APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009656-70.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINO DEVANIR CHIARELLI |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARTE DO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INÍCIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER.
1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91.
2. A Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, possibilitando a exigência de juros e multa, passou a vigorar em 14.10.1996, data de sua publicação, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
3. Embora o pagamento seja condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se o impetrante já contava com o tempo para a aposentação e não dispunha do valor correto para efetuar o pagamento na data de entrada do requerimento (DER) porque a indicação do valor foi retardada pela autarquia, uma vez efetuado o pagamento, deve sem implementado o benefício desde a data da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009656-70.2012.404.7001/PR
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINO DEVANIR CHIARELLI |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
QUESTÃO DE ORDEM
A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade urbana autônoma - de existência já reconhecida pelo INSS -, a ser utilizado para obtenção de aposentadoria.
Assim, porque a questão controversa diz respeito à matéria de cunho eminentemente tributário, e não previdenciário, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Primeira Seção desta Corte, a teor do disposto no inciso I do § 2º do art. 2º do Regimento Interno.
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009656-70.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINO DEVANIR CHIARELLI |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança, no qual foi proferida sentença ratificando a decisão liminar e julgando procedentes (artigo 269, I, do Código de Processo Civil) os pedidos formulados por Adelino Devanir Chiarelli e, por consequência, concedendo a segurança "para determinar que a autoridade coatora: i) se abstenha de exigir multa e juros de mora para a indenização do período anterior a 11/10/1996, quando da edição da MP 1.523/96; ii) proceda à averbação do período de 01/05/1993 a 28/02/1999, correspondente a 5 anos, 9 meses e 28 dias; iii) conceda o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente a 35 anos e 21 dias, desde a DER (03/02/2012)". Sem honorários na espécie. Determinadas custas na forma da Lei e o reexame necessário do feito.
Recorre o INSS, sustentando que a lei fixa a forma de cálculo dessa indenização, fazendo incidir, expressamente, juros e multa, conforme previsto no art. 45-A da Lei 8.212/91 e art. 239, §8º, do Decreto nº 3.048/99. Defende que a decisão importa em violação ao § 2º do art. 45-A, da Lei 8.212/91 e ao §8º, do art. 239, do Decreto 3.048/99, postulando o prequestionamento destes dispositivos. Sucessivamente, "o INSS postula a reforma PARCIAL da r. sentença, para que a data-base do pagamento das contribuições previdenciárias seja fixada na data do efetivo pagamento (em 15.05.2013) e, ainda, para que a DIB do benefício seja fixada na data do efetivo pagamento (em 15.05.2013), pois o pagamento é condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que ficou reconhecido neste mandado de segurança".
No evento 98 dos autos originários, foi acatado o pedido de execução provisória, sendo determinado ao INSS "dar cumprimento ao comando judicial emergente da sentença proferida no evento 86, implantando 'o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente a 35 anos e 21 dias, desde a DER (03/02/2012)' (SENT1 - evento 86), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até a data do efetivo cumprimento, na forma do artigo 461, § 4º, do CPC, devendo, ainda, trazer aos autos a comprovação do atendimento à determinação judicial". No evento 105, deferindo pedido do INSS, foi determinada a intimação "através do login 0901073, para implantar 'o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente a 35 anos e 21 dias, desde a DER (03/02/2012)' (SENT1 - evento 86), no prazo de 20 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até a data do efetivo cumprimento, na forma do artigo 461, § 4º, do CPC, devendo, ainda, trazer aos autos a comprovação do atendimento à determinação judicial". Cumprimento informado no evento 112.
Processado o recurso, vieram os autos a esta Corte, bem como por força da remessa necessária, tendo o ilustre representante do MPF opinado pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009656-70.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINO DEVANIR CHIARELLI |
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: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Pagamento das contribuições previdenciárias em atraso:
Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias em atraso, resta pacificado que é inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, que adoto como razões de decidir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. 1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1071084/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, DJe 01/07/2009);
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 -NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. (REsp 1018735/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1049950/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA NO RGPS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4, AC 5006250-78.2011.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/09/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POSSÍVEL. EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA. Estão extintos, por decadência, os créditos relativos às contribuições anteriores à EC 08/77, período em que se lhes reconhecia, assim como hoje, natureza tributária. Não há que se falar, pois, na sua cobrança, tampouco no seu pagamento. A contagem do tempo de contribuição é imperativo do interesse do próprio segurado. Não havendo contribuição, a contagem seria impossível. A lei, contudo, lhe faculta a contagem mediante indenização. Não se tratando de cobrança de contribuições, mas do exercício de faculdade legal atual, descabe a incidência de multa e juros. (TRF4, REOAC 2006.72.16.003518-9, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 19/09/2007)
Nesse passo, ressalvo que a Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, possibilitando a exigência de juros e multa, passou a vigorar em 14.10.1996, data de sua publicação, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.3. [...] 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (TRF4, APELREEX 5020804-04.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/03/2015).
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. - A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. - Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5054345-28.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09/04/2015)
TTRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. Para se apurar os valores devidos à título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição/período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352). (TRF4, AC 5040554-69.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/04/2014)
Além disso, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Portanto, considerando que o período de contribuições em atraso compreende de 01/05/1993 a 28/02/1999, ou seja, com parte do período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é incabível a inclusão de juros de mora e multa para o período anterior à referida vigência, restando prequestionados os dispositivos mencionados pelo apelante e mantida a sentença.
Pedido sucessivo
Descabidos os pedidos sucessivos de que "a data-base do pagamento das contribuições previdenciárias seja fixada na data do efetivo pagamento (em 15.05.2013) e, ainda, para que a DIB do benefício seja fixada na data do efetivo pagamento (em 15.05.2013), pois o pagamento é condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição".
Se é verdade que o pagamento é condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, também é verdade que o impetrante já contava com o tempo para a aposentação e não dispunha do valor correto para efetuar o pagamento na data de entrada do requerimento (DER). Tanto, que teve que ajuizar a ação e, mesmo intimada várias vezes, a autarquia tardou a indicar o valor correto e ainda o apresentou com erros reiteradamente (a exemplo: intimações nos eventos 36, 38 e 51; apresentação de valor incorreto pelo INSS no evento 55; observação de valor incorreto pelo impetrado no evento 65; nova determinação de retificação no evento 69; data base incorreta pelo INSS, no evento 73; reconhecimento do erro pela própria autarquia, no evento 74; outra intimação no evento 77 e apresentação dos valores corretos apenas no evento 80, datado de 06.05.13).
Assim, embora o impetrante contasse com o tempo para implementação do 'benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente a 35 anos e 21 dias, desde a DER (03/02/2012)', não o fez por responsabilidade da autarquia, que não indicou o valor correto para pagamento.
Ressalte-se que, em seu apelo, o INSS alega que o valor da causa era diverso do valor efetivamente devido. Tal fato apenas comprova que o impetrante desconhecia o valor devido e dependia de ação do INSS para efetuar o recolhimento.
Diante do expendido, não merece reparos a decisão recorrida, devendo ser mantida conforme lavrada.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009656-70.2012.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50096567020124047001
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Néfi Cordeiro |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Luiz Carlos Weber |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINO DEVANIR CHIARELLI |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2013, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 09/10/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6257644v1 e, se solicitado, do código CRC 915B15E. | |
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| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009656-70.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50096567020124047001
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADELINO DEVANIR CHIARELLI |
ADVOGADO | : | DIOGO LOPES VILELA BERBEL |
: | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8482592v1 e, se solicitado, do código CRC 43D3DB56. | |
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| Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
| Data e Hora: | 27/07/2016 15:57 |
