Agravo de Instrumento Nº 5004539-71.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: SANDRO MARTINEZ PINTO
ADVOGADO: HENRIQUE STEINHORST KRAETZIG (OAB RS050176)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO MARTINEZ PINTO contra decisão que, na Execução Fiscal n. 50036935620184047103, não conheceu de exceção da pré-executividade.
Eis o teor da decisão agravada (evento 28):
SANDRO MARTINEZ PINTO opôs exceção de pré-executividade, alegando ter recebido auxílio doença no período de 25/05/2010 a 20/10/2010. Disse que recebeu auxílio doença na condição de segurado especial e que a firma que estava em seu nome ABATEDOURO MARTINEZ LTDA - ME, estava e está inativa, sem gerar fins lucrativos. Afirma não ter agido de má-fé perante o exequente, porquanto quando requereu o benefício não se deu conta de que tinha uma firma aberta em seu nome. Requer a suspensão e a extinção da execução.
Vieram os autos conclusos.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
Primeiramente, saliento que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos.
Além da ação incidental própria, a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução, e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os termos uniformizados pela Súmula nº 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Assim, admite-se a exceção de pré-executividade, desde que esteja estribada em questão exclusivamente de direito ou, se de fato, venha instruída com prova pré-constituída.
Nesse contexto, tenho que a alegação apresentada pelo excipiente demanda dilação probatória, devendo, pois, ser manejada através da adequada ação de embargos.
Ante o exposto, não conheço da exceção oposta no evento 25.
Cumpra-se. Intimem-se.
Sustentou a parte agravante ter recebido benefício de auxílio-doença de 25-05 a 20-10-2010 como segurada especial. Disse que a firma que estava em seu nome ABATEDOURO MARTINEZ LTDA – ME, CNPJ SOB Nº.: 02.399.066/0001-21, estava neste período que gozou de auxílio até apresente data estava inativa, ou seja, sem gerar fins lucrativos.
Alegou não ter agido de má-fé, não tendo se dado conta de que quando requereu o benefício possuía uma firam em seu nome, pois estava desativada há muitos anos.
Asseverou que não há que se falar em irregularidade quando o agravante usufruiu do auxílio-doença e muito menos dar prosseguimento a presente execução fiscal, pois o executado preencheu os requisitos para o gozo do benefício de auxílio doença pelo período de 25 de maio de 2010 à 20 de outubro de 2010, eis que está comprovado nos autos que durante este período a firma em questão estava inativa desde 2004 até 2015 (ano de sua baixa), conforme declarações simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa e comprovante de inscrição e de situação cadastral (em anexos).
Sem pedido de liminar a apreciar, foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Exceção de pré-executividade
Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência deste Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. A defesa veiculável em sede exceção de pré-executividade, mormente para por fim à execução, deve ser aferível de plano, sem quaisquer questionamento. Havendo dúvida, ainda que pequena, a matéria não pode ser decidida por esse meio excepcional de defesa. 2. O mero pedido de revisão de lançamento não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3. Decadência não vislumbrada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000598-82.2012.404.0000, 2ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2012)"
Também a Súmula 393, editada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Como se vê, necessário que a matéria seja passível de conhecimento de ofício e que não demande dilação probatória.
No que diz respeito às alegações veiculadas pela parte executada, no sentido de estar demonstrada a boa-fé no recebimento do benefício previdenciário, considero que a decisão agravada está em consonância com jurisprudência deste Tribunal, porquanto a solução das questões suscitadas pela excipiente exige dilação probatória, inviável por meio de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, o seguinte julgado, proveniente da Segunda Turma deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para vincular alegações que exigem dilação probatória para sua demonstração. (TRF4, AG 5065623-78.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 10/04/2018)
A controvérsia deve ser objeto de embargos à execução, garantido o juízo, ou de ação anulatória.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5004539-71.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: SANDRO MARTINEZ PINTO
ADVOGADO: HENRIQUE STEINHORST KRAETZIG (OAB RS050176)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é aceita nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nela apenas podem ser deduzidas matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado.
2. O exame das alegações relativas à boa-fé no recebimento do benefício previdenciário, exige dilação probatória, inviável por meio de exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002205846v6 e do código CRC 33dc0446.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/11/2020 A 07/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5004539-71.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: SANDRO MARTINEZ PINTO
ADVOGADO: HENRIQUE STEINHORST KRAETZIG (OAB RS050176)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2020, às 00:00, a 07/12/2020, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 19/11/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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