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Agravo de Instrumento Nº 5011788-73.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ALVES CAVAGEIRO
ADVOGADO: ALICIA ROSLER NELSIS (OAB RS109593)
ADVOGADO: CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCO ANTONIO ALVES CAVAGEIRO, em face de decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:
Trata-se de Cumprimento de Sentença com origem na ação coletiva n° 5015391-05.2017.4.04.7100, movida pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre contra a Fazenda Pública, na qualidade de substituto processual de MARCO ANTONIO ALVES CAVAGEIRO.
Inclua-se o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre no polo ativo da ação.
Tramitação Preferencial
Defiro o pedido de preferência processual à parte exequente em razão da idade, conforme dados do cadastro eletrônico. Anote-se.
Quanto à execução pelo sindicato da categoria
De início, ressalto que não se olvida que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem ampla legitimidade processual para atuar na defesa dos direitos dos integrantes da categoria por eles representada, independentemente de filiação. Via de consequência, a coisa julgada formada em ação coletiva movida por sindicato, beneficia a todos os integrantes da respectiva categoria profissional, possuindo esses, portanto, legitimidade para ajuizar execução individual do título executivo, independentemente de filiação ao respectivo sindicato.
Ocorre que no caso dos presentes autos, a entidade sindical pretende, em seu próprio nome, executar valores devidos a integrante da categoria profissional.
Entendo que não obstante o título judicial formado em ação coletiva, promovida por entidade sindical, aproveite a todos os membros da categoria profissional, a execução deste título, no caso de integrantes da categoria que não forem sindicalizados, deverá ser proposta de forma individual pelo próprio beneficiário.
1. Desse modo, pretendendo o Sindicato propor ação executiva em nome de seu substituído, deverá juntar comprovante da condição de sindicalizado do exequente MARCO ANTONIO ALVES CAVAGEIRO, não se prestando para tanto a homologação da rescisão pelo sindicato, pois esta atendia ao art. 477 da CLT (revogado somente em 2017, pela Lei 13.467).
Prazo: 15 dias
Destaque de Honorários Contratuais
Alega o Sindicato que a Lei nº 8.906/94 trouxe, no parágrafo 7º do art. 22, a previsão de que “os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”.
Cabe esclarecer que a Lei 13.725/2018 alterou a Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, e revogou dispositivo da Lei 5.584/1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, acrescentando dois parágrafos, 6º e 7º, ao artigo 22 do Estatuto da Advocacia, que trata “Dos Honorários Advocatícios”, para criar e regular a modalidade “honorários assistenciais”, que são aqueles pagos a um advogado contratado por entidade sindical para prestar assistência jurídica ao trabalhador sem condições financeiras de arcar com os custos de um defensor. A nova lei estabelece que esses honorários assistenciais devem ser pagos aos profissionais do Direito, sem prejuízo aos outros tipos de honorários combinados entre cliente e advogado.
Assim, o intuito do legislador, ao introduzir as modificações referidas no art. 22 do Estatuto da OAB, foi o de permitir o acúmulo de honorários contratuais e assistenciais pelos procuradores das entidades de classe, o que é diferente de permitir que haja o destaque da verba sem que tenha havido um contrato prévio entre o Sindicato e o sindicalizado.
Registre-se ainda que o § 7º do citado art. 22 possibilita o destaque dos honorários apenas naqueles casos em que o beneficiário exercer a opção de “adquirir os direitos” (leia-se: de executar o título coletivo).
No presente caso, trata-se de execução ajuizada diretamente pelo Sindicato, em regime de substituição processual, não havendo qualquer prova no sentido de que o sindicalizado tenha validamente exercido a opção a que se refere a lei. De fato, não há procuração assinada pelo beneficiário pela execução, nem mesmo contrato de honorários, assim como também não há qualquer documento que evidencie ter ele, de alguma maneira, anuído com a execução proposta em seu benefício (e, consequentemente, com o destaque dos honorários previsto em contrato assinado apenas pelo Sindicato da respectiva categoria).
Nessas circunstâncias, tenho por aplicável o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTIDADE SINDICAL. PEDIDO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal, segundo a qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária da Associação para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/2/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1599579/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 10/04/2019)
Indefiro, portanto, o pedido de destaque.
Honorários da fase de cumprimento de sentença
Sobre os honorários na fase de cumprimento, com base no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do montante efetivamente devido, por se tratar de valor a ser requisitado por RPV.
Do Prosseguimento
2. Intime-se o exequente da presente decisão.
Objetivando a maior celeridade processual e considerando o baixo valor em execução e as limitações de servidores da unidade, o cumprimento de sentença deverá ser processado sem a remessa prévia ao Núcleo de Cálculos Judiciais.
3. Assim, atendida a determinação do item 1, intime-se a União - Fazenda Nacional conforme acima especificado, de todo o exposto e para os efeitos do artigo 535 do CPC.
4. Ocorrendo impugnação ao cumprimento de sentença, à secretaria para o devido processamento.
5. Não havendo impugnação, prepare(m)-se o(s) requisitório(s).
Sendo a impugnação parcial, cabível a requisição da parcela incontroversa, consoante §4º do artigo 535 do CPC.
Antes da transmissão, dê-se vista às partes acerca do seu conteúdo, em conformidade com o disposto no artigo 11 da Resolução 458/2017.
Havendo impugnação, venham os autos para análise.
6. Não havendo oposição, venham os autos para transmissão e após, aguardem-se os pagamentos.
7. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente acerca do depósito do montante requisitado, conforme demonstrativo de transferência constante nos autos, para que proceda ao levantamento dos valores.
Se integralizados os pagamentos executados, deverá também manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 20 (vinte) dias.
8. Nada sendo requerido e confirmado o recebimento/destinação de todos os valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Alega a parte agravante, em síntese, que promoveu cumprimento de sentença em razão da substituição processual. De acordo com o STF (tema 823), os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para executar as ações coletivas independente da autorização dos substitutos. Logo após distribuído o determinado cumprimento de sentença, sobreveio um entendimento que restringe, de forma indevida, o precedente da suprema corte. Resta-se incontroverso, pois, com base no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (juntado ao evento n.01), consta que o substituto formalizou a rescisão junto ao sindicato dos bancários de Porto Alegre. Naturalmente, o substituído faz parte da categoria profissional não havendo que se falar em “sindicalização” assim como fundamentou a decisão de origem.
Requer, ainda, a reforma da decisão no que se refere ao destaque de honorários contratuais, por força do artigo 22, §7º da Lei 8906.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Condição de sindicalizado
É firme a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que o sindicato atua na defesa dos interesses de toda a classe. Assim, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, e age como substituto processual de toda a categoria, e não como mero representante de seus filiados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE883.642 RG/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, também sob a sistemática do art. 543-B do CPC, reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE883.642 RG/AL, DJe 25.6.2015).
O título executivo que se pretende executar provém da ação coletiva nº 50153910520174047100, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, que declarou:
Desse modo, os substituídos que comprovarem sua adesão ao referido programa de incentivo à aposentadoria fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de "prêmio aposentadoria".
Não há dúvidas de que todos os membros da categoria, sindicalizados ou não, são beneficiários do título judicial acima referido e poderão interpor cumprimento individual de sentença.
Neste sentido, destaco jurisprudência recente desta Corte:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Corte, os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independentemente de filiação ou autorização destes junto à entidade. 2. A limitação subjetiva do título a integrantes da categoria específicos é possível desde que tal se revele inequívoco na decisão de onde se extrai o título executivo, hipótese em que se deve respeitar a coisa julgada. Todavia, o termo "substituídos", comumente utilizado nos títulos coletivos, não satisfaz a ideia de restrição em comento e não se presta a fazer as vezes de sinônimo de sindicalizado ou filiado ao sindicato. Ao contrário, reforça a ideia de que o sindicato está em juízo, pelo fenômeno legitimação extraordinária (substituição processual), defendendo direito de toda a categoria. 3. Hipótese em que o título executivo não limitou o alcance subjetivo da coisa julgada a integrantes da categoria específicos, não podendo a parte exequente ser excluída de seu alcance por não comprovar filiação no sindicato autor. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5017359-02.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)
Ocorre que, na presente demanda, o Sindicato promove a execução do título judicial em seu próprio nome, na condição de substituto processual, sendo, portanto, necessária a comprovação de sindicalizado do substituído.
Em verdade, percebe-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que evidencie a anuência do substituído no ajuizamento da presente execução individual de sentença proposta em seu benefício, como procuração ou contrato de honorários.
Importa ressaltar que o Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 1, INF5, dos autos de origem), dando conta da assistência do Sindicato da categoria, não se presta à comprovação da condição de sindicalizado, uma vez que apenas cumpriu o ordenamento jurídico estabelecido na CLT, artigo 477, vigente à época.
Destaque de honorários
Os honorários advocatícios contratuais decorrem do pacto firmado entre o cliente e seu procurador. Processualmente, podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante pedido de destaque de honorários, apresentado em Juízo e deferido após análise do contrato firmado, tudo por força da previsão contida no Estatuto da OAB, que assim dispõe:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
(...)
A Resolução 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, assim prevê:
Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição.
(...)
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2.Cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal no percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5040049-82.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2019)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Na hipótese dos honorários de sucumbência, a Autarquia Previdenciária é devedora do próprio advogado, que pode executar a verba advocatícia como parcela autônoma, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV - quando a quantia não superar os 60 (sessenta) salários mínimos. Precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Relator o Ministro Eros Grau; Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia). 2. Não obstante, quando o advogado postular o destaque dos honorários contratuais com relação ao pagamento do principal - apenas nessa hipótese - por se tratar de pacto de pagamento entre a parte e o seu constituinte, o regime de pagamento, embora em separado, deverá levar em consideração o valor total (principal), sob pena de fracionamento da execução. Nesse contexto, o destaque dos honorários contratuais é permitido, se o advogado fizer juntar aos autos o respetivo contrato de honorários, e se for respeitada a mesma modalidade de pagamento do principal, ainda que em apartado. 3. O § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito de receber os honorários advocatícios contratados na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo instrumento contratual. 4. Em princípio, na falta de demonstração de irregularidade ou situação excepcional relativa ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na fixação entabulada entre a parte e seu patrono, porquanto o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não prevê um patamar máximo para a fixação do percentual de honorários. 5. Viável, portanto, o destacamento da verba honorária até o percentual de 30% do montante devido, nos termos da orientação desta Corte e do egrégio STJ. In casu, como o contrato prevê o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto da condenação, fica limitado a essa cifra. (TRF4, AG 5015589-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 26/09/2019)
Não tendo sido juntado o contrato de honorários, é de ser mantida a decisão agravada no ponto.
Por fim, destaco que a juntada aos autos somente do contrato de prestação de serviços firmado entre o Sindicato exeqüente e o escritório de advocacia, não é suficiente para deferir o destaque dos honorários contratuais nas execuções individuais, não tendo aplicação ao caso o disposto no artigo 22, §7º, da Lei n° 8.906/94.
Colaciono recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ENTIDADE SINDICAL. PEDIDO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal, segundo a qual, "ainda que seja ampla a legitimação extraordinária da Associação para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/2/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1599579/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 10/04/2019)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001839813v2 e do código CRC 823305e2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5011788-73.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ALVES CAVAGEIRO
ADVOGADO: ALICIA ROSLER NELSIS (OAB RS109593)
ADVOGADO: CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
tributário. agravo de instrumento. execução individual de sentença coletiva proposta pelo sindicato. comprovação de sindicalizado. destaque de honorários contratuais.
1. O Sindicato, ao promover a execução do título judicial em seu próprio nome, na condição de substituto processual, necessária a comprovação de sindicalizado do substituído.
2. Os honorários advocatícios contratuais decorrem do pacto firmado entre o cliente e seu procurador. Processualmente, podem ser pagos diretamente ao advogado, mediante pedido de destaque de honorários, apresentado em Juízo e deferido após análise do contrato firmado. Hipótese em que não apresentado contrato de honorários, descabe o destaque pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001839814v2 e do código CRC 625472db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/06/2020 A 07/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5011788-73.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ALVES CAVAGEIRO
ADVOGADO: ALICIA ROSLER NELSIS (OAB RS109593)
ADVOGADO: CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 16:00, na sequência 339, disponibilizada no DE de 19/06/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:14.