REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000315-61.2015.4.04.7212/SC
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PARTE AUTORA | : | MARIA GIELINSKI |
ADVOGADO | : | GILNEI LUIS MARCHESAN |
: | ANDRÉ ANTONIO TARTARI | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL.
1. Indevida a incidência de imposto de renda pelo regime de tributação de caixa em relação aos valores recebidos em decorrência da ação previdenciária, devendo ser aplicado o regime de tributação de competência.
2. Inexistindo saldo a pagar, é nulo o lançamento fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380379v4 e, se solicitado, do código CRC 23162B3C. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação ordinária que objetiva o reconhecimento de que o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente pelo autor a título de verbas previdenciárias, decorrentes do processo nº 068.00.000134-9, observe o regime de competência e as faixas de isenção do referido tributo, bem como objetiva a anulação do lançamento fiscal decorrente do procedimento administrativo 10925-720.365/2010-66.
Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para declarar o direito da parte-autora de sofrer a tributação de Imposto de Renda Pessoa Física em relação a rendimentos pagos acumuladamente por força de decisão judicial nos autos da ação previdenciária nº 068.00.000134-9 pelo regime de competência, anulando o lançamento fiscal oriundo do procedimento administrativo n.º 10925-720.365/2010-66 e condenando a União ao reembolso das custas processuais recolhidas pela parte-autora e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §4º, CPC. Valor da causa - R$ 87.321,89.
Nestes termos, subiram os autos por força da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Examinando os autos, verifico que a decisão recorrida apreciou a questão ora controvertida com precisão e clareza, solvendo-a de forma irretocável, razão pela qual entendo por adotar seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
"1. Preliminar: falta de interesse de agir
A União Federal arguiu a falta de interesse de agir ao argumento de que não houve prévio pedido administrativo.
Sem razão, pois a documentação acostada à petição inicial demonstra que a autora utilizou-se de procedimento administrativo, mas sem êxito.
Ademais, a União Federal contestou o mérito da demanda, demonstrando sua resistência à pretensão deduzida.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. EXTINÇÃO DO FEITO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. Conforme precedente desta Turma, "o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento na via administrativa, mas ao autor compete demonstrar que tem interesse na prestação jurisdicional, condição que se assenta na necessidade, na utilidade e na adequação da tutela pretendida. E a necessidade fica caracterizada quando se identifica ou presume a resistência do réu ao pedido apresentado pelo autor". (...) (AC 5003997-38.2012.404.7112/RS, 1ª T., Rel. Joel Ilan Paciornik, DE 21/03/2014)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9.494/97. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que a contestação do mérito em sede judicial, por si só, configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir da parte autora, não se exigindo o prévio requerimento na esfera administrativa. (...) (APELREEX 5001662-30.2013.404.7203/SC, 2ª T., Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 25/09/2013).
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
2. Prejudicial de mérito: prescrição
A União argúi a prescrição da pretensão da parte autora, ao fundamento de que os valores foram retidos em 2004, mas a ação somente foi ajuizada em 2015.
Sem razão.
O pedido autoral versa sobre a anulação de lançamento fiscal, tendo como causa de pedir a ilegalidade na adoção do regime de caixa para apuração do imposto de renda incidente sobre redimentos recebidos acumuladamente. Não há pedido de restituição.
Ademais, a decisão administrativa desfavorável à autora foi proferida em 14.11.2014, enquanto esta ação foi ajuizada em 11.02.2015, de modo que inocorreu a prescrição.
Rejeito, destarte, a prejudicial.
2. MÉRITO
2.1. Do regime de tributação de valores pagos de forma acumulada por força de decisão judicial e/ou administrativa
Ônus Probatório
Consoante documentação acostada aos autos, o presente feito conta com toda a documentação probatória hábil a impulsionar um julgamento consciencioso da demanda.
Mérito
A hipótese de incidência do imposto de renda e proventos de qualquer de natureza está disciplinada no artigo 43 do CTN que assim dispõe:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§2º Na hipótese de receita ou de rendimentos oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará a sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Por sua vez, o artigo 12 da Lei n. 7.713/88, dispõe que:
Art. 12 - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Do dispositivo acima transcrito conclui-se que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, sendo que no pagamento acumulado de valores em atraso, esta disponibilidade se dá num único momento, devendo ser considerado o total dos rendimentos ou proventos na incidência do imposto. Ou seja, a lei determina que a retenção do imposto de renda dar-se-á pelo regime de caixa.
No entanto, tenho que a interpretação meramente literal destes dispositivos viola o princípio da capacidade contributiva e acaba por frustrar, em certos casos, a igualdade entre os contribuintes.
Se tomada a base imponível como o total recebido acumulada e extemporaneamente, numa só competência, poderá incidir alíquota maior que aquela que incidiria no caso de disponibilização em tempo oportuno das parcelas cumulativamente recebidas, já que neste caso a base de cálculo seria apenas uma fração daquele total, que restaria dividido pelas várias competências em que o contribuinte viu-se vítima de inadimplência. E pior: caso cada parcela, isoladamente, em cada competência na qual deveria ter sido recebida, estivesse dentro da faixa de isenção do tributo, nada seria devido pelo contribuinte.
Assim, ao tributar a quantia recebida acumuladamente como se fosse renda auferida toda ela na competência em que houve sua disponibilização econômica, o fisco penaliza o contribuinte que sofreu inadimplemento.
Impõe-se, desta maneira, a aplicação do regime de competência, a bem da observância da capacidade contributiva do contribuinte e da isonomia em relação àqueles que, com os mesmos direitos auferiram os mesmos rendimentos, só que ao tempo oportuno.
Exigir do contribuinte o recolhimento do imposto de renda quando do recebimento acumulado de valores relativos a reajuste salarial, os quais caso tivessem sido pagos no momento adequado não sofreriam tributação de renda ou a alíquota seria reduzida, é penalizá-lo duplamente: primeiro pela não percepção da renda na época própria e, depois, pela tributação de valores que seriam isentos ou de tributação reduzida se pagos no tempo devido (STJ, REsp 538.137, rel. Ministro José Delgado, pub. DJ de 15/12/2003).
A questão, ademais, está pacificada no STF e STJ:
IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/03/2010)
Também o TRF4 tem entendimento consolidado sobre a matéria:
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. 1. Aplica-se o chamado "regime de competência" para fins de recolhimento do imposto de renda nos casos de percepção de verbas de forma acumulada. 2. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. Em qualquer hipótese, os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. (TRF4, AG 5018267-29.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 26/09/2013)
E ainda, no mesmo sentido, a TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA READEQUAÇÃO. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado pelo regime de competência, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, não sendo devida a incidência de imposto de renda quando a concessão de reajuste não resultar em valor mensal maior. 2. Precedentes do STJ. 3. Pedido de Uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para readequação. (TNU, PEDILEF 2004.71.50.006230-2, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, j. 08/04/2010)
Nesse contexto, deve ser acolhida a pretensão do postulante, para declarar indevida a incidência de imposto de renda pelo regime de caixa em relação aos valores recebidos em decorrência da ação previdenciária n. 068.00.000134-9, correspondentes ao período de abril/1996 a maio/2005.
Consoante cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo (evento 35), utilizado o regime de competência, não há débito a ser saldado pela parte autora no tocante ao imposto de renda incidente sobre verbas previdenciárias recebidas acumuladamente.
2.2 Da anulação do lançamento fiscal
Analisada a decisão administrativa colacionada aos autos, tem-se que o procedimento administrativo n.º 10925-720.365/2010-66 (DECL4, evento 01) versa sobre a apuração de débito decorrente dos redimento percebidos por conta da ação previdenciária n.º 068.00.000134-9.
Contudo, conforme cálculo da contadoria supra mencionada, apurado o tributo pelo regime de competência, inexiste saldo a pagar. Assim, não subsiste o lançamento fiscal decorrente do procedimento administrativo n.º 10925-720.365/2010-66, sendo de rigor a sua anulação."
Diante do expendido, não merece reparos a decisão recorrida, devendo ser mantida conforme lavrada.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000315-61.2015.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50003156120154047212
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
PARTE AUTORA | : | MARIA GIELINSKI |
ADVOGADO | : | GILNEI LUIS MARCHESAN |
: | ANDRÉ ANTONIO TARTARI | |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 22/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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