AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028860-83.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAçÃO DO PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Precedentes do STJ.
2. Nada obsta que o juiz de primeiro grau, em observância ao princípio da economia processual, determine a suspensão do feito até que haja manifestação definitiva sobre a matéria submetida à sistemática da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337549v2 e, se solicitado, do código CRC DEC3214C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028860-83.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAçÃO DO PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA |
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RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela Associação dos Professores da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC -, com a finalidade de obter o reconhecimento do direito dos servidores substituídos de não sofrerem a incidência da contribuição previdenciária das Leis nº 9.783/99 e 10.887/04 sobre verbas que tenham caráter indenizatório ou que não incorporem aos proventos de aposentadoria, com a respectiva restituição aos substituídos dos valores descontados indevidamente, ressalvada as parcelas prescritas, acrescidos de juros e correção monetária.
Por meio da decisão proferida no Evento 20 dos autos originários, o Juiz de Primeiro Grau acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva da UFSC e de falta de interesse processual quanto ao pedido referente à alegada exigibilidade de PSS sobre diárias e retribuição pelo exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento e suspendeu o trâmite do processo até o julgamento definitivo do RE nº 593.068.
Alega, a parte agravante, a legitimidade da UFSC para figurar no pólo passivo da demanda originária. Argumenta que embora as contribuições previdenciárias dos servidores tenham seus valores centralizados pela União Federal, a Universidade é o agente arrecadador que efetua os descontos tributários, motivo pelo qual incidiria o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil. Refere que a Universidade tem interesse específico no resultado da ação ora ajuizada, eis que, qualquer que seja a decisão prolatada, essa sofrerá seus efeitos diretamente por ser a responsável imediata pela arrecadação em folha das contribuições dos servidores. Sendo julgada procedente, ela terá, por exemplo, que se abster de efetivar tais débitos, fazendo inclusive a previsão orçamentária anual necessária à devolução do que tiver sido cobrado a mais.
Em relação ao interesse de agir, no tocante às verbas recebidas a título de diárias e retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, afirma que a ação de origem não versa apenas sobre a legalidade do cálculo do desconto previdenciária sobre as mencionadas parcelas. Argumenta que a exordial aborda a inconstitucionalidade da exação, mesmo ao tempo em que havia autorização legal para o desconto, de forma que o interesse de agir não se esgota pelo simples fato de hoje não haver mais incidência do PSS sobre determinada rubrica.
No que se refere à suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE nº 593.068, alega que o feito originário versa sobre outras questões além daquelas tratadas no Recurso Especial indicado. Aduz que a tese sustentada pelo Sindicato autor não repisa aquela abordada no mencionado recurso paradigma, asseverando que a matéria é abordada sob óticas diversas nas demandas em comento. Pondera que a prerrogativa para sobrestar os feitos idênticos até o julgamento da repercussão geral é do Tribunal Regional Federal, na forma do disposto no art. 543-B, § 1º do CPC.
Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em especial e sobre o perigo na demora, sustenta que "há de se conceder o efeito suspensivo pleiteado, para sustar a determinação de sobrestamento do feito, até o julgamento do presente agravo, pelo Colegiado. Do contrário, estar-se-á virtualmente impedindo o acesso do Sindicato ao Judiciário, como substituto processual, e obstando o prosseguimento da demanda, o que mais justifica a concessão do efeito suspensivo aqui pleiteado".
O pedido de feito suspensivo foi indeferido (evento 5).
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade passiva. Entendo que somente a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que, na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, é titular do direito de exigir a prestação pecuniária (descontos incidentes sobre as remunerações dos servidores públicos federais).
A UFSC age apenas como substituto tributário, não tendo interesse jurídico na demanda, tampouco legitimidade para figurar no polo passivo relação processual.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. TAXA SELIC. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento do STJ pacificou-se no sentido de que a "universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)" (AgRg no REsp 1.427.426/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.418.353/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/04/2014; AgRg no AREsp 247.598/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no AREsp 182.463/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2013.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, às demandas de natureza tributária.
3. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Precedentes do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 982.560/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE DA UFPE. . 1. É uníssono o entendimento de que universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1427426/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'A Universidade Federal de Pernambuco-UFPE, como pessoa jurídica, é obrigada a descontar e recolher a contribuição, repassando-a à União. Assim, não é parte legítima a ser demandada para discutir eventuais excessos de exigência fiscal, tampouco há ofensa a coisa julgada' (AgRg no AREsp 224.692/PE, Rel. Min.CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 29/11/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1418353/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. A Universidade Federal de Pernambuco - UFPE é ilegítima para figurar no polo passivo de execução que visa à restituição dos valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 247.598/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2014)
Interesse de agir. Alega a agravante ter interesse de agir quanto ao pedido de exclusão das diárias e retribuição pelo exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento da base de cálculo do PSS.
Contudo, desde a redação original do art. 4º, §1º, da Lei 10.887/2004, não há incidência da contribuição sobre tais verbas.
Não havendo retenção de tais rubricas, não há interesse da agravante em discutir sobre tais questões.
Suspensão do processo. A questão discutida no feito de origem encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 593.068/RG, com relatoria do Ministro Joaquim Barbosa), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. (STF, RG no RE 593068, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/05/2009, DJe 22/05/2009)
Assim, tenho que não merece reforma a decisão recorrida, pois nada impede que o magistrado a quo, em observância ao princípio da economia processual, determine a suspensão do feito até que haja manifestação definitiva sobre a matéria pela Suprema Corte, cuja decisão vinculará todo o Poder Judiciário.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Mantida a decisão que - em ação ordinária versando desaposentação - determinou a suspensão do processo até julgamento final da questão (Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256, no STF; e Incidente de Uniformização de Jurisprudência Pet 9.231/DF, no STJ).
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5005043-87.2014.404.0000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ªT., dec. un. em 30/04/2014)
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO ANTES DA CITAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 98/2011 DO TRF 4ª REGIÃO. 1. O sobrestamento do feito motivado pelo recebimento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, está relacionado com a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica, evitando criar falsas expectativas às partes; com a economia processual, evitando a prática de atos processuais que provavelmente servirão, apenas, para prorrogar o inevitável sobrestamento. 2. Como no caso dos autos ainda não houve a citação do INSS, o que impossibilita a constituição em mora, o feito só deva ser sobrestado após a citação da Autarquia Previdenciária. (TRF4, AG 5012390-74.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014)
Conclui-se, portanto, que não há óbice a que o juiz monocrático, com fundamento em seu poder geral de cautela, entenda prudente e razoável suspender o andamento do feito até a definição constitucional da matéria. Este posicionamento inclusive tem sido adotado nesta Corte, com base no art. 1º, § 1º, da Resolução n.º 98 do TRF4, de 23-11-2010, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028860-83.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50185213320134047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carmem Hessel |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAçÃO DO PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA |
ADVOGADO | : | PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2015, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Juiza Federal GISELE LEMKE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395623v1 e, se solicitado, do código CRC CF60F672. | |
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