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TRIBUTÁRIO. APELOS. CONSELHO PROFISSIONAL. AÇÃO DE PROCIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. EDITAL GENÉRICO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:20

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELOS. CONSELHO PROFISSIONAL. AÇÃO DE PROCIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. EDITAL GENÉRICO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. A validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeito passivo, assegurando-se o devido processo legal. 2. A notificação por correspondência, após a inscrição em dívida ativa, não supre a ausência da notificação do lançamento, que tampouco se convalida pela publicação de edital genérico, contendo o nome de centenas de devedores. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do direito, de modo que, no caso concreto, o valor fixado merece ser majorado, consoante a regra da apreciação equitativa do juízo. (TRF4, AC 5046662-61.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5046662-61.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: LIANE SCHWINGEL (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO QUADROS (OAB RS084951)

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Liane Schwingel e Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS interpuseram apelação cível em face da sentença que julgou procedente a ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular os débitos de anuidade existentes em nome da autora após 20/07/1982, especialmente em relação aos anos de 2012 a 2015 e extinguir a Execução Fiscal n. 5005183-59.2017.4.04.7100.

Custas pelo réu.

Condeno o COREN/RS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo a ser atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sem incidência de juros.

O particular, em seu recurso, refere que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório e desproporcional, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado da parte. Com isso, requer a fixação do valor considerando o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que dispõe sobre a apreciação equitativa do juízo. Requer o provimento do recurso, majorando-se o valor fixado a título de honorários advocatícios.

O Conselho, por sua vez, também apelou. Em seu recurso, alega, em linhas gerais, que não houve a nulidade da notificação, tendo em vista que, desatualizado o endereço da parte contrária, houve a efetiva notificação editalícia. Aduz, ainda, que o fato gerador da anuidade é a simples inscrição junto ao Conselho, enfatizando, também, que, não tendo ocorrido o pedido de cancelamento, ajuizou-se o feito executivo fiscal. Requer o provimento do apelo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. DO APELO DA AUTORA (PARTICULAR)

De acordo com a sentença, o Conselho foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, nos seguintes moldes:

Condeno o COREN/RS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo a ser atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sem incidência de juros.

Razão assiste à recorrente em sua insurgência, na medida em que o valor envolvido na demanda (R$ 789,37) reclama aplicação da regra albergada no parágrafo 8º do art. 85 do CPC ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º") no lugar daquela específica do parágrafo 3º, destinada às causas em que a Fazenda Pública for parte.

Desta forma, considerando os critérios do parágrafo 2º (trâmite do processo em meio virtual; questão de baixa complexidade; lapso de tempo inferior a um ano entre o ajuizamento da demanda - 26-07-20019 - e a prolação da sentença - 15-01-2020), majoro para R$ 400,00 (quatrocentos reais) a verba honorária devida ao patrono da autora.

Mister lembrar que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do Direito, não tão ínfimos a ponto de caracterizarem um aviltamento, nem tão elevados que promovam um locupletamento injustificável, a implicar ônus demasiado para o vencido. A propósito, o seguinte precedente da Corte Federal da 3ª Região:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR. RENUNCIA NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. - [...] O pedido de redução da verba honorária, deve considerar que o magistrado não está adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Não pode fixar os honorários advocatícios em valor ínfimo em relação ao montante discutido, ou seja, menos de 1% (um por cento), tampouco está autorizado onerar a parte devedora em quantia excessiva. Os honorários advocatícios devem valorizar a dignidade do trabalho do profissional sem implicar meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento. Considerado o valor da dívida que supera a quantia de R$ 125.301,58, apresenta-se razoável reduzir o montante devido para R$ 3.000,00.- Apelação provida para reduzir a verba honorária ao valor de R$ 3.000,00 e remessa oficial desprovida. (APELREEX nº 00276463420064036182, 4ª Turma, Rel. Des. Federal André Nabarrete, e-DJF3 04-02-2015)

Por isso, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo particular.

2. DO APELO DO CONSELHO

2.1. Ausência de notificação

A higidez do título executivo é pressuposto processual, matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício, nos moldes do art. 485, § 3º, do CPC(AG 5015481-02.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/06/2019).

As anuidades dos Conselhos Profissionais têm natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Contudo, a validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeito passivo, assegurando-se o devido processo legal.

Tratando-se de anuidade, o crédito tributário deve ser formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o período de apuração, o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações pertinentes. Dessa forma, o referido documento consubstancia lançamento tributário, realizado de modo simplificado, mas que não pode dispensar a oportunidade de impugnação do sujeito passivo. Isso porque, na lição de José Souto Maior Borges, o ato de lançamento "fixa o vencimento do débito e os termos de exigibilidade do tributo, estipulando-lhes um trato de tempo subsequente, e não coincidente com a data em que ficou concluído o procedimento de lançamento." (LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO; 2ª edição; Malheiros; p. 244).

Para efeito de notificação do contribuinte, basta a comprovação da remessa do documento de pagamento da anuidade ao domicílio do contribuinte, com prazo para impugnação, presumindo-se que tenha recebido e que, portanto, foi notificado do lançamento, tal como decidido pelo STJ no RESP 1.114.780, a exemplo do que também ocorre com o carnê do IPTU (Súmula 397 do STJ). Assim, decorrido o prazo de impugnação e não efetuado o pagamento, pode o credor se valer da ação executiva.

Entretanto, apenas se o contribuinte não for localizado no endereço constante no cadastro da entidade é que a notificação deve ser feita por meio de publicação em órgão da imprensa oficial. O rito procedimental de intimação por edital, quando frustrada a via postal, é previsto tanto no art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, quanto no art. 26, §4º, da Lei nº 9.784/1999.

No caso dos autos, o edital anexado ao feito executivo (evento 22 - EDITAL4) configura-se genérico, não individualizando a data de vencimento de seu débito e o valor devido.

Evidenciada, assim, a ausência de comprovação da remessa de notificação simplificada regular, forçoso o reconhecimento da ineficácia do lançamento, que não pode ser suprida mediante a publicação de um edital genérico, como acima mencionado.

"Notificação ineficaz", leciona José Souto Maior Borges, "é aquela da qual não decorre efetivamente ciência ao notificado em decorrência de extravio, não localização deste ou causa impeditiva semelhante....Consiste a notificação, nesse sentido, num requisitos para a eficácia do lançamento...A notificação significa que a Administração Fazendária exerce perante o notificado uma pretensão tributária determinada: a exigência do tributo e, cumulativamente, se for o caso, de penalidade pecuniária...Essa pretensão tributária afirma-se, portanto, mediante a notificação, sem a qual não é possível à Administração exigir o cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo...Razões de certeza e segurança jurídica, ligadas à efetiva proteção do estatuto do contribuinte, impedem que o lançamento produza efeitos independentemente da ciência do sujeito passivo" (LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO; 2ª edição; Malheiros; p. 188/190).

A ineficácia do lançamento compromete a legítima inscrição em dívida ativa. Apenas a dívida regularmente inscrita é que goza da presunção de certeza e liquidez, cuja prova, em sentido contrário, é do sujeito passivo. O controle do título executivo (CDA), nessa situação, pode ser realizado de ofício porque afeta a própria certeza da obrigação tributária resultante da lei. Como diz Paulo de Barros Carvalho, o controle da legalidade do crédito já constituído, a fim de ser inscrito em dívida ativa, "é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados. Não pode modificá-los, é certo, porém tem meios de evitar que não prossigam créditos inconsistentes, penetrados de ilegitimidade substanciais ou formais que, fatalmente, serão fulminadas pela manifestação jurisdicional que se avizinha " (CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO; p. 567; Saraiva, 28ª edição, 2017).

A jurisprudência desta Corte entende que a não comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional Exequente enseja a nulidade do lançamento do crédito tributário, invalidando o título executivo e, por consequência, extinguindo a execução fiscal, (AC.5000540-78.2015.404.7116, 2ª Turma, D.E. 19/04/2016; AC 5003311-43.2016.4.04.7100 , 1ª Turma, D.E. 15/09/2016; AC 5001723-96.2015.404.7112, 2ª Turma, D.E. 26/08/2015; AC 5001407-83.2015.404.7112, 2ª Turma, D.E. 05/08/2015; AC 5016174-88.2016.404.0000, 1ª Turma, D.E. 08/08/2016).

Assim, é de ser desprovido o apelo interposto pelo Conselho no presente tópico, haja vista que a sentença bem elucida o ponto.

2.2. Fato gerador

No tópico, adoto como razões de decidir os fundamentos estabelecidos por meio da sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Tiago Scherer, nos seguintes moldes:

(...)

Do exercício da atividade.

As anuidades cobradas pelos Conselhos são contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais (art. 149 da Constituição de 1988), decorrendo daí sua natureza tributária.

Inseridas, portanto, no Sistema Tributário Nacional, estão expostas à incidência das disposições do Código tributário Nacional, que, em seu art. 113, exige a ocorrência do fato gerador para o surgimento da obrigação tributária.

A jurisprudência assentou que apenas o efetivo exercício profissional autorizava a imposição das contribuições pelo Conselho fiscalizador até a entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011.

A propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015. 2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118). 3. Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)

Contudo, a partir da vigência da referida lei, o seu art. 5º determina que "o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".

Destaco que as disposições da Lei nº 12.514/2011 se aplicam a partir de 01/01/2013, nos termos da jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA NOS MOLDES DA LEI Nº 6.994/1982.

1. Na ADI 4.029, o STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, postergando os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para preservar a validade e a eficácia de todas as Medidas Provisórias convertidas em lei até o julgamento da ADI (data Publicação da Decisão Final - Acórdão, DJ 27/06/2012), bem como daquelas que tramitavam no Legislativo. Como a conversão da Medida Provisória nº 536/2011 na Lei nº 12.514/2011 é anterior ao julgamento da ADI, a inobservância da instalação da Comissão Mista restou suprida pelo julgamento da ADI de nº 4.029. Conclui-se pela constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011.

2. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência das anterioridades de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa anuidade já é devida a partir do dia 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. Por consequência, é de ser observada a aplicação dos patamares da Lei 6.994/82 para a cobrança de anuidade até o exercício de 2012.

3. Importa o respeito ao disposto na Lei nº 6.994/82 até a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011 para a cobrança das anuidades.

4. Apelação parcialmente provida.

(AC 5004686-12.2012.404.7200, TRF4, 1ª Turma, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 14/06/2016)

Portanto, as disposições da Lei nº 12.514/2011 não se aplicam retroativamente, mas apenas a partir de 2013, quando o fato gerador das anuidades passou a ser o registro ativo junto ao Conselho.

No caso em tela, a cobrança abrange anuidades anteriores e posteriores à vigência da referida lei (2012-2015).

Destarte, entendo que o registro profissional e sua baixa junto ao Conselho regulador são elementos meramente instrumentais no desdobramento da relação da autarquia com o administrado. Conforme já esclarecido, no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011, apesar de inscrito, o profissional que não mais exercer sua atividade não estará necessariamente obrigado ao pagamento da contribuição, pois ausente o pressuposto motivador da fiscalização e da incidência das contribuições.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. ANUIDADE DEVIDAS AO CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. O fato gerador da anuidade devida ao conselho profissional é o efetivo exercício da atividade fiscalizada. A inscrição gera presunção do exercício profissional, mas tal presunção pode ser elidida. (TRF4, AC 2008.71.17.001111-5, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 07/10/2011)

Assim, somente naquelas situações em que o profissional efetivamente exerce a sua atividade estará sujeito ao recolhimento das contribuições.

No caso, a CTPS da autora demonstra que o último contrato no cargo de auxiliar de enfermagem findou em 20/07/1982, inexistindo qualquer outra anotação de vínculo empregatício (Evento 1 - CTPS6), o que é corroborado pelo extrato previdenciário do INSS (Evento 1 - OUT5).

O pedido de cancelamento, por sua vez, somente foi requerido recentemente, sendo cancelada a inscrição pelo COREN/RS em 11/07/2019 (Evento 1 - OUT7).

Assim, considerando tais circunstâncias, associadas à não comprovação de tentativa de notificação pessoal no processo administrativo, impõe-se a anulação dos débitos e a extinção da cobrança.

(...)

Assim, a sentença não merece retoque no tópico em comento, razão pela qual nego provimento ao apelo interposto pelo Conselho.

Honorários sucumbenciais

Por derradeiro, em atenção aos parâmetros legais preconizados no §2º - e seus incisos - do art. 85 do CPC, bem como ao trabalho adicional do patrono da parte recorrida, ante a singeleza das contrarrazões recursais, acrescento 10% (dez por cento) aos honorários sucumbenciais majorados, nos termos do §11 do referido dispositivo, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo interposto pelo particular e por negar provimento ao apelo interposto pelo Conselho Profissional.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001844591v8 e do código CRC d4a40856.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 7/7/2020, às 18:17:5


5046662-61.2019.4.04.7100
40001844591.V8


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação Cível Nº 5046662-61.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: LIANE SCHWINGEL (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO QUADROS (OAB RS084951)

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

tributário. apelos. conselho profissional. ação de procimento comum. notificação do lançamento. edital genérico. honorários. apreciação equitativa. majoração.

1. A validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeito passivo, assegurando-se o devido processo legal.

2. A notificação por correspondência, após a inscrição em dívida ativa, não supre a ausência da notificação do lançamento, que tampouco se convalida pela publicação de edital genérico, contendo o nome de centenas de devedores.

3. Os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira a remunerar com dignidade os serviços do profissional do direito, de modo que, no caso concreto, o valor fixado merece ser majorado, consoante a regra da apreciação equitativa do juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto pelo particular e por negar provimento ao apelo interposto pelo Conselho Profissional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001844592v3 e do código CRC f34b7c54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 7/7/2020, às 18:17:6


5046662-61.2019.4.04.7100
40001844592 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5046662-61.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: LIANE SCHWINGEL (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO QUADROS (OAB RS084951)

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 19/06/2020.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO PARTICULAR E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONSELHO PROFISSIONAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:20.

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