AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040407-18.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | DAVID DA SILVA |
ADVOGADO | : | GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO |
: | MAIRA ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A. LEI 7.713/88. RE 614406.
Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária/trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010) e, mais recentemente, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 614406, no qual o Tribunal, por maioria, decidindo o tema 368 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso da União, entendendo que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129947v5 e, se solicitado, do código CRC 7CA0A469. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040407-18.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | DAVID DA SILVA |
ADVOGADO | : | GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO |
: | MAIRA ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação anulatória de lançamento fiscal, determinou a suspensão da Execução Fiscal n. 5010048-13.2012.404.7000.
Sustenta a União Federal que "não há que se cogitar de desconstituição da presunção de certeza e liquidez do crédito tributário, eis que, adotado quer o regime de caixa, quer o de competência, o resultado da tributação não seria alterado". Sustenta que não se aplica, na espécie, o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, porquanto os créditos são anteriores ao exercício de janeiro de 2010.
Indeferido o pedido liminar.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada possui o seguinte teor:
"O Código de Processo Civil de 2015 reestruturou a sistemática das tutelas de urgência no Brasil. Doravante, existe um gênero denominado tutelas provisórias, do qual são espécies as tutelas de urgência (antecipatória e cautelar) e a tutela da evidência.
As tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipatória têm por finalidade, respectivamente, garantir a manutenção da utilidade do processo e antecipar provisoriamente o pedido ou parte dele.
As hipóteses que autorizam a concessão da tutela de urgência estão previstas no art. 300, do novo CPC, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em suma: na sistemática adotada pelo novo CPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos legais devem estar concomitantemente presentes para permitir a concessão da medida.
O legislador brasileiro, ainda, importou da doutrina italiana a chamada tutela da evidência. Trata-se de uma técnica provisória de aceleração do mérito da demanda, sem a necessidade da presença do requisito urgência. A idéia é inverter o ônus do tempo de duração do processo para que esse seja suportado por aquele que tem a menor probabilidade de estar com a razão.
As hipóteses de concessão da tutela da evidência foram estabelecidas no art. 311, do CPC, que assim dispõe:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em questão, a autora pretende a suspensão da execução e a exclusão de seu nome do CADIN sob o fundamento da inexigibilidade do tributo oriundo do lançamento suplementar.
Em relação ao lançamento tributário propriamente dito, cotejando-se as informações constantes nos documentos que integram este feito, especialmente os juntados no evento 1, OUT6, e evento 10, NOT2, p.3-4, com as do título executivo que embasa a execução fiscal relacionada (evento 1, daquele feito), verifico que o lançamento tributário teve por parâmetro o somatório dos rendimentos recebidos anualmente pelo contribuinte oriundos de sua aposentadoria (R$ 26.677,72) com aqueles advindos do processo judicial n. 2003.70.00044007-6 (R$ 156.138,72, já deduzidos os valores pagos a titulo de honorários advocatícios), resultando no total de R$ 182.816,44. Deste valor foram efetuadas as deduções legais (R$ 5.649,86), resultando em uma renda tributável no montante de R$ 177.166,58, a qual serviu de parâmetro para o cálculo do tributo devido (R$ 42.418,48), após aplicação da tabela progressiva de incidência.
Considerando que o contribuinte informou em sua declaração de ajuste anual como rendimento tributável o valor de R$ 51.356,63 (R$ 57.006,49 menos deduções legais, no valor de R$ 5.649,86) e de imposto retido na fonte a importância de R$ 7.820,75, tais valores foram considerados quando do lançamento, ensejando o entendimento de que teria havido omissão de rendimentos no valor de R$ 125.809,95 ( R$ 177.166,58 - R$ 51.356,63 ) e imposto devido no montante de R$ 34.597,73 (R$ 42.418,48 - R$ 7.820,75).
Verifica-se que, após o somatório de todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte (já com as deduções legais) e a aplicação da tabela progressiva de incidência tributária, os valores por aquele recebidos oriundos da ação previdenciária foram tributados, em quase toda a sua totalidade, pela alíquota máxima (27,5%), sem considerar as competências a que se referiam cada parcela que integrava aquele montante (tributação pelo regime de caixa).
Em relação à forma de tributação, o art. 12 da Lei 7.713/88 determinava a incidência do imposto sobre a renda recebida acumuladamente sobre o total dos rendimentos, diminuídos das despesas judiciais necessárias ao recebimento. Todavia, o caput do art. 3º da Lei nº 9.250/95 e seu parágrafo único imprimiram substancial modificação nesta metodologia, ao determinar que o imposto sobre a renda recebida acumuladamente seja calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
A interpretação ao dispositivo legal em comento deve ser no sentido de considerar o rendimento mensal auferido pelo beneficiário, até porque mais consentânea com o princípio da capacidade contributiva. Relevar o fato de o contribuinte jamais ter deixado a faixa de isenção, ou ter permanecido na faixa intermediária de tributação, caracteriza-se por onerá-lo pela mora de processo judicial, no qual teve direitos reconhecidos.
Nem o art. 43 do CTN, recepcionado como lei complementar, impõe interpretação diversa. Referido texto normativo apenas determina o momento da incidência do imposto quando define como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica. Ou seja, o imposto incide naquele momento da disponibilidade econômica, o que não impede serem considerados os ganhos efetivos em relação a cada mês.
Nesse sentido, as ementas a seguir:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. (...) 5. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010). 6. ... (TRF4, APELREEX 5001025-53.2011.404.7008, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 04/07/2013)
IMPOSTO DE RENDA JUROS DE MORA. DEMANDA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO DO STJ. ... IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988. (TRF4, APELREEX 5005138-28.2012.404.7101, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, D.E. 10/07/2013)
Assim, o imposto deve ser calculado sobre os rendimentos que deveriam ser recebidos em cada mês, de acordo com as bases de cálculo e alíquotas da época, e não pelas vigentes no momento do recebimento das verbas de forma acumulada.
Destaque-se, também, que o pleno do STF, decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 614.406, com repercussão geral reconhecida, que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.
Confira-se a ementa:
Ementa. IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406 / RS - Relator(a): Min. ROSA WEBER; Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 23/10/2014; Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO; DJe-233, DIVULG 26-11-2014, PUBLIC 27-11-2014).
Também o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão submetida ao julgamento dos recursos repetitivos (art.543-C, do CPC/73), decidiu nos mesmos termos acima referidos. Senão, vejamos:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe. 14/05/2010)
O entendimento jurisprudencial supra, inclusive, foi observado pelo legislador ordinário ao incluir o art. 12-A na Lei 7.713/88, através da Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 13.250/2010.
Segundo tal dispositivo, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (art.12-A, caput e §1º, do referido dispositivo legal).
Do montante dos rendimentos tributáveis, poderão ser excluídas as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (§2, daquele artigo).
Em que pese não se mostrar possível, em princípio, a aplicação, ao caso em análise, do regime previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88, cuja incidência se dá em relação a verbas recebidas de forma acumulada a partir de 1º de janeiro de 2010 (§ 7º do referido artigo), pois os valores em questão foram recebidos no ano de 2007, pelas razões acima, o cálculo do Imposto sobre a Renda, na hipótese de pagamento acumulado, deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o autor, e não o montante integral que lhe foi creditado.
Resta, pois, demonstrada (documentalmente) a probabilidade do direito do autor.
Também, conforme acima demonstrado, há tese firmada em julgamento de casos repetitivos acerca da matéria.
Quanto ao perigo de dano pelo aguardo da regular tramitação do processo, lembro que há pedido de alienação judicial do bem penhorado no feito relacionado, o qual ainda não foi apreciado (evento 55, daqueles autos) e, portanto, também está presente o mencionado requisito.
Assim, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, seja a de urgência, seja a de evidência.
Diante disso, uma vez que resta abalada a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário em execução, defiro o pedido de tutela provisória de evidência (art. 311, II, do CPC) e determino a suspensão da execução fiscal n. 5010048-13.2012.404.7000, até o final julgamento desta ação."
A União não nega tenha o autor direito à tributação pelo regime de competência. Sustenta, porém, que não será afastada a tributação, pois o autor sempre esteve sujeito à alíquota máxima do IRPF.
O montante questionado decorre de rendimentos recebidos acumuladamente em 2007, relativos à ação judicial previdenciárias. A tributação, na forma da fundamentação, deve-se dar como se os valores tivessem sido recebidos na época própria, e não de uma só vez. Há valores desde junho de 2000.
Não há demonstração de que, em todos estes anos, o autor esteve sujeito à alíquota máxima.
Além disso, a matéria não foi levada ao conhecimento do juízo de origem, pelo que seu enfrentamento configuraria supressão de instância. Note-se, inclusive, que a manifestação da Fazenda Nacional prévia à decisão agravada apontou que nada era devido.
De todo modo, o feito já se encontra em fase final de instrução, podendo a matéria ser analisada pelo juiz na sentença.
Não há, ademais, prejuízos decorrentes da suspensão da execução, sendo que, para o autor, haveria o perigo de dano pelo aguardo da regular tramitação do processo, uma vez que há pedido de alienação judicial do bem penhorado no feito executivo.
Logo, presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, deve ser mantida a decisão que suspendeu a execução fiscal nº 5010048-13.2012.404.7000, até o final julgamento da ação ordinária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040407-18.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50489754320154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | ROGER RAUPP RIOS |
PROCURADOR | : | DRA. CARMEN HESSEL |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | DAVID DA SILVA |
ADVOGADO | : | GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO |
: | MAIRA ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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