Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5013699-52.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: SUMEL DOCES E BAZAR LTDA - ME
ADVOGADO: DIEGO PALACIOS DE SOUZA (OAB RS104091)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUMEL DOCES E BAZAR LTDA - ME, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Requer a parte agravante, em síntese, que seja estabelecido salário-maternidade Às empregadas gestantes, cuja sistemática de pagamento/compensação seja a prevista na Lei n. 8.213/1991, Decreto n. 3.048/199 e artigo 394-A da CLT, na forma requerida no mandado de segurança de origem.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 2).
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (eventos 11 e 13).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUMEL DOCES E BAZAR LTDA em face da União e do Administrador do INSS, através do qual busca, liminarmente, "que autoridade coatora enquadre como salário maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT e art. 72 da Lei nº 8.213/91, aplicandose tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico, bem como, a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S)".
Suscitado conflito de competência, foi determinado a este Juízo a apreciação do pedido liminar.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Correção do polo passivo
Diante da natureza dos vários pedidos veiculados nestes autos, determino de ofício a inclusão da DELEGADA DA RFB EM PORTO ALEGRE como autoridade impetrada nestes autos em lugar da União, bem corrija-se o "Administrador do INSS" como GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO ALEGRE.
À Secretaria para as anotações necessárias.
Pedido liminar
A tutela de urgência requerida pela impetrante deve ser indeferida.
Com efeito, a Lei nº 14.151/2021 prevê o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente do novo coronavírus. Nessa hipótese, a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
A pretensão da impetrante é de que seja reconhecida a impossibilidade de adoção do regime de trabalho não presencial às empregadas gestantes a ele vinculadas, de tal modo a reconhecer que, no período, as funcionárias estejam em gozo de salário-maternidade, autorizando a compensação a que se refere o artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99.
No entanto, entendo que o acolhimento do pretendido ocasiona a criação de nova hipótese fática de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, sem a existência de previsão legal expressa, o que se mostra inviável judicialmente.
Nesse sentido, a ausência de previsão legal expressa que autorize o afastamento total das atividades da empregada gestante e reconheça o seu direito ao gozo do benefício previdenciário de salário-maternidade impede que se defira a medida pleiteada pelo autor. Por este mesmo motivo, não se reconhecendo a viabilidade de pagamentos a título de salário-maternidade, resta prejudicado o pedido de afastamento destas parcelas da base de cálculo das contribuições previdenciárias referidas na inicial.
Ressalte-se que o artigo 195, §5º, da Constituição Federal é expresso ao prever que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
Além disso, a tutela provisória pleiteada pretende o reconhecimento do direito à compensação de tributos antes mesmo do trânsito em julgado da demanda, de modo que constitui afronta direta ao artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, in literis:
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, desnecessária a análise dos demais requisitos legais, uma vez que se exige a sua presença cumulativamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a decisão a ser proferida no CC 50479710920214040000.
Cumpra-se.
Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276344v2 e do código CRC da68c9f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 15/6/2022, às 23:32:6
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5013699-52.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: SUMEL DOCES E BAZAR LTDA - ME
ADVOGADO: DIEGO PALACIOS DE SOUZA (OAB RS104091)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE
EMENTA
tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276345v3 e do código CRC c485bd06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 15/6/2022, às 23:32:6
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5013699-52.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: SUMEL DOCES E BAZAR LTDA - ME
ADVOGADO: DIEGO PALACIOS DE SOUZA (OAB RS104091)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.