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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5045232-63.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:00

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem. (TRF4, AG 5045232-63.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5045232-63.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: MRL STAZIAKI & CIA LTDA

ADVOGADO: DYLLIARDI ALESSI (OAB PR055617)

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ (OAB PR058101)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MRL STAZIAKI & CIA LTDA, em face de decisão proferida no processo originário, consistente no indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

Requer a parte agravante, em síntese, seja declarado o direito da AGRAVANTE enquadrar os afastamentos das gestantes de que trata a Lei n. 14.151/21 como salário-maternidade, permitindo, assim, a dedução de tais pagamentos, nos termos do disposto no art. 72 da Lei n. 8.213/91; e b. seja declarada a não incidência de contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros (Sistema S), enquanto perdurar o afastamento sem contraprestação de serviço pelas empregadas gestantes.

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 21).

Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (evento 26).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da possibilidade de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21, enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT e Art. 72 da Lei nº 8.213/91.

É o breve relatório. Decido.

2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC, no qual se exige a presença de probabilidade do direito e do receio de dano no curso do processo.

A Lei 14.151/2021, assim prevê:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O artigo 392 da CLT prevê que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, esclarecendo o artigo 393 que, durante o referido período, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Quanto à responsabilidade de pagamento do salário-maternidade, a Lei 8.213/91 assim estabelece a compensação:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

A Lei 14.151/2021 colocou como compulsório o afastamento de gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. Todavia, a referida lei não tratou de forma expressa como sia financiado essa remuneração, em especial nos casos em que a atividade da gestante é incompatível com o trabalho remoto.

Considerando a regra fiscal prevista no §5º do art. 1951 da CF, é possível deduzir que esse financiamento não poderia ser por meio de benefício previdenciário, no caso o salário-maternidade. Dada a ausência de previsão expressa de financiamento com recursos públicos, resta claro que o ônus deve ser suportado pelo empregador. Se isso é justo ou não, ainda mais num contexto de pandemia, é questão bastante complexa e discutível, mas cuja competência para resolver é do Legislativo e do Executivo, não do Judiciário.

Anoto que a alteração da lei em análise já foi aprovada na Câmara dos Deputados (PL 2058/20212), pendente de análise pelo Senado Federal.

Quanto às incompatibilidades de realização das atividades laborais pelas empregadas gestantes em teletrabalho, tal questão deverá ser resolvida no âmbito das próprias relações de trabalho. Em não sendo possível o exercício de atividades à distância pela empregada gestante, o ônus deve ser suportado pelo empregador.

3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Com efeito, a concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276231v2 e do código CRC 498ff035.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/6/2022, às 14:37:7


5045232-63.2021.4.04.0000
40003276231.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:00.

Poder Judiciário
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5045232-63.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: MRL STAZIAKI & CIA LTDA

ADVOGADO: DYLLIARDI ALESSI (OAB PR055617)

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ (OAB PR058101)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.

A concessão de antecipação da tutela pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276232v2 e do código CRC a9a665ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/6/2022, às 14:37:8

5045232-63.2021.4.04.0000
40003276232 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5045232-63.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ EDUARDO PECCININ por MRL STAZIAKI & CIA LTDA

AGRAVANTE: MRL STAZIAKI & CIA LTDA

ADVOGADO: DYLLIARDI ALESSI (OAB PR055617)

ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ (OAB PR058101)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/06/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:00.

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