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Agravo de Instrumento Nº 5000102-16.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: HAPONIUK PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: Luciana Muggiati dos Santos (OAB PR021775)
ADVOGADO: ANA CLEUSA DELBEN (OAB PR035014)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPONIUK PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Requer a parte agravante, em síntese, seja intimado o INSS para que proceda a inclusão da trabalhadora Sra. JENNIFER KRONIT, na lista das beneficiárias do salário maternidade, concedendo-lhe o benefício, além de excluir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais..
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 8).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Trata-se de ação proposta por HAPONIUK PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer a concessão de liminar para que a trabalhadora Jennifer Kronit seja incluída na lista de beneficiárias de salário-maternidade, com a exclusão de tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Em sede de provimento final, requer a confirmação da antecipação de tutela e o reembolso de valores pagos à requerente até a concessão do benefício.
Afirma que possui apenas nove empregados atuando no comércio varejista de mercadorias em geral, e que duas funcionárias estão grávidas, sendo ambas operadoras de caixa. Uma delas concordou em trabalhar presencialmente e a outra, Sra Jennifer Kronit, negou-se a seguir no trabalho presencial, supostamente amparada pela Lei 14.151/2021.
A funcionária comunicou a empresa de sua gravidez em 31.08.2021 e imediatamente deixou de comparecer ao trabalho. A parte autora afirma não ser possível atribuir trabalho à distância à funcionária, mas seguiu efetuando o pagamento das remunerações.
Decido.
2. Antecipação de tutela
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão da antecipação de tutela:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso em tela, por ora, entendo não comprovada a probabilidade do direito. A situação debatida nos autos abarca disposições da Lei nº 14.151/2021, sancionada durante a pandemia do COVID-19:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como se vê, a Lei determinou o afastamento de gestantes do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, sendo, portanto, norma trabalhista que impõe aos empregadores a suspensão/interrupção do contrato de trabalho das gestantes, ficando estas à disposição para exercerem as atividades em seu domicílio.
A legislação em questão não configura nova hipótese de concessão do benefício previdenciário de salário maternidade previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, já que não se pode criar benefício previdenciário por equiparação, tampouco sem determinar a fonte de custeio (art. 195, §5º CF). Trata-se, portanto, de imposição de ônus a ser suportado pelos empregadores.
Dessa forma, inexiste previsão legal que amplie o enquadramento do salário-maternidade além dos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, e estendê-lo ao período de afastamento das atividades de trabalho presencial previsto na Lei Federal nº 14.151/2021. O objetivo da Lei mencionada foi regular as relações trabalho, sem delimitar qualquer efeito previdenciário.
No que se refere às incompatibilidades de realização das atividades laborais pelas empregadas gestantes à distância, tal questão deverá ser resolvida no âmbito das relações trabalhistas, perante a Justiça do Trabalho. Sendo evidente a impossibilidade de exercício de atividades de modo remoto pela empregada gestante, o risco social deve ser suportado pelo empregador.
Por fim, quanto ao pedido de compensação dos valores já pagos (ou a serem pagos no decorrer desta demanda) também merece ser indeferido nesta análise sumária da lide, porque o artigo 170-A do CTN veda "a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
Ausente a probabilidade do direito alegado, prescindível a análise dos demais requisitos, sendo necessário e conveniente indeferir a tutela requerida.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
4. A petição inicial aparentemente não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, caput, do CPC, emendar a petição inicial, devendo adequar o polo passivo e incluir a União - Fazenda Nacional, com fulcro na Lei 11.457/07, considerando que a causa envolve matéria tributária (contribuição previdenciária).
5. Cumprido o item anterior, cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo, desde já, manifestar interesse em eventual composição amigável do litígio e juntar aos autos todos os documentos pertinentes à lide.
6. Juntada a contestação, havendo alegação de preliminares e/ou trazidos documentos novos, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, bem como indique ela as provas que pretende produzir, declinando objetivamente sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015.
7. Após, intime-se o réu para que indique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham-me conclusos. Caso contrário, sendo requerido julgamento antecipado da lide pelas partes e/ou não havendo manifestação, anotem-se para sentença e voltem-me conclusos.
Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003275634v2 e do código CRC 4db5819c.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003275635v2 e do código CRC 6b767db1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5000102-16.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: HAPONIUK PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: Luciana Muggiati dos Santos (OAB PR021775)
ADVOGADO: ANA CLEUSA DELBEN (OAB PR035014)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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