Apelação Cível Nº 5028251-92.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
APELANTE: MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELANTE: AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, afastando constrição determinada nos autos de execução fiscal de n° 5003562-72.2018.4.04.7203/SC (ev. 68).
Foram apresentados embargos de declaração por MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA., assim como por JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (ev. 73) e AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (ev. 76), sendo que ambos foram rejeitados pelo juízo (ev. 88).
O primeiro recurso de apelação foi apresentado pela recorrente MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (ev. 95), e aduz a necessidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o ente público teria resistido à pretensão das embargantes.
Ainda sobre honorários, aduzem os embargantes/ apelantes ser indevido o arbitramento realizado, a cargo da AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, uma vez que o valor atribuído à causa é de 30 milhões de reais, sendo arbitrados 50 mil reais, quantia que representa bem menos do que o percentual estipulado pelo CPC (§2º, do art. 85).
O segundo recurso de apelação foi interposto por AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. e traz a seguinte argumentação: a) preliminarmente, cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, da instauração do incidente de falsidade de documento, e do pedido formulado pela União para a realização de nova avaliação sobre o imóvel, bem como, ainda em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ante decisão judicial em que foi reconhecida a propriedade do grupo econômico sobre a área rural, o que afastaria a legitimidade ativa dos embargantes.
No mérito, alega fraude na alienação do imóvel aos embargantes, consubstanciada no fato de que todos os documentos apresentados seriam produzidos unilateralmente pelos autores e com simulação do negócio jurídico celebrado. Afirma que a procuração outorgada por Luiz Antônio Cougo e Marilena Sanches a Liliane Sanches Munhoz de Almeida, não indicou a matrícula imobiliária, além de ter constado área maior que a do registro imobiliário.
Ademais, sustenta, como bem sintetizado nas contrarrazões dos embargantes (ev. 109):
Alega que a separação judicial entre Luiz Antônio Cougo e Marilena Martins Sanches teria alterado o estado da copropriedade do imóvel, ficando este somente para o excônjuge varão, tornando legítima a outorga unilateral da Procuração e do Substabelecimento, que resultaram na penhora da área na demanda executiva. Assevera a ausência de qualquer vício de consentimento nos atos procuratórios, sob o argumento serem dotados de fé pública. Traz à tona a Ação de Declaratória de Nulidade nº 5210119.39.2020.8.09.0093, ajuizada por Marilena Martins Sanches, em trâmite perante a 3ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Jataí/GO, visando a nulidade da Procuração Pública outorgada unilateralmente pelo ex-cônjuge Luiz Antônio Cougo, sem a devida outorga conjunta, tendo em vista a sua copropriedade. Defende que a propositura da referida ação seria capaz de manter a higidez da Procuração pública e do Substabelecimento até o seu julgamento definitivo. 4 Por fim, afirma que a sentença de procedência dos Embargos de Terceiro não teria analisado a posse e propriedade do bem imóvel, limitando-se a examinar a invalidade da procuração.
Por fim, a terceira apelação foi apresentada pela União (ev. 104). Em suas razões, o ente público defende: a) a ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa, uma vez que "o imóvel o qual alegam [os embargantes] serem proprietários já restou reconhecido há muito nos autos, como pertencente a grupo econômico, informação que apenas não foi averbada junto ao registro imobiliário."; b) a ocorrência de fraude na alienação do imóvel aos embargantes, sendo os documentos apresentados produzidos unilateralmente pelos autores, sendo o negócio jurídico celebrado uma simulação.
Aduz que:
Toda a documentação apresentada na petição inicial realmente se refere a FAZENDA VALE DOS TOUCAS, com código do imóvel rural no INCRA nº 950041.538256-7 e NIRF nº 6.342.403-7, adquirida de JOSE WAGNER DOS SANTOS por JOSE APARECIDO DOS SANTOS em 18/12/2015. Ou seja, os embargantes querem fazer parecer que se trata do mesmo imóvel, quando na verdade são imóveis distintos, com localidades bem distantes dentro do mesmo município. Assim, evidente a ocorrência de fraude, mesmo que não praticada pelos devedores, nos termos do art. 185 do CTN (...).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o recurso de apelação da UNIÃO, pois cabível, tempestivo e isento de preparo (por se tratar de órgão público há dispensa do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, §1º, do CPC).
Recebo, também, os recursos de apelação de MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS e de MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. pois cabíveis, tempestivos e devidamente preparados (evento 96, GUIAS_DE_CUSTAS1 e evento 100, GUIAS_DE_CUSTAS2).
Apelação de AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
A apelante aduz que a alienação aos embargantes (ora recorridos) foi considerada ineficaz nos autos da execução, sendo desconstituído o desmembramento e compra realizados.
Sustenta que o objeto dos embargos é a posse do imóvel e sua localização, questão eminentemente fática que poderia ser provada não somente por documentos, mas também por testemunhas. Contudo, conforme decisão do evento 68, houve julgamento antecipado da lide, com a recusa da produção da prova testemunhal, pelo juízo.
Assim, no ponto, requer “a cassação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para devida instrução do feito.”
Em prosseguimento, alega que impugnou declarações anexadas pela recorrida/ embargante ao argumento de serem falsas, tendo o magistrado determinado o incidente de falsidade, em despacho do ev. 49. Senão, vejamos:
AGROPECUÁRIA OURO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. suscitou a falsidade dos documentos apresentados pelos embargantes com a réplica por eles ofertada à contestação da União (Fazenda Nacional) dentro do prazo previsto no art. 430 do NCPC.
Há, portanto, que se processar a referida arguição de falsidade de acordo com os artigos 430 a 433 do NCPC, de forma incidental, para, somente após a sua resolução, dar continuidade ao andamento do feito.
Ante o exposto, intimem-se os embargantes para se manifestarem sobre a arguição de falsidade feita pela embargada AGROPECUÁRIA OURO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA..
Intime-se, também, a União (Fazenda Nacional) para se manifestar, bem como todas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir com relação à arguição de falsidade incidental.
Após, voltem os autos conclusos.
Contudo, como alegado pela parte, sobreveio sentença que teria desconsiderado tais argumentos, nos termos seguintes (ev. 68):
(...) e para deixar de instaurar incidente de falsidade, haja vista que não houve impugnação específica de documento trazido aos autos, apenas impugnação genérica pela empresa embargada, sem que as manifestações posteriores da parte tivessem fundamentado a impugnação.
Em relação ao fundamento do juízo, sobre serem genéricos os documentos, a recorrente aduz que:
(...) não há que se falar em pedido genérico, pois o próprio Juízo no despacho de Evento 49 reconheceu a quais documentos estavam sendo feito referência. Vejamos: (...). 31. No presente caso a instauração do incidente era obrigatória. A não instauração do incidente pelo Juiz afrontou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais da Recorrente.
Destaca-se que a União requereu (ev. 63) a expedição de novo mandado de constatação/avaliação para que se pudesse consignar a existência, localização e um valor de avaliação para a FAZENDA SÃO CARLOS, matrícula nº 1.423, situação que, nas palavras da apelante, “resolveria qualquer alegação de fraude ou erro da documentação produzida anteriormente, contudo tal pedido sequer foi analizado.”
Neste ponto, a recorrente pede pelo reconhecimento da nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, uma vez que “havia início de prova documental nos autos que necessitava ser corroborada pela prova testemunhal” e por novo laudo de vistoria no imóvel objeto da demanda.
Ademais, alega que já existe decisão sobre tratar-se o bem de propriedade de grupo econômico do qual os embargantes não fazem parte, além do que a MC Empreendimentos e Participações seria proprietária de apenas metade do bem (Evento 15 - VOL10, da execução fiscal). Neste sentido, alegando a embargante a propriedade de metade do imóvel, ela não teria legitimidade para impugnar a penhora sobre sua totalidade, inclusive diante da possibilidade de divisão cômoda do bem.
A par dessas declarações, interessante consignar trecho de apelo da União, no mesmo sentido de existirem inconsistências em inúmeros documentos apresentados pelos embargantes. Senão vejamos (ev. 104):
A conclusão após terem sido apontadas as ilegalidades, foi de que existiu uma fraude que se operou sobre o bem quando do desmembramento, razão pela qual a executada apresentou petição à fl. 1.006/1.010, requerendo o cancelamento das escrituras públicas de compra e venda do imóvel penhorado e o consequente cancelamento das matrículas nºs 10.615 e 10.616 do CRI de Arenápolis/MT, com o reestabelecimento da matrícula nº 10.551, tendo a União se manifestado favoravelmente (fls. 1.071/1.072).
(...)
Excelências, cediço que os atos públicos devem respeitar forma, não comportando obscuridades, e, no caso concreto, é obvio que existe situação no mínimo equivocada, para não dizer delituosa/criminosa, que deve ser apurada e rechaçada
(...)
Toda a documentação apresentada na petição inicial realmente se refere a FAZENDA VALE DOS TOUCAS, com código do imóvel rural no INCRA nº 950041.538256-7 e NIRF nº 6.342.403-7, adquirida de JOSE WAGNER DOS SANTOS por JOSE APARECIDO DOS SANTOS em 18/12/2015. Ou seja, os embargantes querem fazer parecer que se trata do mesmo imóvel, quando na verdade são imóveis distintos, com localidades bem distantes dentro do mesmo município.
Vejam Excelências, que se verídica a alegação da posse pelos embargantes, porque é que somente após a oferta do bem em penhora pelo embargado é que se buscou a regularização da suposta “propriedade”? Os documentos anexos aos Embargos não comprovam a alegada posse do imóvel pelos embargantes (muito menos a propriedade).
Esta inconsistência já tinha sido apontada em contestação da União (ev. 23), nos seguintes linhas:
As alegações dos embargantes, desprovidas de provas concretas, servem apenas para impedir a continuidade do trâmite processual que estava caminhando para o fim de uma exaustiva demanda. Isto porque, sendo o imóvel objeto da demanda comprovadamente de propriedade de grupo econômico e não de propriedade dos embargantes, não possuem os mesmos legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda. Tanto é verdade, que na matrícula já cancelada de nº 10.615, os supostos adquirentes foram Edmilson Antonio Bravo e sua esposa Jane Terezinha Veronese Bravo, terceiros que não são parte nestes autos. E mais, a procuração outorgada ao Sr. Leandro Antonio da Silva, no 2º tabelionato de notas Jataí que substabeleceu ao signatário, devidamente juntada às fls. 944v. e 945, foi lavrada em 26/06/2015, em caráter irrevogável e irretratável, consignando expressamente os poderes para dispor e alienar o imóvel matrícula 1.423 do CRI de Arenápolis MT, constando nela inclusive a área da citada matrícula como sendo 3.826,02 hectares. O substabelecimento também se deu por instrumento público sob cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, ainda vigentes (fls. 944v e 945, e 942-943). Já a procuração outorgada a senhora Liliane Sanches Cougo Munhoz de Almeida também no 2º tabelionato de notas Jataí, POSTERIORMENTE ÀQUELA ACIMA MENCIONADA, em 10/08/16, omite o número da matrícula e ainda apresenta área destoante da matrícula 1.423, fixando em 4792,02ha. Se tivesse mencionado a matrícula e as informações corretas do imóvel, o Tabelionato se recusaria a efetuar o ato, pois ainda haveria procuração vigente, não podendo existir duas procurações para o mesmo imóvel. Se não prova, ao menos há indícios de fraude com as informações já apresentadas. Outra situação importante é de que a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 15/05/2017 constante do Livro 065-AA fls. 001/014 trata da venda efetivada pela procuradora Liliane Sanches Cougo Munhoz de Almeida da área de 3.867,0723 hectares, e, a Escritura Publica de Compra e Venda lavrada em mesma data, Livro 064-AA fls. 199/203 ambas do mesmo Tabelionato, tratou da venda de uma área de 1.922,4008 hectares ambas da matrícula 1.423 do CRI de Arenápolis. Ocorre que a área do imóvel era de 3.826,02 hectares conforme AV. 5 da matrícula, mas foi supostamente vendido em 15/05/2017, com áreas desmembradas áreas que somadas resultam em mais de 5.789 hectares, o que também causa estranheza e indica fraude. Ademais as escrituras públicas de compra e venda que referem às áreas “desmembradas” e as re-ratificações a elas afetas sequer citam a matrícula 10.551 que sucedeu a 1.423 por conta do georreferenciamento. E não para por aqui! As Escrituras de Re-ratificação formalizadas em 15 de março de 2018, em nada alteram as incongruências supra delineadas ao passo que, com relação àquela constante do Livro 065-AA fls. 001/014, apenas alterou a área de 3.867,0723 hectares para 3.867,0549 hectares (re-ratificação Livro 070-AA fls. 139-150 conforme cópia em anexo). Já, a re-ratificação efetivada também em 15 de março de 2018, Livro 070-AA fls. 151-153 que trata da Escritura Publica de Compra e Venda lavrada 15/05/2017 Livro 064-AA fls. 199/203 alterou a área de 1.922,4008 hectares para 1.922,3361 hectares, ou seja, salvo melhor juízo, as escrituras públicas em questão trataram de venda de área em muito superior àquelas constantes da matrícula 1.423 e sucessora por conta do georreferenciamento 10.551. Assim, ante os inúmeros indícios e provas da ocorrência de fraude por parte dos embargantes, há que se considerar os termos do art. 185 do CTN, que dispõe: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Temos ainda que os embargantes não lograram êxito em comprovar serem possuidores ou proprietários do imóvel objeto da penhora e somente após a oferta do bem em penhora pelo embargado é que buscou-se a regularização da suposta “propriedade”. No mínimo estranho.... A alienação realizada aos embargantes é ineficaz perante o juízo da execução, devendo ser reconhecida a fraude, assim como já ocorreu nos autos principais, a fim de possibilitar o prosseguimento da cobrança levada a efeito nos autos da execução fiscal, tanto é que referida discussão já restou analisada e julgada nos autos principais, onde a embargada União Federal e o Magistrado já reconheceram a fraude ocorrida, e já desconstituíram o desmembramento e compra realizada.
Ao que se depreende, existem muito pontos a serem melhor esclarecidos na demanda, sendo que a sentença foi alvo de três apelações e três contrarrazões extensas, com diversos questionamentos, todos com razoável e detalhada argumentação.
São inúmeros os indícios de fraude, conforme demonstrado, de forma que entendo ser cabível a realização de novo mandado de contestação/avaliação, conforme pedido pelo Fisco (ev. 63), prosseguindo-se com a instrução processual.
Da mesma forma, devem ser acolhidos os pedidos da AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. para produção de prova relativa a alegada falsidade das declarações prestadas. A arquiição de falsidade, arts. 430 a 433, do CPC, visa confirmar a veracidade de documentos apresentados, como a declaração do ev. 66, por exemplo.
Além disso, observo não constar da sentença a análise a respeito da posse pelos embargantes, circunstância fundamental para a procedência dos embargos de terceiro, havendo decisão apenas pela invalidade da nomeação à penhora/dação em pagamento efetuada pela empresa executada/embargada.
Assim, tenho por anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual, autorizando as partes a produzirem as provas requeridas.
De salientar, o cerceamento de defesa se configura quando determinado polo da demanda (no caso, os réus, ou os demandados) tem obstado o direito de confrontar, mediante elemento probatório idôneo, as alegações e documentos trazidos pela contraparte de forma unilateral. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5011080-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)
Apelação de MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS prejudicada, porquanto discute honorários advocatícios.
Sentença anulada por cerceamento de defesa. Sem honorários advocatíciosa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual.
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Apelação Cível Nº 5028251-92.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
APELANTE: MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELANTE: AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de processo de relatoria da Desa. Luciane Amaral em que se apreciam apelações manejadas por MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, afastando constrição determinada nos autos de execução fiscal de n° 5003562-72.2018.4.04.7203/SC (ev. 68). O julgamento teve início na sessão do dia 25/08/2021, ocasião em que pedi vista para melhor analisar o caso.
Peço vênia para transcrever a precisa síntese do caso concreto que foi elaborada pela relatora:
O primeiro recurso de apelação foi apresentado pela recorrente MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (ev. 95), e aduz a necessidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o ente público teria resistido à pretensão das embargantes.
Ainda sobre honorários, aduzem os embargantes/ apelantes ser indevido o arbitramento realizado, a cargo da AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, uma vez que o valor atribuído à causa é de 30 milhões de reais, sendo arbitrados 50 mil reais, quantia que representa bem menos do que o percentual estipulado pelo CPC (§2º, do art. 85).
O segundo recurso de apelação foi interposto por AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. e traz a seguinte argumentação: a) preliminarmente, cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, da instauração do incidente de falsidade de documento, e do pedido formulado pela União para a realização de nova avaliação sobre o imóvel, bem como, ainda em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ante decisão judicial em que foi reconhecida a propriedade do grupo econômico sobre a área rural, o que afastaria a legitimidade ativa dos embargantes.
No mérito, alega fraude na alienação do imóvel aos embargantes, consubstanciada no fato de que todos os documentos apresentados seriam produzidos unilateralmente pelos autores e com simulação do negócio jurídico celebrado. Afirma que a procuração outorgada por Luiz Antônio Cougo e Marilena Sanches a Liliane Sanches Munhoz de Almeida, não indicou a matrícula imobiliária, além de ter constado área maior que a do registro imobiliário.
Ademais, sustenta, como bem sintetizado nas contrarrazões dos embargantes (ev. 109):
Alega que a separação judicial entre Luiz Antônio Cougo e Marilena Martins Sanches teria alterado o estado da copropriedade do imóvel, ficando este somente para o excônjuge varão, tornando legítima a outorga unilateral da Procuração e do Substabelecimento, que resultaram na penhora da área na demanda executiva. Assevera a ausência de qualquer vício de consentimento nos atos procuratórios, sob o argumento serem dotados de fé pública. Traz à tona a Ação de Declaratória de Nulidade nº 5210119.39.2020.8.09.0093, ajuizada por Marilena Martins Sanches, em trâmite perante a 3ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Jataí/GO, visando a nulidade da Procuração Pública outorgada unilateralmente pelo ex-cônjuge Luiz Antônio Cougo, sem a devida outorga conjunta, tendo em vista a sua copropriedade. Defende que a propositura da referida ação seria capaz de manter a higidez da Procuração pública e do Substabelecimento até o seu julgamento definitivo. 4 Por fim, afirma que a sentença de procedência dos Embargos de Terceiro não teria analisado a posse e propriedade do bem imóvel, limitando-se a examinar a invalidade da procuração.
Por fim, a terceira apelação foi apresentada pela União (ev. 104). Em suas razões, o ente público defende: a) a ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa, uma vez que "o imóvel o qual alegam [os embargantes] serem proprietários já restou reconhecido há muito nos autos, como pertencente a grupo econômico, informação que apenas não foi averbada junto ao registro imobiliário."; b) a ocorrência de fraude na alienação do imóvel aos embargantes, sendo os documentos apresentados produzidos unilateralmente pelos autores, sendo o negócio jurídico celebrado uma simulação.
Pois bem, a eminente relatora encaminhou voto no sentido de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para instrução. Após analisar detidamente o caderno processual, atinjo a mesma conclusão.
Verifica-se que a AGROPECUÁRIA OURO OMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. apresentou uma plêiade de elementos probatórios indicativos de que a aquisição da propriedade pelas empresas MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS se deu por intermédio de fraudes. Aliás, a própria União, ao longo de sua apelação, aponta a existência de incongruências documentais relacionadas ao suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Note-se que o póprio Juízo a quo afirmou pouco antes de prolatar seu julgamento antecipado da causa:
AGROPECUÁRIA OURO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. suscitou a falsidade dos documentos apresentados pelos embargantes com a réplica por eles ofertada à contestação da União (Fazenda Nacional) dentro do prazo previsto no art. 430 do NCPC.
Há, portanto, que se processar a referida arguição de falsidade de acordo com os artigos 430 a 433 do NCPC, de forma incidental, para, somente após a sua resolução, dar continuidade ao andamento do feito.
Ante o exposto, intimem-se os embargantes para se manifestarem sobre a arguição de falsidade feita pela embargada AGROPECUÁRIA OURO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA..
Intime-se, também, a União (Fazenda Nacional) para se manifestar, bem como todas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir com relação à arguição de falsidade incidental.
Após, voltem os autos conclusos.
Contudo, mudando completamente sua postura, acabou prolatando sentença sem permitir o processamento e instrução dos incidentes. Tal decisão, além de violar a lealdade processual que deve pautar não apenas as partes, mas também o magistrado, é igualmente incompatível com a decisão exarada no evento 15, volume 10, da execução fiscal, a qual reconheceu que o bem é de propriedade de grupo econômico do qual os embargantes não fazem parte e que a MC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES seria proprietária de apenas metade do imóvel. Tal circunstância, por si só, já denota a necessidade de maiores esclarecimento acerca de quem é o titular do direito de propriedade no caso concreto, bem como da aptidão da penhora recair sobre o imóvel em sua integralidade.
Ante o exposto, voto por acompanhar a relatora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual.
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Apelação Cível Nº 5028251-92.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
APELANTE: MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELANTE: AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando se revelam insuficientes e questionáveis as provas produzidas referentes à posse do imóvel, ao mesmo tempo em que foi recusada a produção de elementos de convicção apontados pelas contrapartes aos embargante, o que permitiria o direito de contraditar as alegações e documentos trazidos (ampla defesa).
2. Sentença anulada por cerceamento de defesa. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2021 A 25/08/2021
Apelação Cível Nº 5028251-92.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO: LEANDRO FACCHIN ROCHA (OAB MT022166O)
APELANTE: MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: LEANDRO FACCHIN ROCHA (OAB MT022166O)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELANTE: AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO: CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
ADVOGADO: DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2021, às 00:00, a 25/08/2021, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 06/08/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI.
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Pedido Vista: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2021 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/10/2021
Apelação Cível Nº 5028251-92.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO: LEANDRO FACCHIN ROCHA (OAB MT022166O)
APELANTE: MC EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: LEANDRO FACCHIN ROCHA (OAB MT022166O)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELANTE: AGROPECUARIA OURO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO: CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)
ADVOGADO: DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/10/2021, na sequência 54, disponibilizada no DE de 08/10/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
VOTANTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2021 04:00:58.