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Agravo de Instrumento Nº 5012973-78.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: BOSCH METAL LIGA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA (OAB PR033264)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BOSCH METAL LIGA LTDA, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Requer a parte agravante, em síntese, que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, sejam reconhecidos como salário-maternidade, com a consequente autorização para compensação da agravada com os benefícios previdenciários.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 6).
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 11).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da possibilidade de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21, enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT e Art. 72 da Lei nº 8.213/91.
É o breve relatório. Decido.
2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC, no qual se exige a presença de probabilidade do direito e do receio de dano no curso do processo.
A Lei 14.151/2021, assim prevê:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O artigo 392 da CLT prevê que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, esclarecendo o artigo 393 que, durante o referido período, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Quanto à responsabilidade de pagamento do salário-maternidade, a Lei 8.213/91 assim estabelece a compensação:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
A Lei 14.151/2021 colocou como compulsório o afastamento de gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. Todavia, a referida lei não tratou de forma expressa como sia financiado essa remuneração, em especial nos casos em que a atividade da gestante é incompatível com o trabalho remoto.
Considerando a regra fiscal prevista no §5º do art. 1951 da CF, é possível deduzir que esse financiamento não poderia ser por meio de benefício previdenciário, no caso o salário-maternidade. Dada a ausência de previsão expressa de financiamento com recursos públicos, resta claro que o ônus deve ser suportado pelo empregador. Se isso é justo ou não, ainda mais num contexto de pandemia, é questão bastante complexa e discutível, mas cuja competência para resolver é do Legislativo e do Executivo, não do Judiciário.
Anoto que que está em trâmite o PL 2058/20212 que tem como objeto a alteração do referido texto, pendente a sanção pelo Presidente da República.
Quanto às incompatibilidades de realização das atividades laborais pelas empregadas gestantes em teletrabalho, tal questão deverá ser resolvida no âmbito das próprias relações de trabalho. Em não sendo possível o exercício de atividades à distância pela empregada gestante, o ônus deve ser suportado pelo empregador.
Essas considerações secundum legem não refletem o pensamento do magistrado sobre o tema. Não se trata de insensibilidade do juiz ou qualquer outra forma de alienação em relação aos problemas graves enfrentados pelos agentes econômicos organizadores da produção (empresários) e os trabalhadores. Trata-se de adstrição à lei tal como ela é.
3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
4. Intimem-se.
5. Considerando que a natureza da lide não permite a autocomposição, deixo de designar audiência ou determinar a remessa dos autos ao CEJUSCON, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
5.1. Cite-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias, art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 e seguintes do CPC).
6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
8. Não sendo requerida a produção de provas, registrem-se para sentença.
Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276151v2 e do código CRC 87026b9d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5012973-78.2022.4.04.0000/PR
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AGRAVANTE: BOSCH METAL LIGA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA (OAB PR033264)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276152v2 e do código CRC 02d86170.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5012973-78.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: BOSCH METAL LIGA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA (OAB PR033264)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 657, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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