APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017028-93.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | ROSELAINE MORAES |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO.
1. A anuidade ao conselho regional de fiscalização profissional é devida em razão do registro do respectivo profissional.
2. Ainda que o profissional comprove que exerceu atividades que não estão sujeitas à fiscalização do conselho, no período do débito, isso não significa que não tenha exercido, concomitantemente, atividade que está sujeita à fiscalização, pois, para tanto, está habilitado em razão de sua inscrição na instituição.
3. A inscrição no Conselho Profissional é ato voluntário, decorrendo desta condição a obrigação de pagar anuidade. No momento em que o profissional opta pelo não exercício da profissão regulamentada, deve adotar procedimentos administrativos visando ao seu desligamento junto aos quadros do órgão de classe, para que se desobrigue do pagamento da anuidade.
4. Hipótese em que não há prova nos autos de que a autora exercia atividade incompatível com o exercício da profissão de enfermagem, no período referente às anuidades executadas.
5. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
6. Reformada a sentença e configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a condenação da autora em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa face à concessão do benefício da AJG nestes autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do COREN/RS e negar provimento ao apelo de Roselaine Moraes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112885v3 e, se solicitado, do código CRC 9181DAA5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017028-93.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | ROSELAINE MORAES |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
RELATÓRIO
Roselaine Moraes propôs a presente ação ordinária objetivando a anulação dos débitos em cobrança na execução fiscal nº 5013794-40.2013.404.7100, que lhe move o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança das anuidades de 2008 a 2011. Alegou a autora a ausência de notificação; inexistência de fato gerador das contribuições, considerando que estava vinculada a outra atividade no período da cobrança, anexando cópia de sua CTPS, e remissão dos débitos em face da Resolução 434/2012 do COFEN. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e a procedência dos pedidos, com a extinção da execução fiscal nº 5013794-40.2013.404.7100 e o cancelamento de todas as anuidades vinculadas ao registro de técnica em enfermagem da autora.
O pedido de AJG foi deferido. No ev. 90, o COREN concordou com o pedido de remissão dos débitos em relação aos períodos em que a autora esteve albergada por benefício previdenciário de auxílio doença (03/11/2007 a 31/01/2008, 12/04/2008 a 05/06/2009 e 16/07/2013 a 24/02/2013).
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para: (a) declarar a remissão dos débitos do período de 03/11/2007 a 31/01/2008 e 12/04/2008 a 05/06/2009; (b) reconhecer a inexigibilidade das anuidades relativas a fevereiro e março de 2008, do 2º semestre de 2009, e da integralidade de 2010 e 2011, e (c) julgar extinta a execução fiscal nº 5013794-40.2013.404.7100, nos termos da fundamentação.
Custas isentas.
Sem honorários em favor da autora, que é representada pela Defensoria Pública da União.
Requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários do perito.
Traslade-se cópia desta sentença à execução fiscal, a qual deverá, ad cautelam, permanecer suspensa até o trânsito em julgado desta ação incidental.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apelou o COREN/RS. Aduziu, em suma, que o fato gerador das anuidades é a inscrição perante o Conselho, independentemente do efetivo exercício profissional.
Roselaine Moraes interpôs recurso adesivo requerendo a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.
Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Anuidades de Conselho. Fato gerador. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das anuidades devidas de 2008 a 2011.
Entendo que a inscrição no conselho habilita o interessado a exercer a atividade regulamentada, ou seja, o conselho lhe outorga o direito de exercer determinada profissão.
Agora, se não vai mais exercer a profissão, não pode simplesmente deixar de pagar as anuidades. A obrigação decorre da situação de estar inscrito no conselho, ato este que é voluntário. Portanto, para se desincumbir de tal obrigação (de pagar anuidade), deve voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição, e esta, uma vez deferida, implicará no impedimento de exercer a profissão regulamentada em que estava inscrito. Mas esse é ônus seu, que não pode ser transferida ao conselho de Fiscalização de Profissão.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, DO CTN.
1. As anuidades para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafiscal e, portanto, tributária. (MS n.º 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, STF, Pleno, DJ. 18.05.2001).
2. Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade).
3. In casu, a) o fato gerador da anuidade dos Contabilistas está definido no artigo 21, do Decreto-Lei nº 9.295/46, verbis:"Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de vinte cruzeiros ao conselho Regional de sua jurisdição"; b) tratar-se-ia de atividade de inegável risco para o CRC enviar os boletos de cobrança de anuidade, pois como distinguiria entre aqueles aos quais deve e aqueles aos quais não deve enviá-los, considerando que somente haveriam de pagar anuidade aqueles que realmente exercessem a profissão, independentemente de possuírem registro ou não perante a entidade; c) a dívida inscrita na CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cujo afastamento somente poderá ocorrer por prova inequívoca a cargo do embargante; d) o mesmo raciocínio vale para as multas de eleição, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.040/69, verbis: "Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada. Aqui também não há menção à necessidade de efetivo exercício profissional para que seja aplicada a multa.
4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve: I) pleitear o cancelamento; II) comprovar com eficácia ex-tunc a incompatibilidade deste com o exercício profissional.
5. Raciocínio inverso importa esforço amazônico na verificação no plano fenomênico de que efetivamente exerce a função. 6. Recurso especial provido."
(RESP 786736, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2/4/2007, p. 241)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTADOR. ANUIDADE DEVIDA AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VERSUS EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
1. A anuidade ao conselho Regional de Fiscalização é devida em razão do registro do respectivo profissional. Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946. Precedente da Primeira Turma do STJ: RESP 786.736/RS.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1382063/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/06/2013)
Ainda que o profissional comprove que exerceu atividades que não estão sujeitas à fiscalização do conselho, no período do débito, isso não significa que não tenha exercido, concomitantemente, atividades que estão sujeitas à fiscalização, pois, para tanto, está habilitado em razão de sua inscrição na instituição.
Caso concreto. Por certo que, em face da natureza da atividade desenvolvida pelo profissional da enfermagem, não raro tal atuação é cumulada com outras atividades profissionais.
No caso, a autora sustenta que não exerceu a atividade de enfermeira, de forma que deve ser extinta a execução fiscal de cobrança das anuidades do COREN/RS relativas a fevereiro e março de 2008, do 2º semestre de 2009, e da integralidade de 2010 e 2011.
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou aos autos CTPS (CTPS4, ev. 1) e informações do CNIS (CNIS 2 e 3 do ev. 86), as quais indicam que, desde janeiro de 2006, a autora exerceu atividades de operadora de telemarketing (até 03/2011), consultora/promotora de vendas (24/03/2011 a 07/06/2011) e vendedora trainee (a partir de 08/2011) Tais atividades, contudo, não se mostram incompatíveis com o exercício concomitante da enfermagem.
Considerando que a autora não comprovou tentativa de cancelamento de seu registro (não bastando para tal a mera alegação), haveria a possibilidade de que a atuação como enfermeira fosse iniciada a qualquer momento. Ensejou-se, assim, a atuação fiscalizatória do Conselho, ainda que a autora não tenha efetivamente praticado a enfermagem no período.
Assim, deve ser reformada a sentença quanto às cobranças referentes a fevereiro e março de 2008, do 2º semestre de 2009, e da integralidade de 2010 e 2011, reconhecendo-se a improcedência do pedido formulado pela autora.
Defensoria Pública. Honorários advocatícios. Consoante decidiu a Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. No ponto, veja-se precedente desta Turma:
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Súmula 421 do STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2. As alterações introduzidas pela Lei Complementar 132 não afastam a aplicação da Súmula 421 do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030236-52.2011.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2014)
Em idêntico sentido, colaciono o acórdão proferido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1199715, Recurso Repetitivo representativo de controvérsia, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
(REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)
Sucumbência recíproca. Reformada a sentença, constata-se a sucumbência recíproca.
Diante da análise do caso concreto, mostra-se impossível a condenação do COREN/RS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPU, e cabível a condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte autora, os quais arbitro em R$ 300,00. Resta suspensa, contudo, a sua exigibilidade, face à concessão do benefício da AJG nestes autos.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do COREN/RS e negar provimento ao apelo de Roselaine Moraes.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112884v8 e, se solicitado, do código CRC F8F947B2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017028-93.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50170289320144047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LUIS CARLOS WEBER |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | ROSELAINE MORAES |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 14/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8228566v1 e, se solicitado, do código CRC 9D85698D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017028-93.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50170289320144047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS |
APELADO | : | ROSELAINE MORAES |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO COREN/RS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE ROSELAINE MORAES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260167v1 e, se solicitado, do código CRC C7B30C82. | |
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