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Agravo de Instrumento Nº 5009874-03.2022.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: MARTINS & GUIMARAES LTDA
ADVOGADO: LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827)
ADVOGADO: EDUARDO HERCULANDO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARTINS & GUIMARAES LTDA, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Requer a parte agravante, em síntese, que os valores pagos à empregada gestante sejam enquadrados como salário maternidade, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, do art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), prestando como título judicial oponível para futuras gravidezes que possam surgir no período da pandemia ou enquanto perdurarem os efeitos da Lei 14.151/21. De igual forma, pede para que haja a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 10).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARTINS & GUIMARAES LTDA em face do (a) Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis em que a parte impetrante objetiva a concessão de liminar para:
"inclusão da empregada em afastamento por licença maternidade em razão do risco pandêmico;"
Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No presente feito, observo que não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença.
De fato, o “periculum in mora” não ocorre quando:
[1] a alegação for genérica, isto é, não for demonstrada a existência de algum prazo relevante para a parte cujo descumprimento possa implicar dano irreparável ou de difícil reparação;
[2] a urgência foi provocada por demora da parte em ingressar em juízo provocando, por conta própria, a necessidade da tutela imediata – neste caso, o prejuízo decorre da própria inércia do requerente e não pode ser suportado pelo requerido (afinal, não é razoável que alguém seja punido por fato de terceiro, ainda mais quando este terceiro é o seu adversário) – especialmente quando os fatos supostamente lesivos forem antigos;
[3] o prejuízo for o decorrente da própria demora natural do processo – o chamado dano marginal – ainda que a verba seja de cunho alimentar (VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela antecipada na Seguridade Social. SP: LTr, 2003, p. 113-118), mesmo porque “[...] não há confundir pressa com urgência. pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 09/01/2007); ora, se para verbas de natureza alimentar e de cunho social não se afigura dano pela demora natural do processo, quanto mais para verbas econômicas normais em situação de rito mandamental e célere;
[4] o prejuízo for meramente financeiro e reparável por perdas e danos a serem assumidos pela parte adversa quando esta não adimpliu a tempo e modo, uma vez que; além disso, no caso de contribuintes em débito com a Fazenda, não se pode confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil; caso contrário, estaríamos permitindo tratamento diferenciado em prejuízo ao contribuinte que se mantém em dia com os seus compromissos fiscais.
Em outras palavras, com relação ao “periculum in mora”, o interessado tem que demonstrar, documentalmente, que [a] o fato lesivo é recente; [b] que o dano concreto ocorrerá em breve, [c] sendo específico e não meramente genérico e [d] nem patrimonial suportável - que não estão presentes no caso concreto.
Ademais, na hipótese de eventual concessão da segurança, o cumprimento da sentença se dará de imediato, visto que, havendo recurso de apelação, este não suspenderá os seus efeitos (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09).
Logo, não há urgência que justifique a concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório, o que permite que a questão seja analisada quando da sentença, estando resguardada a sua eficácia em caso de procedência.
De outra parte, quanto à verossimilhança, o novel diploma legal quetsionado determinou o afastamento de gestantes do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, sendo, portanto, norma trabalhista que impõe aos empregadores a suspensão do contrato de trabalho das gestantes, ficando estas à disposição para exercerem as atividades em seu domicílio (home office), não configurando o benefício previdenciário de salário maternidade previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a incompatibilidade de desempenho da atividade laboral das empregadas grávidas em home office deve ser resolvida no âmbito da relação de trabalho, não gerando qualquer obrigação da autarquia previdenciária em ressarcir ao empregador o valor correspondente.
Ou seja, o afastamento do labor apenas em razão da gestação de que trata a Lei nº 14.151/21, sem complicações ou outras patologias que possam lhe resultar em incapacidade, e quando não for possível o exercício de atividades à distância, deve ser suportado pelo empregador, não incumbindo à Justiça Federal interferir em relações trabalhistas.
Refiro, por fim, que a criação ou extensão de benefício previdenciário não prescinde de lei expressa e apontamento da fonte de custeio, nos termos do art. 195, caput e §5º da CF/1988.
Da mesma forma, ausente expressa disposição legal, é inviável que a norma questionada autorize a suspensão da exigência tributária, na forma suscitada pela impetrante, máxime em pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias e a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para que tome(m) ciência da impetração e da faculdade de a qualquer tempo promover(em) seu ingresso no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença.
Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276189v3 e do código CRC c0c68f67.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5009874-03.2022.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: MARTINS & GUIMARAES LTDA
ADVOGADO: LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827)
ADVOGADO: EDUARDO HERCULANDO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS
EMENTA
tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276190v3 e do código CRC c4f35ce3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5009874-03.2022.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: MARTINS & GUIMARAES LTDA
ADVOGADO: LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827)
ADVOGADO: EDUARDO HERCULANDO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 645, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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