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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7. 713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TRF4. 5079426-12.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:40

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria ou reforma quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. (TRF4, AC 5079426-12.2019.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5079426-12.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ANTONIO KUZMICZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO CAMILO DE SOUZA (OAB PR084976)

ADVOGADO(A): HUDSON CAMILO DE SOUZA (OAB PR033032)

ADVOGADO(A): HELTON KIOSHI ARMSTRONG (OAB PR034077)

ADVOGADO(A): LUÍS RENATO CAMILO DE SOUZA (OAB PR054937)

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem (evento 25, SENT1):

O autor, supra nomeado e qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra a União, por meio da qual visa o reconhecimento de inexigibilidade do imposto de renda da pessoa física desde 11/12/08, vez que portador de insuficiência coronariana, caracterizadora da cardiopatia grave, ou, sucessivamente, desde 22/01/09, por constadada doença crônica degenerativa com comprometimento arterial coronário e vascular periférico, ou, ainda e finalmente, desde 06/08/14, quando constatada grave doença arterial coronária, todas diagnosticadas por profissionais médicos e capazes de sustentar a isenção com amparo no 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.

Para tanto, relata que é militar inativo e que, já no ano de 2008, descobriu ser portador de cardiopatia grave, seguindo com diagnósticos seguintes, até que, em 30/05/16, perícia do Ministério do Exército atestou a doença, motivando o pedido de isenção ao órgão, que a reconheceu em 18/01/17, com efeitos retroativos a 16/11/16.

Junta procuração e documentos.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação (EVENTO 13), arguindo, em preliminar, a ausência do interesse de agir quanto ao período posterior a 16/11/16, face reconhecimento administrativo e simples autorização para a declaração pelo próprio contribuinte, e, no mérito, após dizer sobre a prescrição a partir de 19/12/14, considerada a propositura da ação em 19/12/14, defende que a isenção do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 apenas opera efeitos a partir da data da constatação e não pode retroagir para alcançar vencimentos, vez que apenas alcança proventos de inatividade.

Advertiu também que "... o único documento que menciona que o autor se trata de militar reformado é o documento ATA12, do evento 1, datado de 18/01/2017. Contudo, considerando-se que o ato de concessão de isenção do imposto de renda (doc. PORT14, do evento 1) possui efeitos retroativos a 16 de novembro de 2016, data da constatação do diagnóstico, conclui-se que esse ato não tem força probatória para constituição do Direito anteriormente a essa data (16/11/2016)."

O autor apresentou réplica no EVENTO 16.

Deferida a produção de prova pericial (EVENTO 16), apresentados quesitos, o Laudo Pericial foi apresentado no EVENTO 33.

Sem especificação de provas, vieram-me os autos conclusos para sentença.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

Diante do exposto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de Reforma percebidos pelo autor desde 19/12/14, condenando, finalmente, a ré a restituir o imposto de renda efetivamente pago, nos termos da liquidação de sentença e obervados os marcos temporais constantes da fundamentação.

Sobre os valores a restiguir incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre os efeitos pecuniários da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a União Federal argui a falta de interesse de agir do demandante em relação à restituição de valores no período de 16/11/2016 a 31/12/2016, pois o direito foi reconhecido na via administrativa. Aduz que o autor não demonstra a data em que lhe foi concedida reforma ou aposentadoria, não havendo prova de fato constitutivo do direito postulado. Quanto à eventual restituição, defende que as importâncias deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base no recálculo dos dados globais da declaração de renda do ano-calendário em que foi paga a verba tida por não sujeita ao imposto de renda, uma vez que não é somente o valor retido que deve ser restituído. Posto isso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos valores de 16/11/2016 a 31/12/2016, e julgados improcedentes os demais pedidos (evento 30, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 34, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No tocante ao interesse de agir do demandante e à comprovação da data em que concedida a reforma (15/05/2013 - evento 16, PORT2), a sentença prolatada pelo eminente Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Cláudio Roberto da Silva deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 25, SENT1):

A discussão ora travada está em saber se o autor faz jus à isenção do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física por portador de cardiopatia grave, doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, bem como a fixação do momento em que a doença considerada grave opera os efeitos da isenção, vez que houve reconhecimento desde 16/11/16.

De início, malgrado o autor postule provimento declaratório de ostentar doença grave desde 2008, no item b.2 da inicial ressalvou a prescrição ao requerer "... seja condenada a União a restituir o montante já descontado à título de Imposto de Renda (códigos Z10 e Z33 das fichas financeiras em anexo), entre dezembro de 2014 e dezembro de 2016, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, incidindo correção monetária e juros...", de modo que, se tem razão a União ao delimitar o marco inicial, se houve ressalva quanto ao efeito condenatório pretendido, considerando a propositura da ação em 19/12/19 e a prescrição de qualquer recolhimento ocorrido antes de 19/12/14, não é caso de acatar a preliminar.

Ainda como tema prejudicial, o autor trouxe, no EVENTO 16 PORT 2, o Ato de sua Reforma, ocorrida em 15/05/13, daí porque, percebendo proventos de Reforma desde então, plenamente cabível a discussão quanto à isenção.

Finalmente, se embora reconhecida a isenção a partir de 16/11/16, não demonstrou a União a realização dos seus efeitos na própria via administrativa, aberta a via judicial e sem cabimento a preliminar de ausência do interesse de agir, já que caberá a devolução pelos mecanismos próprios ao expediente judicial e o simples recolhimento de tributo tido por indevido faz nascer a pretensão, logo, o interesse de agir do contribuinte.

Dispõe o art. 6º da Lei n. 7.713/88, que rege a isenção pretendida pelo autor:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

A Lei em comento é clara ao dizer que a isenção incide sobre os proventos de aposentadoria ou reforma decorrentes de acidente em serviço, além daqueles proventos percebidos por portadores das moléstias que lista, e, no caso, vale-se da expressão "cardiopatia grave", e, quando o faz, o legislador inequivocamente não quis estender a isenção para outras cardiopatias.

A isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não é exclusiva daqueles que se aposentaram por invalidez, uma vez que também fazem jus a esta isenção aqueles que contraíram a doença depois da aposentadoria ou reforma, não se encontrando no dispositivo legal citado qualquer sustentação às eventuais teses costumeiramente manejadas em sentido contrário.

Neste sentido, as seguintes ementas:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. - O portador de doença grave, classificada pela Lei nº 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda, faz jus ao benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. - É inaplicável analogicamente à isenção a exigência de requisito essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez (alegação de que a doença não é incapacitante). - Não é possível confundir a concessão de aposentadoria por invalidez com a isenção fiscal em favor de servidor aposentado, portador de doença grave. - A concessão de ambos os benefícios são regulados em dispositivos diversos que não se interpenetram ou não se misturam na sua regulamentação, exceto o pressuposto da aposentadoria no tocante à isenção. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 200371000249901/RS, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 2ª T., unân., Rel. Juiz Federal João Surreaux Chagas, julg. 29.06.2004, publ., 25.08.2004, DJU, p. 513)

"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. 1. Os proventos da inatividade de servidor, portador de cardiopatia grave, não sofrem a incidência do imposto de renda nem da contribuição previdenciária. 2. Entendimento consagrado no STJ, com o qual se coaduna o acórdão recorrido. 3. Recurso especial não conhecido." (STJ, Resp. 184595/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julg. 04.05.2000, pub. DJ 19.06.2000, pág. 129)

Ainda:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O diagnóstico de doença grave relacionada em lei, como é o caso da neoplasia maligna, assegura ao servidor o direito de isenção do imposto de renda (Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV). 2. Vencida a Fazenda Pública devem os honorários advocatícios ser arbitrados observando-se o disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil (TRF PRIMEIRA REGIÃO; APELAÇÃO CIVEL 01000709176/MG; QUARTA TURMA; DJ 20/03/2002 PAGINA: 89)"

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA ESPECIFICADAS EM LEI. I - O funcionário público, ainda que inativo por tempo de serviço, faz jus a isenção do imposto de renda de que trata o artigo 17, III, da lei 4506/64, não mais sujeitando-se a retenção de tal tributo na fonte, se acometido de qualquer das moléstias graves e incapacitantes de que trata o art. 178, da lei 1711/52. II - Remessa oficial improvida. (REO 8905027920/PE, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 2ª T., unân., Rel. Juiz Federal Nereu Santos, julg. 05.06.1990, publ., 28.09.1990, DJ)

Desta forma, fará jus o autor à isenção a partir do momento que ficar constatado ser portador de uma das doenças listadas no referido inciso, independentemente da data da inativação, e, neste feito, o ponto de discórdia está em que, malgrado após a inspeção de saúde tenha ocorrido o reconhecimento do direito à isenção na esfera administrativa, na verdade antes mesmo de 16/11/16, o autor já era portador da cardiopativa grave.

A União afirma a relevância do Laudo Médico Oficial, documento técnico se sobrepõe aos particulares, emitidos por médicos que acompanharam o autor..

Por evidente, não exata a Medicina, seja no prognóstico, seja também no diagnóstico, o fato é que aqui o órgão responsável pela Inspeção de Saúde, partindo dos exames médicos anteriores do autor, reconhece a isenção, mas a limita a 16/11/16 (EVENTO 1 ATA 12 e PARECER 13).

Muito embora o tema da presente ação seja eminentemente técnico, com o que se poderia, ao final, verificar sobre a confrontação entre os Laudos privados e o Relatório de Inspeção para fins de eventual prevalência de um sobre o outro, e malgrado tal ônus de prova seja do próprio autor, o caso concreto desafia breves considerações.

A contestação da União está limitada à relevância do ato administrativo que reonhece os pressupostos fáticos da isenção, sem dispensar uma linha sobre os documentos anteriores.

O relatório elaborado pelo órgão da administração militar, embora parta do suporte probatório também constante neste processo, à vista dos pareceres dos médicos que já acompanhavam o autor, Dr. Dalton Bertolim Précoma e Remulo José Rauen Jr. (EVENTO 1 ATESTMED 11 e ATA 12), acaba por entender pela existência de enfermidade justificante da isenção, na medida em que a cardiopatia é grave, porém não se anima a fixar o termo inicial da doença nem justifica a razão pela qual devem os Laudos particulares ser desconsiderados quanto ao ponto.

Vejo nos documentos trazidos com a inicial a prova adequada de que a moléstia denominada pelos profissionais, genericamente, de "coronariopatia crônica" e "grave doença arterial coronariana", na verdade já era a mesma que deu suporte ao reconhecimento pelo Laudo Oficial, que as entendeu cardiopatia grave.

Se nem a Inspeção de Saúde do Militar e nem a União, nessa ação, justificou a desconsideração dos Laudos dos médicos particulares do autor, outra conclusão não pode ocorrer senão a de que, ante a relevância dos Laudos partitulares, realmente preenche o autor as condições necessárias para que seja concedida a isenção ainda antes de novembro de 2016.

O termo inicial para a concessão da isenção deve ser, não a data do diagnóstico da patologia, mas sim o da intervenção que demonstrou ser ela grave, e, para o caso, basta verificar que o autor submeteu-se a tratamento cirúrgico de revascularização do miocárdio com auxílio de circulação extracorpória, com ponte de artéria torácica e ponte de veia safena, o que ocorreu em 06/08/14 (EVENTO 1 ATESTMED 11).

Vale, apenas como apoio dessa conclusão, mencionar os seguintes precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005).

O sujeito passivo que pagou tributo total ou parcialmente indevido, em casos semelhantes, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor, devendo a União restituir os valores recolhidos indevidamente, bem como também tem direito ao reconhecimento da isenção enquanto permanecer a doença qualificada como grave.

Por derradeiro, no que concerne à necessidade de apuração dos valores a restituir em liquidação de sentença, observo que assim já restou consignado no dispositivo sentencial: "condenando, finalmente, a ré a restituir o imposto de renda efetivamente pago, nos termos da liquidação de sentença e obervados os marcos temporais constantes da fundamentação."

Na linha do entendimento dominante no egrégio STJ, o sujeito passivo, que pagou tributo total ou parcialmente indevido, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar.

Ressalto que é recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos processuais. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se à execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados pelo demandado.

Honorários recursais

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004420792v10 e do código CRC 43736d69.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5079426-12.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ANTONIO KUZMICZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO CAMILO DE SOUZA (OAB PR084976)

ADVOGADO(A): HUDSON CAMILO DE SOUZA (OAB PR033032)

ADVOGADO(A): HELTON KIOSHI ARMSTRONG (OAB PR034077)

ADVOGADO(A): LUÍS RENATO CAMILO DE SOUZA (OAB PR054937)

EMENTA

tributário. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.

Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria ou reforma quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004420793v3 e do código CRC 8d4eb39c.Informações adicionais da assinatura:
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5079426-12.2019.4.04.7000
40004420793 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5079426-12.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ANTONIO KUZMICZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO CAMILO DE SOUZA (OAB PR084976)

ADVOGADO(A): HUDSON CAMILO DE SOUZA (OAB PR033032)

ADVOGADO(A): HELTON KIOSHI ARMSTRONG (OAB PR034077)

ADVOGADO(A): LUÍS RENATO CAMILO DE SOUZA (OAB PR054937)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

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