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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LAUDO MÉDICO. DEPEN...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:01:21

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LAUDO MÉDICO. DEPENDENTE. GLOSA DE DESPESAS UTILIZADAS COMO EDUCAÇÃO. 1. O documento anexado ao processo pelo contribuinte, a Certidão Positiva de Protesto, contém os dados da CDA emitida pela Fazenda Nacional, que tem como cedente a própria Fazenda Nacional, demonstrando assim a legitimidade passiva da União para a causa. 2. O julgador não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da L 9.250/1996, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A ausência de tal requisito pode ser afastada por elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade. 3. O conteúdo probatório carreado ao processo bem demonstra o acerto das glosas fiscais levadas a efeito pela administração fazendária e dos lançamentos decorrentes, restando comprovado que a contribuinte não fazia jus às deduções com instrução relativa ao dependente por ela declarado. (TRF4 5041147-93.2015.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 17/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041147-93.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: VERA INEZ LAROCA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: LARISSA CAMILA LEITOLLES (OAB PR064538)

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)

ADVOGADO: ERICH HUTTNER (OAB PR056868)

ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO (OAB PR027570)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VERA INEZ LAROCA SOARES ajuizou ação pelo procedimeto comum postulando a inexigibilidade do imposto de renda e a repetição do indébito tributário, tudo cumulado com pedido de tutela antecipada.

Narra ser funcionária aposentada da Prefeitura Municipal de Araucária desde 02set.2003 e portadora de neoplasia maligna na mama (CID C.50) desde abr.2011, porém, em 25nov.2013 foi notificada do Auto de Infração 10980.726414/2013-52, relativamente à sua declaração de ajuste anual correspondente aos anos calendários 2008 a 2012 (exercício 2009-2013), sendo-lhe exigido o crédito tributário no montante de R$ 84.613,52.

Afirma que não houve deferimento do pedido administrativo de isenção por doença grave, nem foram deduzidas as despesas com instrução do filho dependente, que era estudante universitário e tinha menos de 24 anos na época.

Para a recusa da isenção, relata que a justificativa foi a de que o laudo médico apresentado (emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Curitiba/PR, serviço médico vinculado ao Sistema Único de Saúde, assistida pelo médico oncologista, Dr. Hélio Rubens de Oliveira) não havia sido emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ev8 na origem).

A União contestou (ev15 na origem).

A contribuinte apresentou réplica à constestação (ev23 na origem).

Encerrada a instrução, foi prolatada sentença de parcial procedência [...] para o fim de declarar insusbsistentes os lançamentos tributários aqui questionados, fixando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela autora a partir de 15/04/11, condenando, finalmente, a ré a restituir o imposto de renda pago quando do recebimento dos proventos de aposentadoria, a partir de 15/04/11, observando-se os reflexos no ajuste anual da declaração do imposto de renda, tudo nos termos da liquidação de sentença, indeferindo o pedido de declaração da nulidade da glosa perpetrada quanto a Rhuan Felipe Soares, nos termos da fundamentação.

A contribuinte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ev53 na origem).

A União interpôs apelação (ev49 na origem). São as razões do recurso:

  • ilegitimidade passiva;
  • o laudo médico apresentado foi emitido por serviço particular e não atende ao requisito legal para concessão da isenção – § 4º do art. 39 do RIR/99.

A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ev63 na origem).

A contribuinte interpôs apelação (ev67 na origem). São as razões do recurso:

  • Basicamente entendeu o Juízo singular que, pelo fato das notas fiscais encartadas no evento 1 (OUT11), comprobatórias das despesas de instrução com o dependente da Apelante, terem todas sido emitidas no dia 15.01.2014, isso autorizaria a conclusão de que o efetivo dispêndio das despesas não ocorreu nos anos de 2008, 2009 e 2010, mas apenas em 2014, data da emissão das notas fiscais;
  • o simples fato de que todas as notas fiscais relativas às mensalidades terem sido emitidas no art. 15.01.2014 não admite, por si só a conclusão de que os dispêndios foram incorridos única e exclusivamente no ano de 2014;
  • a Apelante suscitou a necessidade de uma nova avaliação da prova das despesas com instrução do filho/dependente, à luz do que prescrevem os artigos 3715, 374, I6 e 3757, todos do CPC;
  • tais argumentos foram rejeitados pelo MM. Juízo singular, que viu nos dois embargos declaratórios opostos pela Apelante uma simples tentativa de reabertura da instrução, o que não poderia ser realizado, ante a preclusão;
  • ausência de preclusão;
  • fatos notórios e incomuns independem de prova;
  • formalismo moderado no novo CPC.

Menciona a intenção de prequestionar e postula o julgamento de procedência do pedido de dedução na apuração do IRPF devido pela contribuinte das despesas de instrução do filho, referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010. Alternativamente, postula que [...] seja compreendido o dispêndio havido no pagamento das notas fiscais encartadas aos autos não no ano de 2014, tal como estabelecido na sentença recorrida, mas sim, efetiva e respectivamente, nos anos de 2008, 2009 e 2010 [...].

Com contrarrazões da União (ev76 na origem), veio o processo a esta Corte.

A contribuinte aviou petição informando o protesto da certidão da dívida ativa pela União e postulou a baixa desse protesto em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ev2).

Veio o processo concluso para julgamento.


VOTO

Assim fixou a sentença no que diz com a análise das provas trazidas ao processo:

[...]

A discussão ora travada põe em duas frentes, a primeira e relacionada aos aspectos fáticos, está em saber se a autora faz jus à isenção do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física por portadora de neoplasia maligna, doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, como causa de isenção, bem como a fixação do momento em que a doença pode ser considerada grave; e, a segunda, relacionada à simples questão de direito quanto ao marco temporal para admitir filho estudante menor de 24 anos dependente para o fim de dedução.

Dispõe o art. 6º da Lei n. 7.713/88, que rege a isenção pretendida pelo autor:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

A Lei em comento é clara ao dizer que a isenção incide sobre os proventos de aposentadoria ou reforma decorrentes de acidente em serviço, além daqueles proventos percebidos por portadores das moléstias que lista, e, no caso, vale-se da expressão "neoplasia maligna", e, quando o faz, o legislador inequivocamente não quis estender a isenção para outras neoplasias.

A isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não é exclusiva daqueles que se aposentaram por invalidez, uma vez que também fazem jus a esta isenção aqueles que contraíram a doença depois da aposentadoria ou reforma, não se encontrando no dispositivo legal citado qualquer sustentação às eventuais teses costumeiramente manejadas em sentido contrário.

Neste sentido, as seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. - O portador de doença grave, classificada pela Lei nº 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda, faz jus ao benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. - É inaplicável analogicamente à isenção a exigência de requisito essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez (alegação de que a doença não é incapacitante). - Não é possível confundir a concessão de aposentadoria por invalidez com a isenção fiscal em favor de servidor aposentado, portador de doença grave. - A concessão de ambos os benefícios são regulados em dispositivos diversos que não se interpenetram ou não se misturam na sua regulamentação, exceto o pressuposto da aposentadoria no tocante à isenção. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 200371000249901/RS, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2ª T., unân., Rel. Juiz Federal João Surreaux Chagas, julg. 29.06.2004, publ., 25.08.2004, DJU, p. 513)

"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. 1. Os proventos da inatividade de servidor, portador de cardiopatia grave, não sofrem a incidência do imposto de renda nem da contribuição previdenciária. 2. Entendimento consagrado no STJ, com o qual se coaduna o acórdão recorrido. 3. Recurso especial não conhecido." (STJ, Resp. 184595/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julg. 04.05.2000, pub. DJ 19.06.2000, pág. 129)

Ainda:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O diagnóstico de doença grave relacionada em lei, como é o caso da neoplasia maligna, assegura ao servidor o direito de isenção do imposto de renda (Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV). 2. Vencida a Fazenda Pública devem os honorários advocatícios ser arbitrados observando-se o disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (TRF PRIMEIRA REGIÃO; APELAÇÃO CIVEL 01000709176/MG; QUARTA TURMA; DJ 20/03/2002 PAGINA: 89)"

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA ESPECIFICADAS EM LEI. I - O funcionário público, ainda que inativo por tempo de serviço, faz jus a isenção do imposto de renda de que trata o artigo 17, III, da lei 4506/64, não mais sujeitando-se a retenção de tal tributo na fonte, se acometido de qualquer das moléstias graves e incapacitantes de que trata o art. 178, da lei 1711/52. II - Remessa oficial improvida. (REO 8905027920/PE, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 2ª T., unân., Rel. Juiz Federal Nereu Santos, julg. 05.06.1990, publ., 28.09.1990, DJ)

Desta forma, fará jus a autora à isenção a partir do momento que ficar constatado ser portadora de uma das doenças listadas no referido inciso, independentemente da data da inativação, e, neste feito, o ponto de discórdia refere-se ao fato de o Laudo Pericial não ter sido emitido por órgão público oficial.

A instituição Irmandade Santa Casa de Curitiba está conveniada no Sistema Único de Saúde, o que não a torna instituição oficial para o fim reclamado, porém é evidente que o Laudo ali confeccionado por profissional da área médica, especialista, é apto a comprovar a moléstia grave incapacitante caso não seja contrariado por outro.

A União afirma que somente com a apresentação de Laudo Médico Oficial seria possível a concessão da isenção ora pleiteada, daí porque não inexiste aqui a comprovação do acometimento da autora pela mólestia grave prevista na legislação de regência.

A tese é absolutamente desprovida de fundamento, eis que por qualquer meio válido de prova se pode concluir sobre a existência ou não da doença, e, judicializada a questão, evidente que aqui se tem o palco próprio à prova.

Nestes autos, contudo, deixa a União de produzir qualquer prova em contrário.

Por evidente o Laudo emanado da Irmandade Santa Casa de Curitiba, através de especialista da área de mastologia, como peça eminentemente técnica, é apto a informar, inclusive ao Sistema Único de Saúde, ser a autora portadora de neoplasia de mama, no caso mama direita, necessitando intervenção cirúrgica e com diagnóstico desde 15/04/11 (EVENTO 1 LAU 5).

No caso em exame, tenho que tal documento técnico, não combatido, confere o necessário suporte probatório neste processo, sendo então suficiente para demonstrar a existência de enfermidade justificante da isenção, na medida em que a neoplasia é maligna, não curada, necessitando de intervenção cirúrgica, não havendo qualquer razão para desprestigiar o trabalho do profissional médico especialista.

Desse modo, preenche a autora as condições necessárias para que seja concedida a isenção.

O termo inicial para a concessão da isenção deve ser, não a data do diagnóstico da patologia, mas sim o da intervenção que demonstrou ser ela grave, qual seja, a intervenção cirúrgica realizada em 15/04/11 (EVENTO 01 LAU 5).

Vale, apenas como apoio às conclusões, mencionar os seguintes precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005).

O sujeito passivo que pagou tributo total ou parcialmente indevido, em casos semelhantes, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor, devendo a União restituir os valores recolhidos indevidamente, bem como também tem direito o contribuinte ao reconhecimento da isenção enquanto permanecer a doença qualificada como grave.

Inobstante o apontamento de valores em inicial, não impugnado diretamente, aqui a apuração do quantum debeatur deverá ser feito na fase de liquidação de sentença, sem a necessária homologação daqueles mencionados pela autora em inicial.

Concernente, a glosa efetuada pela Receita Federal em relação às despesas com instrução de dependente, impõe-se considerar que o Decreto n.º 3000/1999 (RIR - Regulamento do Imposto de Renda), em seu artigo 73, dispõe que "... todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n. 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). § 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei n. 5.844, de 1943, art. 11, § 5º)."

Residindo nos fundamentos e pedido, fica evidente que não está a autora a impugnar as glosas, salvo a havida em relação ao seu filho, Rhuan Felipe Soares, tido por dependente porque menor de 24 anos.

Analisando os documentos fiscais acostados ao feito, observa-se que na declaração de ajuste anual do ano calendário 2009 - exercício 2010, não havia sido registrado nenhum dependente em nome da autora (EVENTO 1 OUT 7), e, logo no ano seguinte, ano calendário de 2010 - exercício 2011, arrolou como seu dependente o filho Rhuan Felipe Soares (EVENTO 1 OUT 8) além do esposo Walter Marcelo Soares.

Idêntica situação foi constatada na declaração de ajuste anual do ano calendário de 2011 - exercício 2012 (EVENTO 1 OUT 9).

O regulamento do Imposto de Renda dispõe a respeito da dedução:

Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente

§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges

§ 4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente

§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.

Nesse contexto, se extrai do § 2º que o filho maior até 24 (vinte e quatro) anos poderá ser considerado dependente acaso estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, conforme Lei n.º 9.250, de 1995, art. 35, § 1º, que reproduzo:

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: (...)

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. (...)

§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Para a comprovação das despesas com o dependente, vejo que a autora juntou a Carteira Nacional de Habilitação do filho Rhuan, comprovando que o mesmo nasceu aos 04/07/88, bem como notas fiscais e recibos decorrentes de instrução do filho em curso universitário da Faculdade Educacional Araucária - Assenar Ensino de Araucária S/C Ltda. (EVENTO 1, OUT 11 e OUT 12), todos datados do ano de 2014, nada mais.

Segundo o art. 8º da Lei 9.250/1995 é possível dedução do imposto de renda com despesas com instrução do dependente, porém nos limites que fixa o Regulamento instituído pelo Decreto 3.000/99, certo que apenas as despesas comprovadas com o dependente são passíveis de consideração.

No caso em comento, vejo que, em relação ao seu filho menor de 24 anos, objeto desta ação, os comprovantes atestam pagamento das mensalidades em aberto somente no ano de 2014, conforme se vislumbra das notas fiscais emitidas e recibos entregues pela instituição de ensino superior, de modo que simplesmente não há que se falar em pagamento em data anterior ao ano de 2014.

Não foi comprovado que nos exercícios anteriores a autora tinha despendido pagamento com a instrução superior de seu filho Rhuan, quem, diga-se, sequer constou como seu dependente na declaração de ajuste anual do ano calendário de 2009 e anteriores, de modo que não estão demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, daí porque válida foi a glosa efetuada pela Secretaria da Receita Federal, sendo de concluir, com a ré, que "... a requerente anexa tão somente algumas declarações de ajuste e recibos em nome de Rhuan Felipe Soares, que alega ser seu dependente. Não há qualquer outra prova, nem se interessou em anexar o processo administrativo, pois lhe é desfavorável, pois contém outros elementos que confirmam a exatidão da autuação e a situação de omissão por parte da requerente, como será melhor demonstrado adiante...", e, considerada a glosa resultante da atuação no processo administrativo juntado com a contestação no EVENTO 15, não há qualquer razão para desmerecê-la no caso, pois é evidente que não basta ao menor sob sua dependência possuir menos de 24 anos, sendo indispensável a prova das despesas correspondentes.

[...]

legitimidade passiva

O documento anexado ao processo pelo contribuinte (ev2-OUT2), a Certidão Positiva de Protesto, contém os dados da CDA emitida pela Fazenda Nacional, 90114014218, no valor de R$ 133.296,98, que tem como cedente a própria Fazenda Nacional.

Tais circunstâncias demonstram a legitimidade passiva da União para a causa, inclusive há precedente da Turma nesse sentido:

[...] 1. Tratando-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela União, a legitimidade para figurar como parte passiva nos embargos é, unicamente, deste ente, ao qual incumbe a fiscalização pelo recolhimento do tributo em questão, que é de sua competência. 2. Figurando a União como parte ativa na execução fiscal, e, por conseguinte, como demandada nos respectivos embargos, é da Justiça Federal a competência para o julgamento desta ação. 3. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria/reforma. 4. Correto o lançamento, no caso, uma vez que não restou comprovado pelo contribuinte que é ou era portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção estabelecida pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

(TRF4, Primeira Turma, AC 5023102-23.2015.4.04.7200, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. em 16out.2018)

A sentença não deve ser reformada no ponto.

laudo médico

Sobre a exigência legal de laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados, o julgador pode se valer de meio alternativo para aferição das condições de saúde do contribuinte, conforme precedente da Turma, que segue:

[...] 1. O julgador não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da L 9.250/1996, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A ausência de tal requisito pode ser afastada por elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade. 2. A União reconheceu a procedência do pedido (ev17 na origem) em relação à isenção do imposto de renda. 3. Homologado o reconhecimento do direito do demandante pelo juízo a quo, nos termos da alíena a do inc. III do art. 487 do CPC. 4. Restabelecido o direto à isenção de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria, sem limitação temporal, desde quando cancelado o benefício, em 10abr.2018.

(TRF4, Primeira Turma, 5019756-68.2018.4.04.7100, minha relatoria, j. em 19set.2019)

Por fim, não se pode olvidar que a União não produziu prova que refutasse o estado de saúde da contribuinte, tal como demonstrado no processo, conforme bem observado pelo juízo a quo.

A sentença não deve ser reformada no ponto.

glosas da dedução de despesas

O conteúdo probatório carreado ao processo demonstra o acerto da glosa fiscal levada a efeito pela administração fazendária e dos lançamentos delas decorrentes, conforme bem articulado na sentença.

De fato, há precedente da Turma em que se reconhece a necessidade de demonstração oportuna dos respectivos requisitos:

[...]. 1. Consoante exposto no art. 173, I, do CTN, "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 2. Conforme disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." 3. Nos termos do art. 151, III, do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". 4. Conforme estabelecido no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os benefícios de aposentaria percebidos por portadores de cardiopatia grave. 5. Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. 6. O conteúdo probatório carreado aos autos bem demonstra o acerto das glosas fiscais levadas a efeito pela administração fazendária e dos lançamentos delas decorrentes, restando comprovado que a embargante não fazia jus às deduções de despesas médicas e com instrução, próprias e relativas aos dependentes por ela declarados.

(TRF4, Primeira Turma, AC 2007.72.07.000483-4, Rel. Leandro Paulsen, j. 9maio2012)

[...] 2. No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, devendo ser mantida a glosa da dedução das despesas de instrução e das despesas com dependentes. [...]

(TRF4, Primeira Turma, AC 5008052-02.2012.4.04.7122, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. em 17mar.2017)

Portanto, a sentença não deve ser reformada no ponto.

honorários recursais

Mantida a sucumbência recíproca também neste segundo grau de jurisdição, cada parte arcará com o pagamentos dos honorários de seu patrono, nos termos da cabeça do art. 86 do CPC.

conclusão

Deve, assim, ser mantida a sentença.


Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395488v16 e do código CRC b58a1855.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 17/9/2020, às 12:32:4


5041147-93.2015.4.04.7000
40001395488.V16


Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041147-93.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: VERA INEZ LAROCA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: LARISSA CAMILA LEITOLLES (OAB PR064538)

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)

ADVOGADO: ERICH HUTTNER (OAB PR056868)

ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO (OAB PR027570)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. apelação cível e remessa necessária. servidor público municipal. neoplasia maligna. isenção. legitimidade passiva da união. laudo médico. dependente. glosa de despesas utilizadas como educação.

1. O documento anexado ao processo pelo contribuinte, a Certidão Positiva de Protesto, contém os dados da CDA emitida pela Fazenda Nacional, que tem como cedente a própria Fazenda Nacional, demonstrando assim a legitimidade passiva da União para a causa.

2. O julgador não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da L 9.250/1996, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A ausência de tal requisito pode ser afastada por elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade.

3. O conteúdo probatório carreado ao processo bem demonstra o acerto das glosas fiscais levadas a efeito pela administração fazendária e dos lançamentos decorrentes, restando comprovado que a contribuinte não fazia jus às deduções com instrução relativa ao dependente por ela declarado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001395489v6 e do código CRC 1e8736a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 17/9/2020, às 12:32:4


5041147-93.2015.4.04.7000
40001395489 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041147-93.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: VERA INEZ LAROCA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: LARISSA CAMILA LEITOLLES (OAB PR064538)

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)

ADVOGADO: ERICH HUTTNER (OAB PR056868)

ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO (OAB PR027570)

ADVOGADO: CLAYTON GOMES DE MEDEIROS (OAB PR059941)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 09:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 20/11/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/09/2020 A 16/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041147-93.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VERA INEZ LAROCA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: LARISSA CAMILA LEITOLLES (OAB PR064538)

ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)

ADVOGADO: ERICH HUTTNER (OAB PR056868)

ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO (OAB PR027570)

ADVOGADO: CLAYTON GOMES DE MEDEIROS (OAB PR059941)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2020, às 00:00, a 16/09/2020, às 16:00, na sequência 782, disponibilizada no DE de 28/08/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:20.

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