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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AJG CONCEDIDA. TRF4. 5037990-58.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:45

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AJG CONCEDIDA. 1. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de salários. 2. No caso dos autos, tendo a penhora recaído sobre o Jeton recebido em decorrência de atividade profissional exercida perante a Junta Comercial, conforme extrato bancário juntado pela executada, resta comprovada a origem salarial da verba bloqueada. 3. Deferido o pedido de desbloqueio dos valores encontrados via Bacenjud. 4. Concedido o benefício da AJG. (TRF4, AG 5037990-58.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037990-58.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: OSMAR MULLER

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR MULLER em face da decisão que indeferiu pedido de liberação dos ativos financeiros bloqueados em consulta ao sistema BACEN-JUD.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trato de requerimento apresentado pelo Executado OSMAR MULLER de liberação dos valores tornados indisponíveis por meio do sistema BACENJUD, fundado na impenhorabilidade de salário e proventos de aposentadoria, visando à restituição das verbas às contas de origem.

Juntou documentos fls. 312-358.

Passo a decidir.

Não desconhece o juízo o disposto no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil - CPC estabelecendo a impenhorabilidade de verba salarial.

A leitura apressada da lei processual apontaria para uma deliberação favorável ao demandado.

Contudo, não é esse o melhor caminho. Não é essa a interpretação que se deva emprestar ao dispositivo. Aqui nos valemos do ensinamento do renomado docente catedrático ao destacar que "a interpretação literal é a mais pobre".Dizia o mestre que haveria de se buscar uma interpretação sistêmica.

Neste contexto, importante fazer uma breve análise acerca da função social tributária diante da constante inadimplência dos contribuintes que constantemente deixam de cumprir com suas obrigações pecuniárias perante o Estado, muitas vezes mascarado descrédito desmedido.

Nesta senda, perante tal realidade, muito boa a colocação de Roberto Kupuski, quando observa que enfrenta-se no Brasil um questionamento traduzido nas mensagens midiáticas que levam ao descrédito os tributos e sua função social. Diariamente são veiculadas reportagens sobre corrupção, carga tributária alta,malversação de recursos públicos e campanhas como "Um Dia Sem Impostos",além do acompanhamento semanal do "impostômetro" pelas grandes emissoras.Tal campanha massiva não veicula um contraponto explicitando que corrupção é um fenômeno mundial, que o controle dos recursos públicos pode ser realizado pela sociedade, não temos o "sonegômetro" (expressão utilizada em artigo de opinião pela articulista Maria Regina Duarte) não divulgado por razões óbvias e tampouco a campanha "Um dia sem Estado"¹.

O dever de pagar impostos é um dever fundamental. O imposto não é meramente um sacrifício, mas sim, uma contribuição necessária para que o Estado possa cumprir suas tarefas no interesse do proveitoso convívio de todos os cidadãos.(...) O Direito tributário afeta não só a relação cidadão/Estado, mastambém a relação dos cidadãos, uns com os outros. É direito da coletividade².

Para que o Estado cumpra seu papel na satisfação das necessidades socais é necessário o dispêndio financeiro, sendo que tais recursos advém da arrecadação de tributos, observando-se então os princípios da solidariedade, diante da responsabilidade de cada um frente ao coletivo, e da capacidade contributiva de cada cidadão:

A evidenciação da imprescindibilidade do princípio da solidariedade encontra fundamento à medida que aguça os sentidos da responsabilidade que cada ser humano tem em participar do coletivo,em ver que, em qualquer posição social que esteja contribui para a construção das políticas públicas e no fortalecimento da assistência social a medida de sua capacidade contributiva. Em face da solidariedade, portanto, é que os tributos são coercitivos, visando à contribuição de todos para o aperfeiçoamento da sociedade. São as políticas públicas a união entre a tributação e direitos fundamentais. E a Justiça Fiscal a base para formulação das políticas e da cidadania.³ (grifo nossso).

Sendo assim, a arrecadação se justifica como forma indispensável das ações Estatais em prol dos cidadãos, de forma solidária, atendendo à coletividade, sendo a coerção instrumento de efetivação e, inclusive,de proteção, para que estas ações não faleçam.

Observa, DICREDDO 4 que A formação social do mundo moderno tende ao individualismo e à acumulação de riquezas, em face às opressões sofridas e do desenvolvimento do pensamento capitalista. É necessário que uma "mão forte "mantenha a opção inicial feita nos primórdios do agrupamento humano, para que esse sentimento de proteção não se perca ante os devaneios egoístas. Não se defende aqui o sistema socialista de governo, porque até mesmo ele tem em si a concentração de poder na mão de poucos, enriquecimento da classe dominante e estagnação econômica da classe dominada. O que se pretende é a colaboração com a melhoria moral, social e econômica uns dos outros, não sendo necessário que para tanto as pessoas se privem de buscar melhores condições nestas esferas.

Em que pese a rejeição social de que é alvo o tributo, este é indispensável na manutenção do bem estar coletivo, juntamente com a formação de uma consciência fiscal, para que o contribuinte possa atuar de forma mais direta na garantia de seus interesses frente à administração Pública, por meio de uma maior participação na administração tributária, fiscalizando o papel do Estado para o bom emprego dos recursos arrecadados.5

Ademais é preocupante aos cofres públicos a evolução constante da dívida ativa , tão importantes à manutenção da organização do Estado.

Veja-se:

"(...)trata-se da evolução constante do estoque da dívida ativa, ou seja,dos recursos financeiros que o Estado tem junto ao seus credores (entre tributos,multas e créditos) e não recebeu.

(...) Em 2016. O Estado declarou uma Dívida Ativa Inscrita de R$ 13,99 bilhões, sendo que 99% - R$ 13,95 bilhões - foram compreendidos como "provisões para perdas". Essa "provisão para perdas" é calculado com base na média percentual de recebimentos passados e o saldo da dívida ativa atual. Em outras palavras, são créditos que o Estado tem com seus contribuintes e historicamente não consegue cobrar.

Portanto, apesar do estoque de R$ 13,99 bilhões de inadimplência, o Estado considera, que desse total, pode ser recuperada apenas uma Dívida Ativa Líquida no valor de R$ 29,04 milhões.

Muito embora o estoque de dívida cresça, a cobrança efetiva diminuem 2016, alcançando R$ 114,91 milhões ante os R$150,94 milhões recuperados em 2015.Na Leitura da Diretoria Técnica do TCE/SC, esses dados demonstram, a baixa eficiência do Estado na cobrança de créditos junto às pessoas e empresas que estão inadimplentes.

O total da dívida ativa inscrita em 2016 equivaleu a 57,84% da despesa orçamentária total do Estado. Em outra palavras, se houvesse mais eficiência na cobrança desses créditos, o orçamento público ficaria muito menos apertado.(...). Grifou-se." 6

Pois bem.

Volvendo os olhos para o caso concreto, necessário que se faça uma breve retrospectiva da presente ação de execução fiscal, consoante adiante segue:

1- Em data de 22 de abril de 1998 portanto, há mais de 20 anos, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ingressou em juízo objetivando o recebimento da importância de R$ 210.302,36 (duzentos e dez mil e trezentos e dois reais e trinta e seis centavos), constando como devedores na petição inicial de fls. 02/03 a empresa Muller Comércio do Vestuário Ltda. e/ou Artur Alex Muller – CPF 304.933.909-87 e/ou Osmar Muller CPF 050.484.439-34.

2 – O processo seguiu trâmite com a prática de múltiplos atos processuais todos eles visando ao recebimento do crédito tributário.

3- Em data de 28 de maio de 2018 a parte exequente, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil e art. 1º, parágrafo único da Resolução nº 524 do Conselho da Justiça Federal formulou pedido de penhora de valores em nome do executado, suficientes à garantia da presente execução.

4- Em 03 de julho de 2018 a parte executada, na pessoa de Osmar Muller pelos fatos e fundamentos da petição de fls. 309/311 requereu o levantamento do montante bloqueado de R$ 6.109,06 (seis mil e cento e nove reais e seis centavos).

5 - Estão nos autos os comprovantes de rendimentos do peticionante, quais sejam: a) vogal da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, referente ao mês de junho/2018 - fl. 313 , onde consta: Jeton 22 sessões, valor por sessão R$328,32, valor= R$ 7.223,04, desconto de imposto de renda = R$ 1.116,98, total líquido = R$ 6.106,06 (fl. 313);b) aposentadoria paga pelo INSS no valor de R$1.849,00 (um mil e oitocentos e quarenta e nove reais) - fl. 3647.

6- Há, também, comprovantes de despesas de I) energia elétrica = R$273,77 (fl.318); II) TIM BLACK R$ 215,99 (fl. 319);III) Orsegups Monitoramento eletrônico = R$ 174,81 (fl.320) constando endereço do executado, qual seja Rua Fitz Muller nº 304, no aristocrático bairro de Coqueiros em Florianópolis/SC ; IV)NET = R$ 307,72 (fl. 322;V) medicamentos = R$ 404,46 (fl. 329), dentre outros incluindo farmácia e supermercados.

Diante das considerações acima expostas, na coerção da cobrança de impostos frente sua função social, entendo que a absoluta impenhorabilidade de verbas deve ser reconhecida apenas quando orientada pelo princípios da proporcionalidade, solidariedade e capacidade contributiva. Em sentido contrário deve ser mitigada, como soe acontecer na vertente hipótese.

Em conclusão: No caso concreto, a parte Executada não comprovou a impenhorabilidade das verbas constritas uma vez que o extrato de fl. 364, trata-se de conta no Banco Itaú S/A, quando os valores penhorados às fls. 354/358 tem origem no Banco do Brasil S/A, a par que de há duas fontes de rendas e que houve penhora do valor correspondente a uma delas.

Diante do exposto, MANTENHO a penhora dos valores tornados indisponíveis pelo BACENJUD nas contas do Sr. OSMAR MULLER e DETERMINO a lavratura do termo de penhora e intimação para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal.

Intimem-se e cumpra-se.

Cumpra-se com Urgência.

Alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta-corrente, uma vez que se referem ao salário que recebe da Junta Comercial como vogal. Menciona inciso IV do art. 833, do CPC, bem como o § 2º do mesmo artigo. Assevera que, além de ter demonstrado a impenhorabilidade de tal valor, também demonstrou que o valor está totalmente comprometido com a sua subsistência e de sua família. Sustenta a ilegalidade e arbitrariedade da decisão recorrida.

Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de custear o processo, sem prejuízo próprio e de sua família, bem como a prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa. Reitera a declaração de veracidade e autenticidade das cópias das peças ora juntadas, nos termos da lei.

Nas contrarrazões, a agravante afirma não existir comprovação suficiente no sentido de que os valores existentes na conta-corrente correspondam, efetivamente, a salários. Requer a manutenção da decisão.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora do valor de R$6.106,06 em sua conta corrente, referindo que a quantia depositada provém do salário que recebe da Junta Comercial.

As hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no artigo 833, incisos I a XII, do Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

A jurisprudência, por sua vez, assegura a impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, desde que se constituam na única reserva monetária do devedor. Nesse sentido, o teor da Súmula 108 deste Tribunal:

É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.

Tais valores, apesar da disposição de indisponibilidade contida no inciso X do artigo 833 do CPC, podem ser penhorados, caso não demonstrada pelo executado, em sua defesa, a impenhorabilidade, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 854, do CPC.

Dispõe o Decreto Estadual nº 129, de 16/4/2015, do Estado de Santa Catarina, que aprovou o Regimento Interno da JUCESC:

Art. 47. A função de Vogal da JUCESC é de natureza relevante, e a remuneração pelos serviços por ele prestados será paga sob a forma de jeton, por efetivo comparecimento a cada sessão do Plenário ou das Turmas, vedado o pagamento de representação ou quaisquer outras vantagens. Parágrafo único. O jeton é fixado por meio de Decreto específico do Governador do Estado.

O jeton tem portanto natureza remuneratória pelo trabalho prestado, enquadrando-se no conceito de remunerações de que trata o artigo 833, IV, do CPC/15, acima transcrito. Confira-se o seguinte julgado desta Turma sobre a natureza do jeton, embora em contexto diferente (fato gerador de contribuição social):

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. JETONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. Os jetons percebidos pelos integrantes do Conselho Estadual de Trânsito e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações têm natureza remuneratória, pois a própria norma instituidora assim denomina, de modo que deve incidir contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5010125-28.2017.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/09/2019)

No caso concreto, consta na decisão agravada: estão nos autos os comprovantes de rendimentos do peticionante, quais sejam: a) vogal da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, referente ao mês de junho/2018 - fl. 313, onde consta: Jeton 22 sessões, valor por sessão R$328,32, valor= R$ 7.223,04, desconto de imposto de renda = R$ 1.116,98, total líquido = R$ 6.106,06 (fl. 313);b) aposentadoria paga pelo INSS no valor de R$1.849,00 (um mil e oitocentos e quarenta e nove reais) - fl. 3647.

Dessarte, tendo a penhora recaído sobre o valor de R$6.106,06, referente ao Jeton recebido da Junta Comercial, conforme extrato bancário juntado pela executada, resta comprovada a origem salarial da verba bloqueada, e por esta razão deve ser deferido o pedido de desbloqueio dos valores encontrados via Bacenjud.

Nesse sentido, os precedentes:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1826026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de salários. 2. Não há elementos que demonstrem situação excepcional que afaste a regra da impenhorabilidade. (TRF4, AG 5026596-54.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019)

Gratuidade de justiça

O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

As duas Turmas desta Corte que tratam de matéria tributária têm indeferido o benefício da gratuidade aos litigantes pessoas físicas que percebam vencimentos ou proventos superiores a dez salários mínimos. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. (...).

3. Esta Corte fixou o entendimento de que a AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4. Embora o agravante perceba, nominalmente, valor líquido inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, tal circunstância decorre da existência de débitos consignados, oriundos de empréstimos (voluntários) contraídos junto a instituições financeiras, não sendo esses considerados - mas somente os descontos legais (IR e desconto previdenciário) -, para fins de aferição da capacidade financeira do litigante. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5024047-08.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2017).

No caso dos autos, constata-se que a renda mensal do agravado em junho de 2018, foi de R$7.955,06, correspondente a soma dos Jetons percebidos da Junta Comercial com o valor recebido do INSS a título de aposentadoria, o que perfaz um valor inferior a dez salários-mínimos.

Observo, por oportuno, que, o valor pago por sessão da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, é de R$328,32 e, em havendo uma sessão por dia, em um mês, descontando-se os finais de semana, o montante bruto das diárias será de R$7.223,26, que somado ao valor da aposentadoria não irá ultrapassar o valor de dez salários mínimos.

Nesse contexto, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao agravante.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001371265v39 e do código CRC 3db62390.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2019, às 14:37:37


5037990-58.2018.4.04.0000
40001371265.V39


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037990-58.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: OSMAR MULLER

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO. SALÁRIO. impenhorabilidade. AJG CONCEDIDA.

1. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de salários.

2. No caso dos autos, tendo a penhora recaído sobre o Jeton recebido em decorrência de atividade profissional exercida perante a Junta Comercial, conforme extrato bancário juntado pela executada, resta comprovada a origem salarial da verba bloqueada.

3. Deferido o pedido de desbloqueio dos valores encontrados via Bacenjud.

4. Concedido o benefício da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001371266v8 e do código CRC 0434f4fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2019, às 14:37:37


5037990-58.2018.4.04.0000
40001371266 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5037990-58.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: OSMAR MULLER

ADVOGADO: GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)

ADVOGADO: JULIANA MÜLLER (OAB SC016523)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2019, às 09:00, na sequência 619, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:45.

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