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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7. 713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUT...

Data da publicação: 25/07/2024, 07:01:07

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. Evidenciado que a parte autora era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC. (TRF4, AC 5042002-33.2019.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5042002-33.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OZELIO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO SPITZNER (OAB PR082913)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIA DUELLIS MOREIRA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO SPITZNER (OAB PR082913)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem (evento 161, SENT1):

Trata-se de ação ordinária proposta por Ozélio Moreira, representado por curadora, contra a União onde postula o autor, já em tutela provisória, a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por invalidez NB 550.233.824-6, desde o seu início, ou seja, desde 07/10/08, vez que não corre a prescrição contra incapaz e está enquadrado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, vez que "... é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20), e apresenta diversos transtornos psicóticos e embotamento afetivo...", provocando sua incapacidade desde 07/08/08 e levando à sua interdição em 09/09/14.

Formula os pedidos descritos em inicial, inclusive de Justiça Gratuita.

Deferida a Justiça Gratuita e determinada a prévia intimação (EVENTO 4), a ré manifestou-se no EVENTO 7, seguindo-se a decisão do EVENTO 9 indeferindo o pedido.

Citada, a União apresentou contestação no EVENTO 14, defendendo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir ante a falta do requerimento administrativo, e, no mérito, esclarecendo que apenas proventos podem ser alcançados pela regra de isenção, sustentou que os fatos deduzidos na inicial não restaram comprovados nos autos, impondo a improcedência.

Réplica apresentada no EVENTO 28.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (EVENTO 25), o autor requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal (EVENTO 32), não tendo a União especificado provas (EVENTO 33).

Deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral (EVENTO 35), após apresentação de quesitos e inúmeras diligências para nomeação de Perito, o Laudo Pericial finalmente foi juntado no EVENTO 141, desafiando a manifestação do autor no EVENTO 149.

Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (EVENTO 157).

(...)

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria que recebe, desde 07/10/08 até atualmente, respeitados hiatos, assim como condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título.

O montante deve ser acrescido, desde o pagamento indevido, de juros equivalentes à taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95).

Ainda, condeno a União ao ressarcimento dos honorários periciais, atualizados pelo IPCA-e desde o pagamento, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, conforme art. 85 do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a União Federal sustenta que o prazo para a repetição de indébito tributário, nos termos do art. 168 do CTN, é decadencial, não sendo possível a aplicação do art. 198, I, do Código Civil. Aduz que o CTN, ao tratar de capacidade tributária, dispõe que esta independe da capacidade civil das pessoas naturais. Alega que a prescrição e a decadência, no âmbito tributário, por expressa disposição constitucional, devem ser fixadas em lei complementar, o que não é o caso do Código Civil. Argumenta que a incapacidade do autor somente produz efeitos a partir de seu reconhecimento judicial, por meio da sentença de interdição, que, além de declarar uma realidade de fato, constitui uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela. Refere que, no caso, o reconhecimento da incapacidade ocorreu somente em 29/05/2014. Afirma que, considerando o ajuizamento da ação em 12/08/2019, deve ser afastado o direito à repetição de valores recolhidos antes de 12/08/2014, dada a prescrição quinquenal. Posto isso, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença (evento 170, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 174, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Prescrição para os incapazes

O autor foi declarado absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil sob a égide da redação original do art. 3º do CC, razão pela qual não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC (certidão de interdição - evento 1, OUT3).

Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal local consignou que não corre prazo quinquenal contra o absolutamente incapaz (fl. 423, e-STJ). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 908.599/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no REsp 1.437.248/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.5.2014, DJe 20.6.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014 e REsp 281.941/RS, Rel. Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 24.9.2002, DJ 16.12.2002, p. 292 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1503815 SC 2014/0309695-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015).

Na mesma esteira, já se manifestou este Regional:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Reconhecido que a parte era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC. 2. Comprovada doença grave, na forma prevista em lei, surge o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e/ou pensão, a contar do diagnóstico da moléstia, conforme postulado na inicial. (TRF4, AC 5021128-47.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/04/2024)

PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCAPAZ. ARTS. 3º E 198, I, DO CC. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. 1. Constatado que a parte autora era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição. 2. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha alterado o art. 3º do CC, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 3. A teor do disposto no art. 322, § 2º, do CPC, a sentença não extrapola os limites do pedido, pelo que deve ser mantida. (TRF4, AC 5083366-05.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/10/2023)

Ressalte-se que, embora o juízo estadual tenha decretado a interdição somente em 29/05/2014 (evento 1, OUT19), a suspensão do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que manifestada a incapacidade mental. Nessa linha:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART.6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/1995. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. 2. A suspensão do prazo prescricional para os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 198, I, do CC) ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade do indivíduo, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 4. A disposição do art. 111 do CTN no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, verifica-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. 5. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Contudo, as moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88 podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4 5019014-87.2016.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. ATUALIZAÇÃO. No que concerne à prescrição, os efeitos do decurso do tempo não se fazem sentir contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil/2002), situação na qual se enquadra o demandante, independentemente de declaração pelo juízo estadual de sua interdição haver sido em data posterior ao decurso do prazo prescricional, uma vez que a suspensão do lustro tem início no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. (...)" (AC 50612987620124047100, Rel. Des. Fed. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15/09/2016)

No caso, o Juízo a quo concluiu que o autor apresenta quadro de alienação mental desde março de 2008, quando iniciado o acompanhamento psiquiátrico (evento 1, PRONT13). Dessa forma, esse é o marco a ser considerado para o início da suspensão da fluência do lustro prescricional, e não a data da interdição.

Assim, inexistem motivos para modificar o entendimento da sentença, devendo ser mantido o reconhecimento do direito à isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebida pelo autor, desde 07/10/08 (data da primeira concessão do benefício de aposentadoria por invalidez), respeitados os hiatos no benefício, bem como à repetição do indébito no período.

Honorários recursais

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521545v10 e do código CRC 4e1c4124.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5042002-33.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OZELIO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO SPITZNER (OAB PR082913)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIA DUELLIS MOREIRA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO SPITZNER (OAB PR082913)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

tributário. apelação. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. InocorrÊncia.

Evidenciado que a parte autora era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521546v3 e do código CRC 0042ca22.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2024 A 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5042002-33.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OZELIO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO SPITZNER (OAB PR082913)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIA DUELLIS MOREIRA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO SPITZNER (OAB PR082913)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:06.

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