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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 193. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR. TRF4. 5034611-46.2017.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:22

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 193. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR. 1. Tema 193. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2. Da limitação do poder de tributar determinada pela alínea a do inc. VI do art. 150 da Constituição decorre a circunstância de que a União não poderá dispor da renda dos demais entes federados. Por essa razão o STJ não ressalvou a eventual legitimidade da União para participar em litisconsórcio necessário com Estado-membro em ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (Tema 193). (TRF4, AG 5034611-46.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034611-46.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

AGRAVANTE: MARY ELIZABETH OTT

ADVOGADO: ROBERTO MEZZOMO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Mary Elizabeth Ott pretende obter o reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda da pessoa física sobre proventos que recebe do INSS e de Paranaprevidência, entidade de previdência fechada patrocinada pelo Estado do Paraná. Interpõe ela agravo de instrumento contra decisão na ação ordinária 50570555920164047000 (ev21 na origem) que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da União em relação a benefício previdenciário recebido de Paranaprevidência, e indeferiu a inclusão do Estado do Paraná como réu. Nos termos da decisão agravada, o processo prossegue, com a União no polo passivo, em relação à pensão por morte concedida pelo INSS em decorrência do óbito de seu cônjuge, já que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de afastar a incidência ou reconhecer a isenção do imposto de renda retido na fonte.

São as razões do recurso:

  • a União deve responder pela integralidade dos pedidos, inclusive sobre a aposentadoria percebida de PARANAPREVIDÊNCIA;

  • o Estado do Paraná deve ser incluído no pólo passivo, em razão de litisconsórcio necessário.

Foi indeferinda a medida liminar em recurso (ev2). A agravante opôs embargos de declaração (ev10) contra essa decisão, conforme as seguintes as razões:

  • não seria o caso de ajuizamento de uma ação na Justiça Federal (visando isenção de IRPF sobre benefício INSS) e outra na Justiça Comum (isenção de IRPF sobre benefício Paranaprevidência), pois haveria risco de demandas idênticas, com mesmo pedido e causa de pedir (isenção por moléstia grave), resultarem em decisões contrárias. Tal argumento não teria sido enfrentado pela decisão embargada;
  • seria o caso de litisconsórcio passivo necessário, como disposto no art. 114 do CPC, e o correto, na ausência de inclusão do Estado no polo passivo da petição inicial, é observar o parágrafo único do art. 115 do CPC.

Com contrarrazões (ev11) veio o processo para julgamento.

VOTO

Processual

O presente recurso de agravo de instrumento está pronto para julgamento, já havendo resposta da parte agravada. Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática que indeferiu a medida liminar em recurso será submetida ao Colegiado da Primeira Turma para solução definitiva do processo, visando a celeridade processual.

Mérito

A decisão que indeferiu a medida liminar recursal foi proferida nos seguintes termos:

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema 193. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

Vale referir o seguinte julgado também pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419/RS) ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.

1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n.594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005.

2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714).

3. Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008).

(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1.160.198, rel. Luiz Fux, 28out.2010)

A jurisprudência deste Tribunal a respeito não acolhe a pretensão da parte agravante:

IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas ações em que se questiona o IRPF de seus servidores e, por conseguinte, pela competência da Justiça Estadual,

2. No caso em testilha, a autora recebe pensão do Instituto de Previdência do Estado do Paraná, havendo pleito de repetição dos valores retidos a título de imposto de renda, em razão do reconhecimento de isenção por moléstia grave isentiva.

3. Mantém-se a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal firmada pela sentença monocrática para a presente ação. [...]

(TRF4, Primeira Turma, AC 5072451-47.2014.404.7000, rel. Amaury Chaves de Athayde, 4jul.2016)

IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESTADO DO PARANÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENSÃO. UNIÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988.

1. É de ser reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda em que se busca o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência estadual, pois a legitimidade é exclusiva do Estado, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1160198, pela sistemática dos recursos repetitivos. [...]

(TRF4, Segunda Turma, 5070909-91.2014.404.7000, rel. Rômulo Pizzolatti, 8jul.2015)

Não está presente a verossimilhança no direito alegado pela agravante. O imposto de renda da pessoa física retido na fonte sobre proventos havidos do instituito de previdência patrocinado pelo Estado do Paraná é diretamente por esse ente recebido, e a ele pertence, nos termos da jurisprudência acima referida. Não há, pois, legitimidade da União para responder pelo pleito deduzido na origem.

A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A citação de precedentes frontalmente contrários à pretensão de manter o caso perante o Juízo Federal é suficiente para resolver o pedido liminar como formulado, especialmente considerando não estar presente verossimilhança da alegação.

A circunstância aventada pela embargante, de que haveria o risco de demandas idênticas, com mesmo pedido e causa de pedir (isenção do imposto de renda da pessoa física sobre por moléstia grave), serem resolvidas de modo contraditório não se verifica. Para haver tal identidade entre as ações é necessário que haja identidade de partes, o que não é o caso deste processo. Como referido na decisão recorrida e nos precedentes citados na decisão liminar deste recurso, a legitimidade passiva quanto à incidência de IRPF sobre proventos pagos por Paranaprevidência não é da União1.

Ainda que se admita certa semelhança entre os pedidos a justificar o litisconsórcio passivo, que não se caracteriza por ser necessário, está presente a questão federativa, razão maior de ser da Justiça Federal. Caminha nesse sentido a jurisprudência que destina à Justiça Estadual a discussão sobre imposto de renda da pessoa física incidente sobre rendimentos pagos pelos entes da Federação que não a União.

Na mesma toada, o art. 114 do CPC, cuja aplicação é pretendida pela contribuinte, estabelece como regra para a formação do litisconsórico necessário a circunstância de que a eficácia da sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes. O fato de o imposto de renda integrar a arrecadação tributária de entes federados diversos remove a aventada dependência de eficácia das sentenças.

Deve ser mantida a decisão agravada.


Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar neste recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589098v24 e do código CRC 424b1ba1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 15/8/2018, às 15:18:19


1. Ressalva-se convicção pessoal divergente neste ponto, sob a orientação de que a destinação das receitas tributárias, ainda que constitucionalmente estabelecida, não macula a capacidade tributária ativa e não induz a legitimidade de parte para o processo.

5034611-46.2017.4.04.0000
40000589098.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034611-46.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

AGRAVANTE: MARY ELIZABETH OTT

ADVOGADO: ROBERTO MEZZOMO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. agravo de instrumento. embargos de declaração. tema 193. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. limitação ao poder de tributar.

1. Tema 193. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.

2. Da limitação do poder de tributar determinada pela alínea a do inc. VI do art. 150 da Constituição decorre a circunstância de que a União não poderá dispor da renda dos demais entes federados. Por essa razão o STJ não ressalvou a eventual legitimidade da União para participar em litisconsórcio necessário com Estado-membro em ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (Tema 193).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar neste recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589099v5 e do código CRC fdcb6bad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 15/8/2018, às 15:18:19


5034611-46.2017.4.04.0000
40000589099 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5034611-46.2017.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AGRAVANTE: MARY ELIZABETH OTT

ADVOGADO: ROBERTO MEZZOMO

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 31/07/2018.

Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar neste recurso.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:22.

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