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Agravo de Instrumento Nº 5018179-39.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Execução Fiscal n.º 5012183-31.2022.4.04.7102 indeferiu a penhora no rosto do autos do processo 5000011-84.2014.8.21.0068, em tramitação na 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS.
Sustenta a agravante que o art. 833, IV, do CPC, dispõe acerca das verbas impenhoráveis, incluindo em seu rol “os proventos de aposentadoria”. Acrescenta que o §2º do referido dispositivo, informa que o disposto no inciso IV “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.
Alega que há previsão legal afastando a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar quando esta for superior a 50 salários mínimos. Refere que o valor inscrito no precatório é de R$ 124.996,37.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Sem as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.
Mérito
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim restou decidido:
Da verossimilhança das alegações
No caso dos autos, o crédito judicial que se pretende ver penhorado (requisição nº: 21710042974 - processo nº 5056136-90.2018.4.04.7100, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre) é originário da condenação do INSS, na qual fora reconhecido ao agravado e benefício de aposentadoria.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal recebidos pelo devedor.
Assim, o caso em tela se amolda à regra geral da impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC, uma vez que o pagamento do benefício previdenciário a destempo, acumuladamente, não afasta tal regra.
Neste sentido: TRF4, AG 5014958-63.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 22/06/2015; TRF4, AG 5024660-28.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 23/06/2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005888-61.2020.4.04.7000, 1ª Turma, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2021.
Ainda, a própria lei excepciona a aludida impenhorabilidade, no parágrafo 2º do mesmo artigo 833 do CPC, tornando penhoráveis para pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Todavia, deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo que o critério de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi fornecido pelo legislador, os 50 salários-mínimos mensais. Assim, deve ser reservado em favor do devedor pelo menos esta quantia, ainda que os valores auferidos entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por este motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo.
Sobre o tema: STJ, RESP 1747645, Terceira Turma, DJE 10/08/2018; TRF4, AG 5016922-18.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 10/07/2019 e; TRF4, AC 5019081-71.2019.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 15/03/2022.
Não se verifica, portanto, a verossimilhança das alegações.
Assim, tenho que a decisão deve aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para modificá-lo.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5018179-39.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
VOTO DIVERGENTE
Pelo Desembargador Federal Marcelo de Nardi.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indicam a possibilidade de penhora de crédito cujo pagamento será requisitado por precatório, ainda que as verbas requisitadas tivessem originalmente natureza alimentar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. § 2º DO ART. 833 DO CPC.
1. É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária pago acumuladamente, todavia, somente da parte que exceda a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC.
(TRF4, Primeira Turma, AG 50088431120234040000, 17maio2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO QUE CONTEMPLA PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O LIMITE DE CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMOS. AMPARO LEGAL NO §2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
(TRF4, Segunda Turma, AG 5004970032023404.0000, 16maio2023)
É possível a penhora de crédito de natureza alimentar pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC.
No caso, a decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade sobre todo o valor a ser pago por precatório, e o objetivo do agravo de instrumento é afastar essa impenhorabilidade. O voto da Relatora reconhece na fundamentação que deve ser reservado em favor do devedor pelo menos a quantia de cinquenta salários-mínimos, mas ao negar provimento à integralidade do agravo, implicou, na prática, no reconhecimento da impenhorabilidade sobre a integralidade dos valores a serem pagos acumuladamente.
Assim, divirjo da conclusão do voto da Relatora sobre o resultado do recurso, ao qual deve ser dado parcial provimento para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do crédito de natureza alimentar pago acumuladamente somente até o valor de cinquenta salários-mínimos, permitindo a penhora da quantia excedente.
Pelo exposto, em divergência, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5018179-39.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO.
É possível a penhora de crédito de natureza alimentar pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunalt Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 21/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5018179-39.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 16:00, na sequência 636, disponibilizada no DE de 31/10/2024.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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