Agravo de Instrumento Nº 5007766-35.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: VICENTE NERY BARBOSA DA VIDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustenta VICENTE NERY BARBOSA DA VIDA que "a data de lançamento do crédito executado - decorrente de débito relativo a benefício assistencial pago indevidamente - foi anterior à inovação legislativa advinda com a Lei 13.494/2017". Alega que "revela-se inviável o prosseguimento da cobrança pela via eleita, visto que, na espécie, descabida a inscrição pura e simples do pretenso débito em dívida ativa e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal".
Pede a antecipação da tutela recursal.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Nas contrarrazões, a parte agravada pede seja negado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim fundamentado:
(...).
A decisão agravada foi proferida nestes termos (evento 123):
Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade oposta por VICENTE NERY BARBOSA DA VIDA.
O(a) excipiente opôs a presente exceção (evento 117) arguindo o descabimento da execução fiscal para cobrança de pretenso crédito derivado de pagamentos de benefício previdenciário tido como indevido. Refere que a cobrança via execução fiscal somente é permitida para créditos com lançamentos após a vigência da Lei 13.494/2017, em 24/10/2017, e que no caso dos autos o crédito foi lançado em 2015, anos antes da entrada em vigor da autorização legal para a execução. Requer a concessão da AJG e a extinção da execução.
Intimada, a parte exequente rebateu os argumentos apresentados pela excipiente, requerendo a improcedência da exceção (evento 120).
É o breve relato dos fatos.
Decido.
Defiro o benefício da AJG.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
Primeiramente, saliento que além da ação incidental própria (embargos), a jurisprudência e a doutrina admitem a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do juízo para: (a) em primeiro lugar, analisar questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juízo, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada, tais como pressupostos processuais, as condições da ação e as nulidades formais do título executivo; (b) em segundo lugar, para análise de algumas questões substanciais, desde que seja possível a cognição mediante a apresentação de prova pré-constituída.
Ressalto que, em qualquer caso, não cabe dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nesta execução fiscal, a parte exequente exige o ressarcimento do erário, em razão do pagamento indevido de verbas previdenciárias, por erro administrativo (Evento 01- CDA2).
A atual redação do § 3º do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, estabelece que:
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
O dispositivo legal supracitado foi incluído na Lei nº 8.213/1991 com a edição da Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017, possibilitando, desde então, a inscrição em dívida ativa dos referidos débitos.
Portanto, verifica-se que somente a partir de 19/05/2017, foi autorizada legalmente constituição de crédito e inscrição em dívida ativa de débito relativo a benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.
No caso em tela, observo que o débito foi inscrito em dívida ativa em 16/04/2018 (Evento 1 - CDA2), ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 780/2017.
Assim, neste aspecto, é de se reconhecer a legalidade da CDA ora executada, uma vez que a dívida alegada pelo exequente enseja cobrança pela via da execução fiscal.
De outro lado, analisando os autos, constato que ao evento 96, determinei a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação 5000419-20.2020.4.04.7134 ou eventual modificação da tutela provisória deferida.
Igualmente, ao evento 79, determinei a suspensão do feito até o julgamento do Tema 979 pelo Egrégio STJ, o qual visa definir a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
Desse modo, devem os autos retornar à suspensão.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Retornem os autos à suspensão.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte.
A matéria objeto de controvérsia no presente feito vinha sendo colegiadamente julgada nesta Turma no sentido de que a execução fiscal é via adequada para a cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário apenas nas hipóteses em que a inscrição do crédito em dívida ativa tenha ocorrido em momento posterior à vigência da MP nº 780/2017, tal como se pode ver das ementas abaixo transcritas:
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N.º 780/2017. IMPOSSIBILIDADE. A execução fiscal não é via adequada para a cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário nas hipóteses em que a inscrição do crédito em dívida ativa ocorreu em momento anterior à vigência da MP n.º 780/2017. (TRF4, AC 5028251-47.2017.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/09/2020).
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 780/2017. POSSIBILIDADE. A execução fiscal é via adequada para a cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário nas hipóteses em que a inscrição do crédito em dívida ativa ocorreu em momento posterior à vigência da MP n.º 780/2017. (TRF4, AC 5002819-22.2019.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/09/2020).
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N.º 780/2017. IMPOSSIBILIDADE. Tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em momento anterior à vigência da MP n.º 780/2017, mostra-se inviável sua inscrição em dívida ativa, devendo ser mantida a sentença extintiva da execução fiscal. (TRF4, AC 5009962-09.2012.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/07/2020).
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 780/2017. POSSIBILIDADE. Tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em momento posterior à vigência da MP n.º 780/2017, mostra-se viável sua inscrição em dívida ativa, devendo ser anulada a sentença com o prosseguimento da execução fiscal. (TRF4, AC 5006676-05.2017.4.04.7122, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020).
Por outro lado, a 1ª Seção do STJ deliberou afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB, com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 22/9/2020), restando assim delimitada a matéria controvertida:
"Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso."
Assim, ainda que no caso em exame tivesse sido anterior a inscrição do crédito, como alegou o agravante, igualmente é impositiva a observância da determinação do STJ de suspensão da tramitação dos feitos relativos à matéria na pendência da solução dos referidos recursos repetitivos.
No caso examinado, todavia, a alegação veiculada no presente recurso sequer corresponde ao que consta dos autos, eis que a inscrição da dívida na verdade ocorreu em 16/04/2018, conquanto os débitos sejam de 03/2007 a 06/2012 (evento 01 do processo originário):
[...]
Ademais, no caso em apreço, não há perigo iminente de lesão grave ao patrimônio ou direito da parte agravante.
Destarte, a execução fiscal, na origem, deve permanecer suspensa, tal como determinado pelo julgador a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549287v3 e do código CRC 850f4379.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5007766-35.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: VICENTE NERY BARBOSA DA VIDA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMETO DE VALORES. TEMAS 979 E 1.064/STJ. SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.381.734/RN (Tema 979) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", com com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 16-8-2017).
2. Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça também deliberou afetar para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB (Tema 1.064), versando sobre a "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", igualmente com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 22-9-2020).
3. Assim, a execução fiscal, na origem, deve permanecer suspensa até que o Superior Tribunal de Justiça decida a questão relativa aos Temas 979 e 1.064.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002549288v4 e do código CRC 5ec2963c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2021 A 26/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5007766-35.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: VICENTE NERY BARBOSA DA VIDA
ADVOGADO: RAFAEL FARIAS DA SILVA (OAB RS115823)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2021, às 00:00, a 26/05/2021, às 16:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 10/05/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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