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TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 12 DA LEI 7. 713/88. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 12 DA LEI 7.713/88. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. 1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. 2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção. 3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente. 4. Considerando a expressa determinação legal, devem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda o montante pago a título de honorários advocatícios contratuais 5. Não foi considerada ilegal a incidência do imposto de renda, nem mesmo foi reconhecida alguma isenção. Portanto, a Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento. (TRF4, APELREEX 5001103-43.2013.4.04.7116, PRIMEIRA TURMA, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, juntado aos autos em 02/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001103-43.2013.4.04.7116/RS
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ORACIL DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO
:
IDO SCHWINGEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 12 DA LEI 7.713/88. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CABIMENTO.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. Considerando a expressa determinação legal, devem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda o montante pago a título de honorários advocatícios contratuais
5. Não foi considerada ilegal a incidência do imposto de renda, nem mesmo foi reconhecida alguma isenção. Portanto, a Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2015.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566973v4 e, se solicitado, do código CRC 1C6C6FE6.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001103-43.2013.4.04.7116/RS
RELATOR
:
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ORACIL DOS SANTOS MOURA
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:
IDO SCHWINGEL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da nulidade do lançamento de débito fiscal representado pela Notificação de Lançamento nº 2009/179713577074856.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular, afastando a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pela União, julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que as parcelas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial relativa ao processo n° 2004.71.05.005353-8 devem sofrer a incidência do imposto de renda calculado conforme as alíquotas e tabelas progressivas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas (regime de competência), abatidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos pelo autor a título de honorários advocatícios, bem como para a nulidade da Notificação de Lançamento de IRPF n° 2009/179713577074856, condenando a parte ré a restituir ao autor os valores retidos a maior a este título, corrigidos pela SELIC, a partir da época de cada recolhimento. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Os honorários devidos pela parte ré serão corrigidos, desde a data desta sentença, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Isenção de custas, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Porém, compete à União o reembolso dos valores adiantados pela parte autora a esse título (art. 4º, parágrafo único, do mesmo diploma legal). Valor da causa - R$ 46.991,77.

Recorre a União, sustentando, preliminarmente, a falta de documentos essenciais. Defende a incidência do imposto sobre verbas recebidas de forma acumulada. Afirma que as verbas são plenamente passíveis de tributação pelo IRPF, não havendo como se falar em seu caráter indenizatório simplesmente por terem sido recebidas em atraso.

Com contrarrazões, subiram os autos, ainda, por força do reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.

Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566971v4 e, se solicitado, do código CRC B88B11AC.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001103-43.2013.4.04.7116/RS
RELATOR
:
JOEL ILAN PACIORNIK
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:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ORACIL DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO
:
IDO SCHWINGEL
VOTO
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação:

Não merece guarida a insurgência, posto que os documentos juntados aos autos são suficientes para a comprovação do recebimento dos valores, do pagamento do imposto de renda e da declaração de tais valores.

Imposto de renda incidente sobre os valores recebidos, acumuladamente, em decorrência de concessão/revisão de benefício previdenciário:

O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Já a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 7º, inciso II e § 1º, estabelece que ficam sujeitos à incidência do IRRF os rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas físicas e jurídicas, sendo a retenção realizada por ocasião de cada recebimento, todavia, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á alíquota correspondente à soma dos rendimentos efetuados à pessoa física no mês, a qualquer título. Ainda, o artigo 12 do referido diploma legal preceitua que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento.

Em que pese a determinação imposta pelo artigo 111 do CTN, consistente na exigência de interpretação literal da legislação tributária que outorgue isenção, tenho que essa regra não pode ser aplicada isoladamente nem entendida como obstáculo a uma interpretação mais ampla.

Filio-me ao magistério de Paulo de Barros Carvalho, nestes termos:

"O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado da exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, que sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei. (...) O jurista, que nada mais é que um lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos, surpreendendo, com nitidez, a função da regra, no implexo do quadro normativo. E, à luz dos princípios capitais, que no campo tributário se situa ao nível da Constituição, passa a receber a plenitude do comando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto a produzir as conseqüências que lhe são peculiares."
(BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva. São Paulo, 2000, p.104)

Com efeito, não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos. Nos casos de recebimento de valores decorrentes de atraso na concessão ou revisão de benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido "penalizá-lo" com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora exclusiva da autarquia previdenciária.

Frise-se que, na hipótese dos autos, como bem denotado pelo juízo monocrático, houve aquisição de disponibilidade econômica, porém, não termos em que foi tributada. Se o impetrante tivesse recebido os valores na época própria, poderia ser até considerado isento do pagamento de imposto de renda, ou, o valor a ser retido seria menor, devido ao correto enquadramento das alíquotas. Não pode, então, a autarquia previdenciária descontar dos valores pagos em parcela única - em razão de pagamentos atrasados ou acumulados oriundos de concessão ou revisão de benefícios - o imposto de renda na fonte sob alíquota máxima, quando o tributo seria devido a uma alíquota menor, se considerado o pagamento individualizado do benefício, ou seja, mês a mês.

Nesse andar, adoto o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
1. O Imposto de Renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente.
2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida."
(EIAC nº 2000.72.05.000632-6/SC, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, j. 01.04.2004)
Recentemente, foi argüida a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, a qual foi julgada pela Corte Especial deste Regional na sessão de 22 de outubro de 2009 e restou acolhida em parte para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

Transcrevo a ementa do precedente citado:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0/SC, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, 22/10/2009, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira)."

Ressalvo que, em relação à adoção do chamado regime de competência para fins de recolhimento do imposto de renda nos casos de percepção de verbas de forma acumulada, o Egrégio STJ assim tem se manifestado, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2009, Relator Ministro LUIZ FUX)."

Assim sendo, a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível exigir o imposto de renda sobre o valor do benefício percebido de forma acumulada.

Da exclusão dos honorários advocatícios contratuais da base de cálculo do tributo:

Não existe regra legal prevendo isenção ou dedução dos honorários advocatícios contratuais, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente.

No entanto, o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 determina a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos, no mês do recebimento ou crédito, permitindo o abatimento do valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dessas verbas, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Conquanto seja possível entender que o dispositivo se destina apenas a reger a base de cálculo do imposto retido na fonte, não se incluindo entre as deduções ou isenções a serem efetuadas por ocasião do ajuste anual, a própria Receita Federal admite a exclusão dos honorários advocatícios contratuais.

Nesse sentido, esclarece o Manual de Perguntas e Respostas do IRPF 2009, cuja consulta pode ser realizada na página www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2009/Perguntas/Default.htm:

ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS
411 - Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.
Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 56, parágrafo único")

Portanto, considerando a expressa determinação legal, devem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda o montante pago a título de honorários advocatícios contratuais.

Neste sentido, o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS. NEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN, sendo a partir desta disponibilidade que inicia a contagem do prazo decadencial. 2. Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinada parcela devida. 3. Por expressa determinação legal, não incide imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais, devendo ser repetido o imposto de renda que incidiu sobre o montante pago a tal título. 4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 5. Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento não deve ser estabelecido em valores irrisórios ou exorbitantes, e sim de acordo com a razoabilidade, os princípios da equidade e da proporcionalidade. Ante a sucumbência parcial, fixo os honorários advocatícios em 7% - Art. 20, § 4º do CPC. 6. Apelação a parte autora parcialmente provida. 7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 0000951-25.2009.404.7212, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 09/03/2010)

Logo, eventuais valores pagos a título de honorários advocatícios devem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda.

Da anulação do lançamento - questão examinada por força do reexame necessário:
Tendo em vista que a sentença reconheceu o direito do autor apurar o imposto de renda pelo regime de competência, não garantindo a isenção do imposto de renda, apenas determinando que o regime de tributação aplicável seja o regime de competência e não do regime de caixa, tenho que o imposto deve ser apurado pela nova alíquota (considerando-se os valores como se recebidos nas épocas próprias. Logo, existe a possibilidade de que existam valores a serem ainda tributados.
Portanto, entendo que a Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento. Dessa forma, incabível a sua anulação.
Consigno que é consequência lógica da revisão do lançamento dos débitos que sejam levados em consideração todos os rendimentos tributáveis recebidos pelo autor no ano-base de referência, sendo desnecessário que a União aduza tal questão.

Consigno que existindo eventual saldo positivo em favor do autor, esse valor deverá ser restituído, devidamente corrigido.

Diante do expendido, merece parcial provimento o reexame necessário para determinar a revisão do lançamento.

Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheffer, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566972v5 e, se solicitado, do código CRC 858C92C0.
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Signatário (a): Ivori Luis da Silva Scheffer
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001103-43.2013.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50011034320134047116
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ORACIL DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO
:
IDO SCHWINGEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7612028v1 e, se solicitado, do código CRC E82D9860.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 10/06/2015 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001103-43.2013.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50011034320134047116
RELATOR
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
ORACIL DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO
:
IDO SCHWINGEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/07/2015, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 17/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660197v1 e, se solicitado, do código CRC F1FE78DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 01/07/2015 16:37




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