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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5001145-85.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:45

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem. (TRF4, AG 5001145-85.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001145-85.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE SCHNEIDER

ADVOGADO: JAQUELINE FINKLER BRANDAO (OAB RS092331)

AGRAVANTE: KATIA ALVES PEREIRA

ADVOGADO: JAQUELINE FINKLER BRANDAO (OAB RS092331)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LAJEADO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO HENRIQUE SCHNEIDER, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

Requer a parte agravante, em síntese, que os valores pagos às empregadas gestantes, sejam enquadrados como salário maternidade, em razão da ausência de legislação expressa acerca da matéria.

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 33).

Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 38).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes pretendem a concessão de ordem ao impetrado para que este arque com as remunerações de empregada gestante. Referiu que, em maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151, a qual determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar à distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Todavia, sustentou que a empregada não possui qualquer função que permita o teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Liminarmente, postulou que seja determinado à autarquia federal que arque com os custos das remunerações de sua empregada doméstica gestante, Kátia Alves Pereira.

Recolhimento de custas

A parte autora juntou documento no evento 02 (2.1) demonstrando que recolhera as custas iniciais. Todavia, tal recolhimento, até o momento, não foi confirmado.

Diante do exposto, deve a parte impetrante comprovar, nos autos, o devido recolhimento.

Pedido de liminar

Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em mandado de segurança são: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

Como se vê, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia em regra de excepcionalidade ao princípio constitucional do contraditório regente dos procedimentos judiciais, de modo que deve ser tida e empregada como tal, somente quando claramente demonstrados os requisitos que a lei estabeleceu para sua concessão.

No caso dos autos, não restam atendidos todos os pressupostos para o deferimento da tutela requerida.

Em um análise preliminar, verifica-se que a Lei nº 14.151/2021, publicada em 13/05/2021, dispõe:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

É imperioso, em um primeiro momento, definir o que significa "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus".

Em pesquisa ao processo legislativo, percebe-se que o projeto de lei (PL 3932/2020) foi apresentado em 24/07/2020, com a seguinte ementa1:

Determina o afastamento do trabalho presencial de trabalhadoras gestantes enquanto persistir a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Aprovado na Câmara dos Deputados, foi remetido ao Senado Federal em 27/08/2020, com o seguinte texto2:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a empregada gestante deverá permanecer afastada de atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O Senado Federal aprovou o texto vindo da Câmara dos Deputados, com a supressão do art. 1º, com base no pedido de emenda nº 2, que requereu3:

Suprima-se o art. 1º do Projeto de Lei (PL) nº 3.932, de 2020, renumerando-se os demais.

JUSTIFICAÇÃO O art. 1º do Projeto de Lei (PL) nº 3.932, de 2020, apenas delimita, repetindo o teor da ementa, o objeto da proposição. Ao fazê-lo, torna-se redundante, carecendo, ainda, de qualquer comando normativo. Por isso, a sua supressão melhora a técnica legislativa do projeto. Por se tratar de emenda de redação, que não acarreta o retorno do PL nº 3.932, de 2020, à Câmara dos Deputados, pede-se o seu acolhimento.

Em 23/04/2021, o projeto de lei foi remetido à sanção presidencial, o que, de fato, ocorreu, com a publicação em 13/05/2021.

Na linha do processo legislativo, utilizando a interpretação autêntica, tem-se que o período de vigência do normativo (Lei nº 14.151/2021) é o disposto no Decreto Legislativo nº 6/2020, que vigorou até 31/12/2020, não tendo sido renovado.

Com efeito, na inexistência de outro normativo que indique qual seja esse período de "emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus", conclui-se que ele corresponde ao "estado de calamidade pública de âmbito nacional" (art. 167-B da Constituição Federal), criado pela EC 109/2020 "com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração" (art. 167-D da Constituição Federal), cujo prazo iniciou em 20/04/2020 e encerrou em 31/12/2020 (Decreto Legislativo nº 6/2020).

Dispõe o Decreto Legislativo nº 6/2020:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Não se vê, portanto, em análise preliminar, autorização legislativa para que as empregadas gestantes se afastem do trabalho às expensas dos empregadores neste ano de 2021 e, em consequência, que as empregadoras que tenham liberado as gestantes do trabalho sejam ressarcidas pelo Estado.

Desta forma, indefiro o pedido de liminar.

Intimem-se.

Após, suspenda-se o feito, aguardando os autos em Secretaria até a decisão definitiva do conflito de competência.

Cumpra-se.

Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276086v4 e do código CRC 07a176b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 15/6/2022, às 23:31:15


5001145-85.2022.4.04.0000
40003276086.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001145-85.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE SCHNEIDER

ADVOGADO: JAQUELINE FINKLER BRANDAO (OAB RS092331)

AGRAVANTE: KATIA ALVES PEREIRA

ADVOGADO: JAQUELINE FINKLER BRANDAO (OAB RS092331)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LAJEADO

EMENTA

tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.

A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276087v3 e do código CRC 75551bab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 15/6/2022, às 23:31:15


5001145-85.2022.4.04.0000
40003276087 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001145-85.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE SCHNEIDER

ADVOGADO: JAQUELINE FINKLER BRANDAO (OAB RS092331)

AGRAVANTE: KATIA ALVES PEREIRA

ADVOGADO: JAQUELINE FINKLER BRANDAO (OAB RS092331)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 644, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

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