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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. AJG. INDEFERIMENTO. TRF4. 5030710-65.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 01/10/2020, 07:00:59

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. AJG. INDEFERIMENTO. 1. O agravante recebe proventos de aposentadoria que representam quase o dobro do valor máximo do benefício previdenciário do RGPS. Indeferida a gratuidade da justiça. 2. A comprovação da moléstia grave demanda dilação probatória, incompatível com o pedido de antecipação da tutela. (TRF4, AG 5030710-65.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 23/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030710-65.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: NEYVE MACHADO SANTOS

ADVOGADO: CASSIO LORENZONI SAUTHIER (OAB RS094040)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação ordinária, nos seguintes termos:

"Vistos.

Cuida-se de ação ordinária postulando isenção de imposto de renda sobre proventos, em razão de doença (neoplasia maligna de apêndice cecal) e a repetição do indébito nos últimos cinco anos.

Afirma a inicial que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de apêndice cecal ( CID 10 Z 85.0) em outubro de 2009, quando foi reformado por incapacidade para o serviço miliar. Em decorrência da enfermidade, foi concedida a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 11/11/2007, por cinco anos. Findo esse prazo, em 2012, o benefício foi cessado, sem prévia comunicação ou realização de avaliação médica. Defende que o direito à isenção do imposto de renda remanesce, independente da contemporaneidade dos sintomas, bastando o diagnóstico de doença elencada na lei em comento para fazer jus ao beneplácito, consoante abalizado entendimento jurisprudencial.

Em provimento antecipado da tutela, requer o imediato restabelecimento da referida isenção. Juntou documentos.

AJG requerida e indeferida (evento 3).

Instado a complementar a instrução processual (evento 3), o autor opôs embargos de declaração (evento 6).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

I. Embargos de declaração.

O autor opôs embargos declaratórios à determinação de carrear laudo médico comprobatório da presença de enfermidade (evento 6), aduzindo omissão ante a desnecessidade de demonstrar a existência de contemporaneidade da doença, nos moldes da jurisprudência citada na inicial.

Rejeito os embargos declaratórios, pois não há omissão, não sendo os embargos instrumento adequado para provocar manifestação judicial sobre qualquer acórdão ou entendimento jurisprudencial, tampouco servindo para modificar o entendimento manifestado pelo juízo, situação defesa pela via de irresignação manejada.

Outrossim, o posicionamento do julgador é independente, vigorando o princípio do livre convencimento, não podendo ser apontado como omissa a mera divergência das teses apresentadas pela parte, por não se coadunar com os precedentes jurisprudenciais suscitados, máxime em sede de cognição sumária.

Assim, acolho a manifestação agregada ao evento 6 como simples petição e dou prosseguimento ao feito.

II. Antecipação da tutela.

É sabido que para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela demandante, é mister que o Juiz se convença da verossimilhança da alegação, com base na prova inequívoca do direito do autor, além de se fazer necessária a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme reza o artigo 273, caput e inciso I, do estatuto processual civil brasileiro.

No presente caso, tenho que a tutela antecipatória merece ser indeferida neste momento delibatório, pois não vislumbro risco concreto e iminente de dano à parte autora em decorrência do processamento regular da ação.

O periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar deve encontrar amparo em razões de risco concreto, apto a infirmar ou fazer perecer o direito afirmado, o que não se percebe no caso dos autos, mormente tendo em vista que o benefício requerido foi cessado em 2012, e decorrido tão largo interregno até o ajuizamento da presente demanda, não prospera a alegação de urgência.

Ademais, o autor é miliar reformado e aufere renda para seu sustento (CHEQ3, evento 1), afastando o caráter alimentar da vantagem remuneratória reclamada, restando, dessa sorte, assegurada sua subsistência durante o regular processamento da demanda.

Por fim, o demandante sustenta urgência no deferimento da isenção afirmando que a finalidade social da norma é "possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia" (INIC1, p. 12, evento 1), todavia, oportunizada a comprovação da enfermidade, insurgiu-se exatamente contra a necessidade de sua demonstração no momento atual.

Assim, in casu, em um juízo de estreita cognição, tenho que o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido.

ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

1. Intime-se, devendo o autor recolher as custas iniciais, no prazo legal, tendo em vista o indeferimento da AJG (evento 3).

2. Não adimplidas as custas processuais, façam conclusos para extinção.

3. Pagas as custas, cite-se a União (FN) para, querendo, contestar, no prazo legal de 30 (trinta) dias (NCPC, art. 183 e 335), cabendo, no mesmo lapso, declinar, justificadamente, as provas que pretende produzir, com os respectivos pontos controvertidos, de forma detalhada e em tópicos, manifestando-se, expressamente, quanto à controvérsia e sobre a possibilidade de atendimento do pleito na via administrativa, devendo juntar todos os documentos que entender pertinentes.

4. Em sequência, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões), inclusive para falar de eventuais preliminares alegadas, do disposto no art. 350 do NCPC, bem como matérias de ordem pública, tais como legitimidade, interesse, prescrição e decadência.

5. Após, intimem-se as partes para que se pronunciem quanto ao interesse em eventual produção de provas.

6. Nada sendo requerido, façam conclusos para sentença."

O agravante sustenta que possui renda mensal de R$ 5.966,11, necessária para fazer frente as despesas suas e de sua esposa, que se encontra acometida de neoplasia maligna de mama (CID10 C50.9), sintomática, realizando tratamento radioterápico em Porto Alegre/RS. Salienta que necessita permanecer nesta Capital por vezes até 15 dias consecutivos, o que gera gastos elevados. Assim, o pagamento das custas processuais compromete o seu sustento e de sua família, razão pela qual requer seja condecido o benefício da gratuidade da justiça.

Alega que, de acordo com a Súmula 84 deste Tribunal, concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício. Afirma que o requerimento tardio do direito à isenção "não significa dizer que tais valores não sejam extremamente necessários, imprescindíveis e urgentes em decorrência da grave patologia que está acometido".

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

A agravada apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

1. Assistência Judiciária

O agravante recebe proventos de aposentadoria que representam quase o dobro do valor máximo do benefício previdenciário do RGPS, certamente não comprometendo o seu sustento e de sua família às módicas custas e despesas da Justiça Federal, razão por que indefiro a AJG.

2. Isenção do IR

O agravante foi diagnosticado com neoplasia maligna do apêndice cecal e obteve o reconhecimento da isenção do imposto de renda na via administrativa, a contar de 11.11.2007, com validade de cinco anos, sendo que deveria ser reexaminado no período (p. 11 do ev1-PROCADM4). O benefício, portanto, vigorou até 2012.

Ao que tudo indica, uma vez que não existe nenhuma prova em sentido contrário, o autor encontra-se completamente curado da moléstia há quase oito anos. Na própria DAA entregue neste ano o autor respondeu "Não" à pergunta se era portador de doença grave (ev1-OUT2).

Como se vê, há necessidade de dilação probatória para provar a existência da moléstia, incompatível com o pedido de antecipação da tutela.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001992319v3 e do código CRC 9c32f162.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 23/9/2020, às 15:49:41


5030710-65.2020.4.04.0000
40001992319.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030710-65.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: NEYVE MACHADO SANTOS

ADVOGADO: CASSIO LORENZONI SAUTHIER (OAB RS094040)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. AJG. INDEFERIMENTO.

1. O agravante recebe proventos de aposentadoria que representam quase o dobro do valor máximo do benefício previdenciário do RGPS. Indeferida a gratuidade da justiça.

2. A comprovação da moléstia grave demanda dilação probatória, incompatível com o pedido de antecipação da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001992320v4 e do código CRC 0a16e7ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 23/9/2020, às 15:49:41


5030710-65.2020.4.04.0000
40001992320 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/09/2020 A 22/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5030710-65.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: NEYVE MACHADO SANTOS

ADVOGADO: CASSIO LORENZONI SAUTHIER (OAB RS094040)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:58.

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