVOGADO: Giovanna Lepre Sandri (OAB PR026386)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.

A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado na inicial, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198015v3 e do código CRC ecfc081c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 17/5/2022, às 20:27:47


5005793-11.2022.4.04.0000
40003198015 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005793-11.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI

ADVOGADO: Giovanna Lepre Sandri (OAB PR026386)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:00.

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