Agravo de Instrumento Nº 5000654-78.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CYCIAN S/A.
AGRAVADO: PIER ALBERTO SORDI
ADVOGADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS055456)
RELATÓRIO
União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal
, que indeferiu penhora de valores a serem recebidos pelo executado Pier Alberto Sordi através de requisição de pagamento por precatório, derivado de crédito de benefício previdenciário do regime geral de previdência social pago em atraso. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos:Não se mostra razoável a medida que indeferiu a penhora do crédito a ser recebido pelo executado através de precatório. Entendeu o d. juízo que “em se tratando de créditos oriundos de ação previdenciária, não há descaracterização de sua natureza alimentar, ainda que recebidos acumuladamente”.
considerando que com relação a cada mês que constitui objeto do pagamento não foi ultrapassado o patamar de 50 salários-mínimos, a verba do precatório foi considerada impenhorável.
a dívida exequenda soma a quantia de R$ 5.590.392,80, ao passo que o valor inscrito no precatório é de R$ 195.156,17.
há uma previsão legal claramente afastando a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar quando esta for superior a 50 salários mínimos. A interpretação que impede a penhora do valor excedente a 50 salários-mínimos vai além dos limites impostos pelo legislador e cria uma restrição não prevista no Código de Processo Civil.
vem sendo adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendimento no sentido da admissibilidade da penhora de créditos recebidos por precatório.
a decisão agravada merece ser reformada a fim de se permitir a penhora dos valores que serão recebidos pelo executado em Precatório, ante a vultosa dívida que ele possui com a UNIÃO.
Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu o risco de liberação dos valores ao executado.
A liminar foi deferida (
).Com contrarrazões (
e ), vieram os autos a julgamento.VOTO
A decisão liminar (
) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:Assim constou na decisão agravada (
):A Fazenda Nacional, na petição do
, requereu a penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5001526-40.2018.4.03.6183, informando que o coexecutado Pier Alberto Sordi possui créditos a receber na ação que tramita na 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo.Pois bem.
Em consulta ao processo eletrônico mencionado (cuja sentença e decisões estão disponíveis às partes no sistema PJe), verifico que o crédito a ser pago pelo Precatório vinculado se refere a condenação do INSS à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial do ora executado.
Nesse sentido, o art. 833 do CPC especifica que os proventos de aposentadoria, dentre outros, são impenhoráveis, vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5016922-18.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/07/2019)
Destaco que, em se tratando de créditos oriundos de ação previdenciária, não há descaracterização de sua natureza alimentar, ainda que recebidos acumuladamente.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
(TRF4, AG 5018990-38.2019.4.04.0000, Segunda Turma, rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 13jun. 2019) (grifei)
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833 DO CPC. recebimento de valores decorrentes de condenação em demanda previdenciária.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. A circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente, e mais, em razão de composição heterônoma de uma pretensão resistida não altera a natureza alimentar do crédito.
(TRF4, AG 5024660-28.2017.4.04.0000, Primeira Turma, rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 23jun. 2017) (grifei)
Assim, o pagamento de proventos de aposentadoria, com atraso, acumuladamente, não afasta a regra geral da impenhorabilidade. Não a afasta, outrossim, o fato de os proventos pagos acumuladamente excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, se, com relação a cada mês que constitui objeto do pagamento, eles não ultrapassarem esse patamar, como é o caso dos autos (R$ 178.188,62 / 96 meses).
Destarte, verificando, desde já, que o valor a ser pago no Precatório vinculado ao processo nº 5001526-40.2018.4.03.6183 é impenhorável (art. 833, IV, do CPC), indefiro o pleito da Exequente para penhora no rosto daqueles autos.
[...]
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indicam a possibilidade de penhora de crédito cujo pagamento será requisitado por precatório, ainda que as verbas requisitadas tivessem originalmente natureza alimentar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Os valores a serem pagos por precatório constituem acúmulo salarial que retira a sua natureza alimentar, sendo possível a penhora sobre sua integralidade.
(TRF4, Segunda Turma, AG 50387044720204040000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 26ago.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO ACUMULADO. PRECATÓRIO OU RPV. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Referida impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias.
2. Todavia, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar. Logo, mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perdem dito caráter e tornando-se nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora.
3. No caso, o valor objeto de constrição refere-se à parcelas de férias não gozadas, ou seja, parcela de caráter indenizatória, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 5006942-21.2018.4.04.710.
(TRF4, Terceira Turma, AG 50246218920214040000, rel. Marga Inge Barth Tessler, 21set.2021)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE.
I. A impenhorabilidade do salário decorre de sua natureza alimentar, sendo, contudo, relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais inscritos em precatório sejam também impenhoráveis, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado.
II. Possibilidade de penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista do montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos, até o limite do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC), não restando configurado risco à subsistência digna do executado ou de sua família.
(TRF4, Quarta Turma, AG 50464300920194040000, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 22maio2020)
Impedir a penhora pretendida pela exequente fiscal introduz o risco de liquidação do precatório por pagamento ao seu titular, favorecendo o distraimento do crédito e dificultando o pagamento ao Fisco.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003175481v3 e do código CRC 1b7ac9cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 27/4/2022, às 18:36:29
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2022 04:00:58.
Agravo de Instrumento Nº 5000654-78.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CYCIAN S/A.
AGRAVADO: PIER ALBERTO SORDI
ADVOGADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS055456)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003175482v4 e do código CRC fe3cb09b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 27/4/2022, às 18:36:29
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2022 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5000654-78.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CYCIAN S/A.
AGRAVADO: PIER ALBERTO SORDI
ADVOGADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS055456)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2022, na sequência 364, disponibilizada no DE de 12/04/2022.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2022 04:00:58.