Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Agravo de Instrumento Nº 5000733-91.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: MICHELE CARVALHO SEIXAS FARIAS
ADVOGADO: CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149)
ADVOGADO: ALICIA ROSLER NELSIS (OAB RS109593)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MICHELE CARVALHO SEIXAS FARIAS, em face de decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:
(...)
1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se na capa dos autos.
2. Diante dos documentos acostados na inicial do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que traga aos autos a comprovação do desconto havido sobre o terço de férias, uma vez que da rubrica "INSS NORMAL" não é possível depreender quanto, efetivamente, foi descontado sobre as férias.
Ressalto que a correta instrução do feito é de responsabilidade da parte exequente, não cabendo à Secretaria desta vara a juntada de documentos que sejam de interesse da parte (como, por exemplo, o CNIS), mas tão somente, e de maneira eventual, aqueles que o magistrado entender necessários ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do CPC.
Alega a parte agravante, em síntese, que "Com efeito, o exequente juntou aos autos os contracheques de férias, documento este que comprova a retenção da contribuição previdenciária. Inclusive, há precedente do TRF4 no sentido de que "Embora o CNIS traga informações sobre a remuneração do empregado, não discrimina os valores pagos a título de terço constitucional de férias, o que torna imprescindível a juntada de contracheques para o cálculo do valor devido".
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Relativamente a Cumprimento de Sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim dispõe o CPC:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
No caso dos autos, a parte exequente instruiu a inicial (evento 1 na origem) com os seguintes documentos, dentre outros:
- Parecer contábil;
- Cálculo da Alíquota do INSS;
- Apuração e atualização do INSS retido;
- Contra-cheques com nome, CPF, mês e ano, identificação das rubricas "FERIAS NORMAIS 1/3", "ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS", "ABONO FERIAS 1/3", valores;
Em princípio, com base na documentação acostada, percebe-se que resta demonstrada a ocorrência de desconto do salário do exequente da contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias, e. g. o contracheque relativo ao mês de janeiro de 2019 (evento 1 dos autos originários, INF2, pág. 14), no qual o salário de contribuição do INSS se identifica com o somatórios dos proventos excluído o auxílio creche, entre os quais se insere a rubrica "FERIAS NORMAIS 1/3".
Entendo que a prova que instrui a exordial executiva, consistente nos contracheques da exequente, é a prova do recolhimento da exação acessível à autora, suficiente ao ajuizamento da execução em razão da presunção relativa que gera. Eventual certeza quanto ao efetivo recolhimento ao fisco da contribuição deve ser suprida judicialmente - seja por requisição, seja invertendo-se o ônus probatório -, vez que não se pode exigir do empregado a apresentação de documento ao qual não tem acesso, produzido pelo empregador.
Mutatis mutandis, é o que se depreende do precedente que colaciono a seguir:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Reconhecido o exercício de atividade rural por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, é passível seu cômputo para fins previdenciários. 2. A anotação regular em CTPS faz prova suficiente do vínculo empregatício nela registrado, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias responsabilidade do empregador. Precedentes deste Tribunal. 3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança. 4. Honorários de advogado a cargo do INSS, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 5. Ordem para imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5009648-56.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)
Destarte, é caso de prover o agravo e determinar o regular processamento do Cumprimento de Sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, e demais dispositivos legais pertinentes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365992v3 e do código CRC e1ed7a51.Informações adicionais da assinatura:
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Agravo de Instrumento Nº 5000733-91.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: MICHELE CARVALHO SEIXAS FARIAS
ADVOGADO: CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149)
ADVOGADO: ALICIA ROSLER NELSIS (OAB RS109593)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
tributário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. ação coletiva. art. 534 do cpc. prosseguimento.
A prova que instrui a exordial executiva, consistente nos contracheques do exequente, é a prova do recolhimento da exação acessível ao autor, suficiente ao ajuizamento da execução em razão da presunção relativa que gera. Eventual certeza quanto ao efetivo recolhimento ao fisco da contribuição deve ser suprida judicialmente - seja por requisição, seja invertendo-se o ônus probatório -, vez que não se pode exigir do empregado a apresentação de documento ao qual não tem acesso, produzido pelo empregador.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365993v3 e do código CRC 1a562eb5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5000733-91.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: MICHELE CARVALHO SEIXAS FARIAS
ADVOGADO: CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149)
ADVOGADO: ALICIA ROSLER NELSIS (OAB RS109593)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
IMPEDIDO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:00.