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Agravo de Instrumento Nº 5005843-37.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: NUTRIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: EMERSON ALFREDO FOGAÇA DE AGUIAR (OAB PR023868)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NUTRIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Requer a parte agravante, em síntese, que haja a dedução dos salários maternidade pagos às gestantes afastadas, por força do art. 72 da Lei 8.213/91, bem como a declaração da inexigibilidade das contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros (Sistema S) sobre tais pagamentos realizados pela agravada. .
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 8).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Acolho a competência declinada, com fundamento nos argumentos delineados na decisão do evento 5.
2. Inclua-se a UNIÃO no polo passivo, conforme a petição inicial.
3. Por ora, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum.
4. Intime-se a parte autora para:
a) emendar/completar a inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, pois tal elemento da ação foi indicado de forma aleatória e sem justificativa; e
b) manifestar-se sobre eventual competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis Federais, com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
5. Desde já, passo a apreciar o pedido liminar.
Trata-se de ação ajuizada por NUTRIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do INSS e da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência para:
"a) a concessão inaudita altera pars da tutela urgência com o fim de a.1) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, a.2) solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico; e a.3) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei no 8.213/91, artigo 94 do Decreto no 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB no 971/09;
b) a concessão de tutela provisória de urgência para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei no 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S);
Argumenta que a Lei nº 14.151/2021 se omitiu quanto a quem compete o ônus da remuneração da empregada gestante que foi afastada do trabalho, durante a pandemia, pela impossibilidade de exercê-lo de forma remota.
Defende a aplicação do art. 394-A, incisos II e III, da CLT e do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
É o breve relatório. Decido.
5.1. Consoante o art. 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos do juízo)
5.2. No caso sob análise, não vislumbro a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A concessão liminar de tutelas de urgência - portanto, sem a oitiva da parte contrária -, é medida excepcional que vai de encontro ao princípio do contraditório, devendo ser deferida somente em casos de comprovada necessidade e para que o bem jurídico buscado não pereça, não sendo essa a situação fática retratada nestes autos.
Com efeito, apesar da alegação da parte autora de que o ônus da remuneração da empregada gestante afastada do trabalho, durante a pandemia, pela impossibilidade de exercê-lo de forma remota, conforme a Lei nº 14.151/2021, onera demasiadamente a empresa empregadora, não ficou cabalmente demonstrado, na proemial, que a tutela final não seja suficiente a resguardar o direito almejado.
Ademais, quanto à probabilidade do direito, calha pontuar que a Lei nº 14.151/2021 não criou qualquer benefício previdenciário, confira-se:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
E não é possível atribuir à remuneração da gestante impossibilitada de prestar trabalho à distância, por analogia, a natureza de salário-maternidade, em hipótese distinta da prevista no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, com fundamento na impossibilidade de concessão de benefício previdenciário sem previsão legal, por equiparação e sem previsão expressa de sua fonte de custeio.
A empregada gestante continua à disposição do empregador, a quem incumbe o risco social, impassível de transferência à autarquia previdenciária.
5.3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
6. Cumprido o item 4, retornem conclusos.
Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003275755v2 e do código CRC 669d97e6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5005843-37.2022.4.04.0000/PR
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AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5005843-37.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: NUTRIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: EMERSON ALFREDO FOGAÇA DE AGUIAR (OAB PR023868)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 669, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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