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TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. TRF4. 5004619-11.2015.4.04.00...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:03:05

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo. A mera intimação para efetuar o pagamento do débito, ou mesmo, o edital de notificação extrajudicial para pagamento de anuidades publicado em jornais não devem ser confundidos com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. Esta Corte, bem como o egrégio Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que, quando a defesa do executado, em sede de execução fiscal, for veiculada através de exceção de pré-executividade e essa for acolhida, total ou parcialmente, é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Isso porque o devedor-excipiente teve o ônus de constituir advogado. (TRF4, AG 5004619-11.2015.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004619-11.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
AGRAVANTE
:
MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO
:
ROBERTO CHAMIS
AGRAVADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO. ANUIDADE. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.
A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo.
A mera intimação para efetuar o pagamento do débito, ou mesmo, o edital de notificação extrajudicial para pagamento de anuidades publicado em jornais não devem ser confundidos com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa.
Esta Corte, bem como o egrégio Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que, quando a defesa do executado, em sede de execução fiscal, for veiculada através de exceção de pré-executividade e essa for acolhida, total ou parcialmente, é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Isso porque o devedor-excipiente teve o ônus de constituir advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7537328v4 e, se solicitado, do código CRC 6AA51C73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Andrei Pitten Velloso
Data e Hora: 27/05/2015 13:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004619-11.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
AGRAVANTE
:
MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO
:
ROBERTO CHAMIS
AGRAVADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
A parte executada opôs exceção de pré-executividade (evento 12) alegando ausência de prévia notificação e ausência de fato gerador. Requereu AJG.
Intimado, o COREN/RS requereu a improcedência da exceção, alegando que o fato gerador da anuidade é a inscrição e não o exercício da profissão (Evento 17).
Intimada para complementar a prova juntada na exceção (evento 19), a excepta comprovou a data da concessão do beneficio previdenciário e informou que não possuía atividade profissional relacionada com a enfermagem desde 13/11/2007 (evento 25).
O exequente, intimado, deu ciência da documentação e reiterou a impugnação (evento 30).
Decido.
A exceção de pré-executividade é admissível para análise de matérias que podem ser conhecidas de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória (STJ, Súmula nº 393).
A parte excipiente postula seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Seguindo o entendimento perfilhado pelo TRF da 4ª Região, o parâmetro a ser observado para a concessão de AJG é a percepção de renda mensal líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Verifico que o documento juntado demonstra estar preenchido o requisito da renda mensal líquida mínima para o deferimento do benefício ora postulado. Dessa forma, concedo o benefício de assistência judiciária gratuita.
No que tange a ausência de notificação, cabe ressaltar que, em relação a débitos decorrentes de prévia inscrição nos Conselhos de Fiscalização Profissional, a intimação do lançamento se faz de forma simplificada, com remessa de cobrança ao domicílio do profissional. (TRF4, AC 2009.71.01.001202-0, 1ª T., Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, DE 12/01/2011). Neste contexto, considerando que não foi produzida prova da ausência de notificação, cujo ônus incumbe ao excipiente (STJ, Súmula 393), e que a cópia do processo administrativo fiscal não é documento essencial à propositura da ação executiva (LEF, art. 6º, §1º), não merece ser acolhida tal alegação.
Quanto à alegação de ausência de fato gerador, o fato gerador da obrigação tributária é o registro do profissional no Conselho fiscalizador, e não mais o exercício da atividade fiscalizada, inclusive para o período antecedente à Lei n.º 12.514/2011. Colaciono abaixo a ementa do julgado da 1ª Seção do TRF da 4ª Região:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO.
É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei n.º 12.514/2011. (TRF4, EINF 5000625-68.2013.404.7105, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 07/03/2014).
A peculiaridade do caso em análise, no entanto, evidencia que a excepta recebe benefício previdenciário de auxílio doença desde 01/10/2009 (evento25 - infben2). Assim, restou comprovado que a excepta estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada pelo COREN/RS no período das anuidades de 2009 a 2011 ou mesmo de qualquer outra atividade. Diante dessa circunstância, incabível a exigência da anuidade, mesmo que ainda esteja inscrito no Conselho, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO AFASTADA. Nos termos da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da contribuição aos conselhos profissionais decorre do registro do profissional nos quadros da entidade, uma vez que este fato habilita o profissional ao exercício das atividades fiscalizadas. No entanto, a comprovação da invalidez da parte executada é suficiente para afastar a presunção de exercício que decorre da inscrição perante o conselho, o que autoriza a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5053199-29.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 27/02/2014 - grifei)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança de anuidade por conselho profissional deve pleitear o cancelamento do seu registro. 2. Todavia, comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez, há um fato diverso e transmutativo da presunção de potencial trabalho, gerada pela inscrição nos quadros do conselho profissional. De fato, uma vez que a pessoa é aposentada por invalidez, se presume impotência laborativa para qualquer atividade empregatícia. Destarte, nesse caso, não mais se pode exigir do particular seu ato voluntário de cancelamento da inscrição junto ao conselho. (TRF4, AG 5005916-24.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 26/09/2013- grifei)
Por esses motivos, considero inexigível o crédito referente às anuidades em cobrança nesta execução fiscal (período de 2009 a 2011).
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta no evento 12 a fim de julgar inexigível o crédito referente às anuidades de 2009 a 2011.
Intimem-se.
Alega a recorrente, em síntese, que não foi notificada do débito, e que o ônus de comprovar que ela existiu é do exequente. Salienta que a inversão do ônus da prova é inaceitável no caso, porque não é proporcional nem razoável, além de não ser legalmente previsto, nos termos do art. 333, I, do CPC. De outro lado, sustenta que sua notificação se deu por edital, o qual não alcança os efeitos jurídicos de uma típica notificação.
Não houve pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões no evento 7.
É o relatório.
VOTO
A notificação do contribuinte para tomar conhecimento do débito e apresentar defesa é essencial para a validade do procedimento administrativo.
No caso concreto, verifica-se no evento 1, AR3, dos autos originários edital de notificação de lançamento em dívida ativa para pagamento de anuidades dos anos de 2008 a 2011.
A respeito do princípio da garantia de defesa no processo administrativo, no âmbito dos Conselhos Profissionais, assim leciona o Juiz Jorge Antônio Maurique, na obra "Conselhos de Fiscalização Profissional - Doutrina e Jurisprudência", cujo coordenador é o Des. Federal Vladimir Passos de Freitas:
"Esse princípio decorre da Constituição Federal, que assevera serem assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes (art. 5º, LV). Ninguém poderá sofrer qualquer tipo de sanção sem que tenha conhecimento do motivo pelo qual é processado, ficando, assim, cientificado do que é acusado, assegurando-se-lhe a oportunidade de oferecer contestação ao que lhe é imputado, podendo produzir as provas que entende necessárias e utilizando-se dos recursos cabíveis. Isso implica que a defesa é garantida pelo princípio do contraditório, uma das mais importantes conquistas do regime democrático. Previsto na Constituição Federal, significa que o acusado goza do direito de defesa sem restrições, em processo em que deve ser assegurada a igualdade das partes. A garantia do contraditório abrange a instrução em sentido amplo, incluindo todas as atividades das partes que se destinam a preparar o espírito, isto é, formar a convicção no julgador. Portanto, para que haja processo administrativo válido, é necessário que o acusado da infração administrativa seja validamente notificado, ficando cientificado da imputação que lhe foi feita, tenha a possibilidade de examinar as provas constantes no processo, tenha o direito de assistir à inquirição de testemunhas e fazer perguntas a elas, e, finalmente, tenha o direito de apresentar defesa." (fl. 211)
Como as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais são obrigações tributárias (tributo), devem ser objeto de lançamento, não mera notificação para pagamento. Portanto, compete ao conselho promover lançamento de ofício, dele notificando o contribuinte para, querendo, oferecer defesa, sem o que a inscrição em dívida ativa é nula. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CDA. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO. A ausência de notificação do devedor para acompanhar o procedimento administrativo e oferecer defesa é vício que nulifica a certidão da dívida ativa, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.003252-2, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/12/2009)
Assim sendo, deve a autoridade competente, antes de proceder à inscrição em dívida ativa, examinar o procedimento relativo ao débito, de modo a verificar a existência ou não de falhas. O ato de inscrição em dívida ativa é nulo, por vício de forma, quando ausente a indispensável notificação da parte executada do lançamento.
Nos autos não há documento que ateste a efetiva notificação do executado para oferecer sua defesa. A mera intimação para efetuar o pagamento do débito, ou mesmo, o edital de notificação extrajudicial para pagamento de anuidades publicado em jornais não devem ser confundidos com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa.
Consoante disposto no art. 11 do Decreto nº 70.235/72, a notificação de lançamento é expedida pelo órgão que administra o tributo e deve conter os seguintes requisitos, in verbis:
Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Como se verifica da norma transcrita, necessária a referência na notificação dirigida ao sujeito passivo, cumulativamente, do prazo para pagamento ou impugnação. Importante frisar que a alternatividade a que alude tal norma diz respeito ao devedor (que pode pagar ou apresentar defesa) e não ao ente público, no caso o conselho, (que deve, necessariamente, fazer referência tanto ao prazo para recolher a exação quanto ao prazo para impugnar a cobrança). Outra não pode ser a interpretação deste dispositivo à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Logo, o edital de notificação de lançamento em dívida ativa publicado em janeiro de 2013 (Evento1, AR3) não comprova a efetiva notificação do contribuinte. E, ainda, a sua utilização apenas se justificaria, como meio remanescente de notificação do devedor, se fosse precedido de comprovada tentativa de notificação por outros meios, a saber, correio e pessoal, no caso, ainda com a efetiva tentativa em endereços diferentes, nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CDA. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INCONFORMIDADE. 1. A ausência de notificação do devedor para acompanhar o procedimento administrativo e oferecer defesa é vício que nulifica a certidão da dívida ativa, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Hipótese em que não houve esgotamento das vias usuais de intimação, onde a intimação por edital é aceitável quando aquelas se demonstraram infrutíferas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003924-39.2011.404.7100, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2012)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INCONFORMIDADE. NOTIFICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPROPRIEDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA NA SENTENÇA. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A ausência de notificação do devedor para acompanhar o procedimento administrativo e oferecer defesa é vício que nulifica a certidão da dívida ativa, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Hipótese em que não houve esgotamento das vias usuais de intimação, onde a intimação por edital é aceitável quando aquelas se demonstraram infrutíferas. 3. Ocorre que, os documentos juntados para justificar a cobrança, são referentes a período imediatamente anterior a propositura da execução fiscal em questão, onde restou evidente a impossibilidade da instauração de processo administrativo regular. Diante desta constatação foram declarados impróprios para o caso dos autos. 4. Como não foi trazido nas razões de apelação o enfrentamento da questão referente ao índice de correção da dívida apresentada nas CDA's, mantenho a sentença no ponto, mantida a extinção do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001984-32.2013.404.7112, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2014)
Dessa forma, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade da CDA em relação à anuidade de 2008.
Honorários advocatícios
Esta Corte, bem como o egrégio Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que, quando a defesa do executado, em sede de execução fiscal, for veiculada através de exceção de pré-executividade e essa for acolhida, total ou parcialmente, é cabível a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Isso porque o devedor-excipiente teve o ônus de constituir advogado.
Nesse sentido os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - MAJORAÇÃO - RAZOABILIDADE - ART. 20, § 4°, DO CPC - CRITÉRIO DA EQÜIDADE - INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA - ELEVAÇÃO.
1. A jurisprudência predominante desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando essa for procedente e mesmo ensejar a extinção parcial da ação.
2. No caso em tela, urge ressaltar que os honorários advocatícios fixados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), traduzem o irrisório percentual de 0,39% do valor da repetição de indébito deferida ao recorrente (R$ 45.748,39), o que não se coaduna com a proteção outorgada pelo ordenamento jurídico ao exercício da advocacia.
3. Em face do princípio da razoabilidade, entendo que os honorários advocatícios, in casu, devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este condigno da atuação do advogado oficiante na causa, além de não ser vultoso a ponto de afetar as finanças da parte sucumbente.
Agravo regimental provido em parte, para minorar os honorários advocatícios, antes majorados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e fixá-los em R$ 1.000,00 (mil reais).
(AgRg no REsp 763037/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 23.04.2007 p. 245).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um desses critérios, a qual guarda relação com o princípio da causalidade. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade, dando ensejo à extinção parcial da execução, deve o exeqüente ser condenado aos ônus sucumbenciais. 3. Recurso especial provido. (Resp nº 306962/Sc, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, decisão unânime, DJU de 21.03.2006, p. 107).
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DEU PROVIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A respeito da fixação da verba honorária, propriamente, em casos de acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade, é uníssono o entendimento quanto à incidência da norma insculpida no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, como fundamento à fixação da aludida verba na decisão guerreada. 2. Majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do réu em observação ao § 4º do artigo 20 do CPC, bem como às alineas do § 3º do mesmo dispositivo. 3. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que, com fincas no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 0033972-60.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 11/05/2011)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. É possível a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando ocorrer a extinção, mesmo que parcial, da execução. 2. Agravo improvido. (TRF4, AG 0038516-91.2010.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/04/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
1. São devidos honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade, mesmo que não ocorra a extinção total da execução, devendo a honorária ser arbitrada com base no valor excluído.
2. Na espécie, o montante de 5% sobre o valor excluído, atualizado pelo IPCA-E, é suficiente para a remuneração do profissional, tendo em conta o trabalho desenvolvido e a diligência do profissional, o qual se limitou à apresentação da exceção junto ao juízo a quo e ao acompanhamento do presente agravo.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.008825-3, Otávio Roberto Pamplona, Publicado em 12/06/2009)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mesmo quando a defesa em sede de execução fiscal dá-se por meio de exceção de pré-executividade , são devidos honorários advocatícios.
(...)"
(TRF4, AG 2000.04.01.142693-7/RS, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Vilson Darós, DJU de 18/07/2001)
No mesmo sentido tem se manifestado as duas Turmas da 1ª Seção deste Tribunal, conforme decisões exaradas no AI nº 2006.04.00.025064-0/PR, relatado pelo Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, e no AI nº 2004.04.01.038766-8, relatado pelo Des. Federal Álvaro Junqueira.
Quanto ao percentual da verba honorária há que se levar em conta o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil: "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou se for vencida a fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior"
Assim, a fixação da verba honorária, quando calculada com base nesse parágrafo, não necessita enquadrar-se nos limites percentuais do § 3º do referido artigo, devendo ser arbitrada segundo a apreciação equitativa do juiz. Todavia, os parâmetros que orientam o magistrado neste mister e que indicam o montante suficiente à justa retribuição da atividade do causídico são, do mesmo modo que nas ações condenatórias, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Assim, no âmbito dessa "apreciação equitativa", há também que ser levado em conta o proveito econômico perseguido pela parte.
Esta Corte vem adotando como parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade o percentual de 5% sobre o valor afastado da execução, salvo nas hipóteses em que este se revele excessivo ou irrisório.
No caso, o valor da anuidade referente ao ano de 2008 importa R$ 202,11, atualizado até fevereiro/2013.
Logo, considerando o valor da dívida afastado, o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e, ainda, que o afastamento se deu em sede de exceção de pré-executividade, tenho que a verba honorária deve ser fixada em 20% do valor afastado da execução, percentual que entendo como adequado e suficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, não acarretando aviltamento a sua profissão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7537327v15 e, se solicitado, do código CRC C6072041.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004619-11.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50098936420134047100
RELATOR
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE
:
Rômulo Pizzolatti
PROCURADOR
:
Dr. LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE
:
MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO
:
ROBERTO CHAMIS
AGRAVADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7580214v1 e, se solicitado, do código CRC 228CF76B.
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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
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Data e Hora: 26/05/2015 20:36:26




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