APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014004-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | GONAR PAULO FERNANDES |
ADVOGADO | : | MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91.
1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91.
2. A Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, possibilitando a exigência de juros e multa, passou a vigorar em 14.10.1996, data de sua publicação, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
3. Considerando que o período de contribuições em atraso compreende de 19/12/1968 a 15/04/1975, ou seja, anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é incabível a inclusão de juros de mora e multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174962v9 e, se solicitado, do código CRC 956A278. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva que seja estabelecido o valor correto da indenização devida pelo segurado, prevista nos artigos 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, relativamente ao período rural reconhecido em ação previdenciária, de 19/12/1968 a 15/04/1975, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes público e privado de previdência.
Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade do pagamento de multa e de juros de mora no cálculo da indenização relativa ao período rural reconhecido judicialmente, de 19/12/1968 a 15/04/1975; e condenar a União e o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à averbação do tempo de serviço rural do autor (19/12/1968 a 15/04/1975), mediante o recolhimento da indenização correspondente às contribuições previdenciárias relativas a dito período, de acordo com as regras vigentes então, independentemente do pagamento de multa e juros moratórios. Facultou à parte autora, após o trânsito em julgado, a retirada da via original da CTC constante dos autos (fls. 141-142), mediante substituição por cópia. Condenou, ainda, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, (solidariamente), fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Valor da causa - R$ 30.000,00.
Recorre a União, sustentando que a contagem recíproca tem como pressuposto a prestação pelo contribuinte de atividades na esfera privada, sujeita ao regime geral de previdência social, e na administração pública, regida pelo estatuto dos funcionários públicos. Observa que o artigo 201, § 9°, da CF/88 determina a compensação financeira entre os regimes, tendo em conta que o benefício resultante da contagem recíproca será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. Afirma que para efeito de contagem recíproca no serviço público, o tempo de serviço rural submete-se ao mesmo preceito aplicável ao tempo de atividade privada. Defende a legitimidade da incidência de juros moratórios e multa no caso de indenização para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição. Alega que por não ter sido a contribuição previdenciária recolhida na época oportuna, cuida-se de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS, e, como tal, deve incidir sobre o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, a teor do disposto art. 45, § 4°, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória.
Sem contrarrazões, subiram os autos, ainda, por força do reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
Pagamento das contribuições previdenciárias em atraso:
A questão do valor da indenização a ser paga está disciplinada pelo art. 45-A da Lei de Custeio:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (Grifei)
Pela leitura do artigo acima transcrito, resta claro que a indenização em testilha não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, nos termos do artigo 3º do CTN. O contribuinte pode optar pelo recolhimento, ou não, da indenização, pois não há compulsoriedade de realização de pagamento antes de exercida tal faculdade.
Além disso, verifica-se que é um favor legal, que permite ao segurado indenizar o respectivo sistema previdenciário pelo cômputo de tempo de serviço sem a respectiva fonte de custeio direta. O que, no caso da contagem recíproca, por óbvio, inviabilizaria a compensação financeira com o sistema previdenciário dos servidores públicos.
Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias em atraso, resta pacificado que é inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. 1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1071084/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, DJe 01/07/2009);
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 -NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. (REsp 1018735/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1049950/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. APOSENTADORIA NO RGPS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Não existindo previsão de juros e multa no período anterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. (TRF4, AC 5006250-78.2011.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/09/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POSSÍVEL. EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA. Estão extintos, por decadência, os créditos relativos às contribuições anteriores à EC 08/77, período em que se lhes reconhecia, assim como hoje, natureza tributária. Não há que se falar, pois, na sua cobrança, tampouco no seu pagamento. A contagem do tempo de contribuição é imperativo do interesse do próprio segurado. Não havendo contribuição, a contagem seria impossível. A lei, contudo, lhe faculta a contagem mediante indenização. Não se tratando de cobrança de contribuições, mas do exercício de faculdade legal atual, descabe a incidência de multa e juros. (TRF4, REOAC 2006.72.16.003518-9, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 19/09/2007)
Nesse passo, ressalvo que a Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, possibilitando a exigência de juros e multa, passou a vigorar em 14.10.1996, data de sua publicação, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Nesse andar, a indenização já é calculada em valores atualizados. Assim, nem faria sentido que se aplicassem juros moratórios e multa, visto que a indenização não equivale ao valor das contribuições que seriam devidas à época da prestação do serviço, como sustenta a apelante, mas sim calculada em valores normalmente mais elevados, porque correspondentes às maiores contribuições recolhidas pelo segurado durante sua vida profissional.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.3. [...] 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (TRF4, APELREEX 5020804-04.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/03/2015).
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. - A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 03/1973 a 01/1979 e 11/1981 a 07/1982, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. - Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5054345-28.2014.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 09/04/2015)
TTRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. Para se apurar os valores devidos à título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição/período do exercício da atividade laborativa a ser averbada. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo" (REsp 786.072/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07-02-2006, DJ 20-03-2006, p. 352). (TRF4, AC 5040554-69.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04/04/2014)
Além disso, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Portanto, considerando que o período de contribuições em atraso compreende de 19/12/1968 a 15/04/1975, ou seja, anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é incabível a inclusão de juros de mora e multa.
Diante do expendido, não merece reparos a decisão recorrida, devendo ser mantida conforme lavrada.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014004-23.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50140042320154047100
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr LUIS CARLOS WEBER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | GONAR PAULO FERNANDES |
ADVOGADO | : | MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014004-23.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50140042320154047100
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | GONAR PAULO FERNANDES |
ADVOGADO | : | MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8422097v1 e, se solicitado, do código CRC 4805AEBE. | |
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