Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5012252-29.2022.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: USUY MEDICOS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por USUY MEDICOS ASSOCIADOS LTDA, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Alega a parte agravante, em síntese, que a verba indenizatória não possui caráter salarial, uma vez que objetiva somente a reparação de dano, sem se enquadrar em acréscimo patrimonial do empregado. Defende que deve haver a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, as verbas indenizatórias referentes aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença previdenciário e/ou por acidente de trabalho, as verbas rescisórias (férias indenizadas, 13º salário, licença prêmio não gozada, conversão de 1/3 de férias), aviso prévio indenizado, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, salário maternidade e adicional noturno.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 8).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Usuy Médicos Associados Ltda contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Florianópolis, pleiteando, em sede liminar, provimento jurisdicional para determinar que "a Impetrante possa realizar o cálculo e o recolhimento da contribuição previdenciária patronal (20%) excluindo da base de cálculo as verbas indenizatórias, a saber: (i) os quinze dias que antecedem o auxílio-doença previdenciário e/ou por acidente de trabalho; (ii) verbas rescisórias (férias indenizadas, 13º salário, licença prêmio não gozada, conversão de 1/3 de férias); (iii) aviso prévio indenizado; (iv) adicional de insalubridade; (v) adicional de periculosidade; (vi) horas extras; (vii) salário maternidade; (viii) adicional noturno".
Como provimento final, requer seja confirmada a liminar, bem como declarado o direito de a Impetrante proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos contados a partir do protocolo desta ação, acrescidos da taxa SELIC desde cada recolhimento.
Sustentou, em síntese, que a contribuição previdenciária prevista no art. 195 da Constituição Federal deve incidir sobre os valores repassados que correspondam à retribuição sobre o trabalho exercido, portanto somente sobre as verbas de natureza salarial, não podendo incidir sobre verbas indenizatórias pagas a seus colaboradores.
Instada, a parte autora emendou a inicial no evento 8, valorando adequadamente a causa no montante de R$ 200.000,00.
Relatados. Decido.
1. Acato a emenda a inicial (
).2. Pedido liminar.
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
No caso dos autos, não observo perigo de ineficácia da pretensão mandamental caso só venha ela a ser deferida, eventualmente, ao final desta lide, pois a impetrante não demonstrou de plano e de forma concreta que os valores envolvidos são de monta a inviabilizar sua atividade. Por conseguinte, não se encontra presente o perigo na demora capaz de provocar dano irreparável ou de difícil reparação, necessário à concessão da liminar pleiteada.
Ademais, o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido na sentença.
Nos dizeres do Desembargador Vilson Darós, do e. TRF4:
[...] o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença há, tão-só, a intervenção do Ministério Público Federal, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final.
Por fim, não há confundir pressa com urgência. Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto. A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida. (AG 20070400002447-3, pub. DJU 14.02.2007).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
Retifique-se o valor da causa para R$ 200.000,00 conforme requerido no
.Intime-se a impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09).
Na hipótese de preliminares nas informações, intime-se a parte impetrante para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10(dez) dias.
Voltem, então, conclusos registrados para sentença.
Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado na inicial, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVANTE: USUY MEDICOS ASSOCIADOS LTDA
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MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMENTA
tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar a plausibilidade do direito invocado na inicial, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5012252-29.2022.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: USUY MEDICOS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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