Agravo de Instrumento Nº 5043888-81.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE: VILSON RIBEIRO
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON RIBEIRO contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e negou pedido de antecipação da tutela por falta de interesse de agir, diante da ausência de comprovação do requerimento administrativo objetivando o reconhecimento da isenção do imposto do imposto de renda, e do afastamento da incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ser portador de moléstia grave.
3. Indefiro a gratuidade da justiça, pois, diante da documentação juntada com a inicial (ev.1, FINANC11), entendo que não restou demonstrada a insuficiência de recursos da autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
4. Defiro a prioridade na tramitação (art. 1.048, I, CPC)
5. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 assim estabelece:
Art. 6º. Ficam isentos do imposto sobre a renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
Já a Lei nº 9.250/1995, ao dispor sobre o procedimento administrativo para a análise e concessão da isenção, estabelece o seguinte:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
O Decreto nº 3.000/1999, por fim, assim regulamenta a legislação pertinente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
No que se refere ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária (PSS), de forma parcial, transcrevo abaixo os dispositivos que a regulamentam:
Art. 40 da CF/88:
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)
...
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Nos termos do § 21 do art. 40 da CF/88, transcrito acima, nos casos de portadores de doença incapacitante a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou o requerimento administrativo objetivando o reconhecimento da isenção do imposto do imposto de renda, tampouco o afastamento da incidência da contribuição previdenciária (PSS), de forma parcial.
O interesse processual e o consequente direito ao processo judicial somente ocorre com a resposta negativa da administração ou demora injustificada para apreciação.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, demonstrar seu interesse de agir, comprovando que requereu administrativamente e teve negados seus pedidos.
Intime-se ainda para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
6. Após, voltem-me conclusos.
Alega o agravante que o magistrado, antes do indeferimento da AJG, deveria intimar a parte a comprovar sua condição econômica. O agravante sustenta que o exercício do direito de ação quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa. Aduz que a patologia que possui enquadra-se no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, razão pela qual tem direito à isenção do imposto de renda e à imunidade com relação às contribuições previdenciárias, sendo suficiente o laudo médico apresentado, independente de prévio requerimento administrativo.
Deferida, em parte, a antecipação da tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.
A agravante interpôs agravo interno, reiterando os argumentos da inicial quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
VOTO
1. Agravo interno
A parte agravada interpôs agravo interno contra a decisão que concedeu em parte a medida liminar pleiteada.
Consoante preceitua o art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), o agravo interno visa a submeter à Turma a decisão monocrática do relator. Interposto em face de decisão inicial do relator, não há prejuízo sua apreciação juntamente com o agravo de instrumento.
2. Gratuidade da justiça
O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, esta Corte tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício, o qual só cabe a quem de fato não tenha condições de arcar com os ônus do processo.
Nesse sentido, há precedente da 1ª Turma desta Corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS DE VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.). 2. Caso em que a agravante, que recebe valor superior ao teto dos benefícios do INSS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5001831-19.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/05/2018)
No caso dos autos, o agravante apresentou comprovantes de água e luz, além de documentos relativos às despesas médicas e farmacêuticas, os quais, contudo, não são suficientes para comprovar que o agravante tem direito à gratuidade da justiça, sobretudo porque sua renda mensal extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS.
3. Isenção do IR/Contribuições previdenciárias
De início, destaco que a decisão agravada não indeferiu o pedido de isenção postulado. Apenas condicionou o requerimento à prévia manifestação administrativa.
A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria no RE 631.240, com repercussão geral, estabeleceu uma diferenciação entre as hipóteses em que é necessário o prévio requerimento administrativo e aquelas em que é dispensável, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso:
‘29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.
33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.’ (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 10.11.2014)
Embora a discussão concreta versasse sobre Direito Previdenciário, o raciocínio jurídico elaborado sobre a matéria processual das condições da ação a transcende.
A matéria objeto da lide - obtenção de isenção de imposto de renda /contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadoria - interfere nos elementos materiais de uma relação jurídico-tributária já existente.
A isenção mitiga os efeitos da norma de tributação que está incidindo, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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Agravo de Instrumento Nº 5043888-81.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE: VILSON RIBEIRO
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS DE VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.).
2. Caso em que a agravante, cuja renda mensal extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.
3. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002332221v3 e do código CRC 2b6cf106.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/02/2021 A 26/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5043888-81.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AGRAVANTE: VILSON RIBEIRO
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/02/2021, às 00:00, a 26/02/2021, às 16:00, na sequência 900, disponibilizada no DE de 08/02/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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