AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022279-86.2013.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | DIXIE TOGA LTDA. |
ADVOGADO | : | RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAL.
1. O Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais, conforme disposto pelo artigo 489 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
2. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022279-86.2013.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | DIXIE TOGA LTDA. |
ADVOGADO | : | RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR e declinou da competência para a Seção Judiciária de São Paulo/SP.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser legítima a filial sediada em Londrina/PR, pois os estabelecimentos comerciais e industriais, para fins fiscais, são considerados pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs diferentes e estatutos sociais próprios.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Verifico que a decisão recorrida está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim, transcrevo suas razões para integrar os fundamentos deste recurso:
Converto em diligência.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dixie Toga Ltda contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR objetivando, in verbis:
'...
d) a concessão, ao final, da segurança definitiva, julgando totalmente PROCEDENTE o presente mandado de segurança, para o fim de:
(i) declarar o direito da Impetrante em não recolher, nos exercícios a que estiver submetida ao referido regime de incidência tributária, as contribuições previdenciárias patronais estabelecidas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluindo as contribuições sociais devidas a terceiros e às instituições integrantes do chamado 'Sistema S', sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, segurados contribuintes individuais e cooperativas de trabalho, a título de (i) aviso prévio indenizado, (ii) férias e seu respectivo terço constitucional, (iii) valores pagos a título de hora extra, incluindo o seu adicional, e (iv) salários-maternidade.
(ii) na forma da Súmula 213 do STJ, declarar o direito da Impetrante à compensação de todos os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, a título das contribuições previdenciárias patronais estabelecidas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluindo as contribuições sociais devidas a terceiros e às instituições integrantes do chamado 'Sistema S', sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, segurados contribuintes individuais e cooperativas de trabalho, a título de (i) aviso prévio indenizado, (ii) férias e seu respectivo terço constitucional, (iii) valores pagos a título de hora extra, incluindo o seu adicional, e (iv) salários-maternidade;
(iii) declarar o direito da Impetrante à atualização dos valores recolhidos indevidamente descritos no item (i) anterior pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido até a sua efetiva compensação;
(iv) declarar o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente descritos no item (i) acima com débitos próprios vencidos e vincendos de quaisquer outros tributos e contribuições administrados pera Receita Federal do Brasil, ou caso assim não entenda V. Exa., a sua compensação com débitos próprios vencidos e vincendos a título de contribuições previdenciárias patronais, incluindo aquelas instituídas a título de substituição, em todos os casos ressalvado o direito da autoridade impetrada na fiscalização e homologação dos procedimentos.
...'
Notificada, a autoridade impetrada aventou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a matriz da empresa impetrante teria sede em São Paulo/SP, razão pela qual as atribuições para fiscalização do lançamento dos tributos discutidos neste mandamus caberiam a Delegado da Receita Federal com atribuições naquela localidade.
O tema é regulamentado pelos art. 489 e seguintes da Instrução Normativa RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação e das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Leia-se, pois, o teor daqueles dispositivos infralegais:
Art. 489. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa:
I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;
II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e
III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.
§ 1º Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.
§ 2º No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.
Art. 490. Até o 90º (nonagésimo) dia da publicação desta Instrução Normativa, os dispositivos que mencionam estabelecimento matriz devem ser entendidos como mencionando estabelecimento centralizador, com exceção do art. 489.
Art. 491. O estabelecimento matriz será alterado de ofício pela RFB, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal na empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento.
Art. 492. A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 493. É vedado atribuir-se a qualidade de matriz a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ, bem como àquelas não pertencentes à empresa.
Tendo em vista que no presente mandado de segurança se discute contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 22), aquele regramento ao presente caso se amolda.
Caberá à matriz do estabelecimento, como visto, a centralização dos elementos necessários aos procedimentos tributários relativos à empresa. Por conseguinte, a fiscalização, na presente hipótese, não ocorrerá por Delegado da Receita Federal do Brasil com sede em Londrina/PR, mas por autoridade fiscal localizada em São Paulo/SP, onde estabelecida a sede da empresa, conforme documentos apresentados pela autoridade impetrada.
O entendimento supra é confirmado pela jurisprudência do e. TRF da 4ª Região. Leia-se, nesse sentido:
'TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO. 1. A autoridade que deve responder ao mandado de segurança é aquela que, pelas regras administrativas de distribuição de atribuições, detém competência para fiscalizar e lançar o tributo impugnado. 2. Tratando-se de contribuições previdenciárias, a contar da IN RFB nº 971, de 17-11-2009, a atuação por parte da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 do mencionado ato infralegal. 3. Sentença mantida.' (TRF4, AC 5001229-20.2013.404.7205, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 27/08/2013)
'MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais, conforme disposto pelo artigo 489 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.' (TRF4, AC 5007061-74.2012.404.7009, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, D.E. 10/07/2013)
Não obstante, oportuno transcrever trecho do judicioso entendimento utilizado, em caso análogo, pelo douto Desembargador Federal Dr. Otávio Roberto Pamplona na Apelação/Reexame Necessário nº 5019481-41.2012.404.7000/PR (TRF/4, Segunda Turma, D.E. 08/08/2013), o qual adoto como razões para decidir, verbis:
'...
Acrescento que inexiste no entendimento ora adotado qualquer ofensa ao princípio da independência de domicílios entre matriz e filiais, previsto no art. 127, II, do CTN, porquanto o que importa, para fins de mandado de segurança, é a autoridade que detém, sob o ponto de vista administrativo, o poder de fiscalizar e lançar o tributo objeto de impugnação. E, na espécie, conforme demonstrado pela autoridade impetrada e pelo juízo singular, a autoridade que figura no pólo passivo deste mandado de segurança não tem, pelas regras de divisão administrativa de atribuições, poder de fiscalizar, relativamente ao tributo ora impugnado, a impetrante.
...'
Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que a competência em mandado de segurança é determinada em face da sede da autoridade coatora e da sua qualidade funcional e gradação hierárquica.
Neste sentido, confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Agravo improvido.' (TRF4, AGVAC 5002826-19.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 04/05/2011)
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE GERENTE EXECUTIVO DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A regra de competência para conhecer e julgar mandado de segurança está jungida ao foro da autoridade apontada como coatora. (...)' (TRF4, AG 5011897-68.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/09/2012)
No caso, considerando que caberá ao estabelecimento matriz a manutenção dos elementos e documentação necessária aos procedimentos fiscais relativos à empresa, bem como que, como citado, possui ele sede em São Paulo/SP, sujeito, portanto, à fiscalização e lançamento pelo Delegado da Receita Federal do Brasil com atribuições sobre referida localidade, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR para figurar neste mandamus.
Por conseguinte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente writ, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA a um dos doutos Juízos Federais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, ao qual os presentes autos deverão ser redistribuídos com nossas homenagens.
Observo, contudo, que, por limitação técnica, a simples remessa dos autos ao douto Juízo Federal competente, tal como determinada no §2º do art. 113 do CPC, não é mais possível em razão do advento do processo eletrônico (E-ProcV2).
Determina o §2º do art. 16 da Resolução 17/2010, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, que nos casos de incompetência superveniente, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a Secretaria onde tramita o feito providenciará a impressão em papel, autuando na forma dos artigos 166 a 168 do Código de Processo Civil.
Cumpre deixar assentado, entretanto, que providenciar a impressão não significa imprimir, mas tomar as providências para tal. Com efeito, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 16 da Resolução TRF/4 17/2010, caberá à parte impetrante apresentar em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, os documentos inseridos no sistema E-procV2, inclusive imprimindo aqueles de que não disponha em meio físico, sob pena de extinção do feito.
Com a apresentação daqueles documentos, remeta-se os autos ao douto Juízo Federal Distribuidor da Seção Judiciária de São Paulo/SP, como alhures determinado. Caso contrário, voltem-me conclusos.
Atendidas as determinações supra, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
No mesmo sentido, colaciono recente jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ATUAÇÃO SOBRE A SEDE DO ESTABELECIMENTO MATRIZ CENTRALIZADOR. ARTIGO 489, I, DA IN/RFB 971/2009. 1. No âmbito da Receita Federal do Brasil existe o Sistema de Arrecadação "CONCEN-CONSULTA CENTRALIZADORES", pelo qual a fiscalização dos estabelecimentos filiais, independentemente de onde se localizem, é centralizada na matriz, identificando-se com isso a Delegacia que sobre ela atua, informação importante para indicação da autoridade coatora e definição da competência em caso de mandado de segurança. 2. Portanto, se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por meio da ação do mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele. 3. Outrossim, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade da filial representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027968-08.2014.404.7201, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2015)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRIZ E FILIAL. O Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais, conforme disposto pelo artigo 489 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090854-55.2014.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2015)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM ATUAÇÃO SOBRE A SEDE DO ESTABELECIMENTO MATRIZ CENTRALIZADOR. ARTIGO 489, I, DA IN/RFB 971/2009. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no artigo 535 do CPC, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. Assiste razão à embargante, pois o acórdão que manteve a sentença de fato não analisou a ilegitimidade/falta de interesse de agir das filiais da empresa autora para figurar no polo ativo do presente mandado de segurança. 3. No âmbito da Receita Federal do Brasil existe o Sistema de Arrecadação "CONCEN-CONSULTA CENTRALIZADORES", pelo qual a fiscalização dos estabelecimentos filiais, independentemente de onde se localizem, é centralizada na matriz, identificando-se com isso a Delegacia que sobre ela atua, informação importante para indicação da autoridade coatora e definição da competência em caso de mandado de segurança. 4. Portanto, se uma empresa com filiais pretende questionar a cobrança de contribuições previdenciárias patronais por meio da ação do mandado de segurança, deve fazê-lo na Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, sendo indicada autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação sobre ele. 5. Outrossim, o CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais. Logo, conquanto haja legitimidade da filial representar a pessoa jurídica, mercê do princípio da unicidade da personalidade jurídica da matriz e das filiais, para fins de delimitação do domicílio tributário, e, por consequência, para definição do juízo competente, deve ser levado em consideração o disposto no art. 127 do CTN, que determina que o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar da sua sede. 6. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027735-32.2014.404.7000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022279-86.2013.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50052125720134047001
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr(a)RICARDO LENZ TATZ |
AGRAVANTE | : | DIXIE TOGA LTDA. |
ADVOGADO | : | RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 03/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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