APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005761-49.2013.404.7007/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | NERI MUNARO |
ADVOGADO | : | OSVALDO BETIN BOARETO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MP 1.523/96.
Somente é devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523/96, no cálculo da indenização para fins de averbação de tempo de contribuição junto ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005761-49.2013.404.7007/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | NERI MUNARO |
ADVOGADO | : | OSVALDO BETIN BOARETO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NERI MUNARO ajuizou ação pelo rito ordinário em face da União - Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a exclusão da multa e dos juros que incidiram no parcelamento do débito confessado - DEBCAR n. 35.604.481-6. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.748,55.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, não conheço do pedido de averbação previdenciária do tempo de contribuição indenizado e, com relação aos demais pedidos, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 269, I, do CPC.
(i) Declaro a extinção da relação jurídica de parcelamento (DEVEDOR 34.470.01445/05) em razão do pagamento, cuja quitação remonta a 22.11.2010, impondo à União a obrigação de atualizar a base cadastral DATAPREV, a fim de adequá-la a esta sentença.
(ii) Condeno a UNIÃO na obrigação de repetir em favor da parte autora o valor excedente ao débito quitado, com atualização pela SELIC desde cada um dos depósitos excedentes, o primeiro em novembro de 2010.
(iii) Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao INSS, uma vez que direcionou indevidamente a demanda em face desse réu. Fixo os honorários em R$ 3.000,00, a serem atualizados a partir da publicação desta sentença pelo IPCA-e.
(iv) Condeno a UNIÃO a pagar honorários advocatícios à parte autora, porquanto sucumbente em maior proporção nos pedidos relacionados à relação de custeio previdenciário. À luz do art. 20, §§ 3º e 4º c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC, fixo a verba honorária no valor de R$ 7.000,00, atualizável a partir da publicação desta sentença pelo IPCA-e.
Custas pro rata.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, defendeu a União a incidência dos juros e multa de dez por cento sobre a indenização relativa à atividade remunerada alcançada pela decadência, prevista no artigo 45-A da Lei 8.212/91.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na presente hipótese, a questão foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis:
A multa e os juros sobre a indenização do tempo de contribuição pelo contribuinte individual foi objeto de inúmeros instrumentos normativos, que ao longo da vigência da Lei n. 8.212/91 imprimiram-lhe distintas dimensões. A sua instituição, entretanto, remonta à Medida Provisória n. 1.523/96, que primeiro cuidou do tema ao imprimir o parágrafo quarto no artigo 45 da Lei n. 8.212/91:
(...)
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(...)
No presente caso, o reconhecimento do débito e o início do parcelamento remontam ao ano de 2003, quando já vigente dito preceito normativo, na ocasião delineado pela Lei n. 9.876/99 (juros capitalizados de 0,5% ao mês e multa de 10%). Entretanto, o período ao qual se refere a indenização é anterior à própria Medida Provisória n. 1.523/96.
Nesse passo, cabe verificar se a norma gravosa vigente ao tempo do pedido de pagamento pode ser aplicada retroativamente, alcançando o período material a ser indenizado, ou se somente tem vigência prospectiva.
Pois bem, a questão foi levada ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, que há anos pacificou a questão, excluindo do cálculo da indenização ditas exações exatamente por entender que a norma não poderia retroagir para alcançar período contributivo pretérito:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. O art. 45 da Lei n.º 8.212/91 assim dispõe, in verbis: 'Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: § 1° Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. § 2° Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (...) § 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.' 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (Precedentes: REsp 541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp 774.126/RS, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. 4. In casu, o período pleiteado estende-se de 10/1971 a 07/1986, sendo anterior à edição da citada Medida Provisória, por isso que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1143979/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010)
Partiu-se do princípio de que a inovação legal seria irretroativa porquanto maléfica aos interesses do segurado, devendo imperar a regra geral sobre a vigência prospectiva.
Esse entendimento, aliás, permanece inalterado, tanto o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem rotineiramente refutando a cobrança de multa e juros na hipótese em que o tempo de contribuição a ser indenizado remonta a período anterior à MP 1.523/96:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EFEITOS. I. Com relação ao recolhimento em atraso das contribuições devidas por contribuinte individual, a jurisprudência encontra-se assentada no sentido de que a exigência de juros e multa somente é cabível quando o período de atividade remunerada a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, que introduziu o § 4.º no art. 45 da Lei n. 8.212/91. II. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição sem a qual não existe, para o contribuinte individual, o direito à contagem do tempo de serviço correspondente. Precedentes. (TRF4, AC 5001659-30.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EFEITOS. 1 - O tempo de serviço rural deve ser comprovado na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante razoável início de prova material confirmado por prova testemunhal. 2 - É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar com base em certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército. Precedentes. 3 - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período de atividade remunerada como contribuinte individual a ser indenizado é posterior à edição da MP 1.523/96, que introduziu o § 4º no art. 45 da Lei 8.212/91. 4 - O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição sem a qual não existe, para o contribuinte individual, o direito à contagem do tempo de serviço correspondente. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000226-28.2011.404.7002, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 01/07/2013)
No caso, portanto, em se tratando de norma de direito material - e não processual -, aplica-se o princípio tempus regit actum, restando prejudicada a sua aplicação retroativa em face do segurado. Consequentemente, nas circunstâncias dos autos é inexigível a cobrança de juros e da multa prevista no revogado art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, havendo que se proceder ao ajuste na consolidação do débito objeto de parcelamento.
De fato, a Lei 8.212/91, em sua redação original, não previa a incidência de juros de mora e multa sobre os pagamentos efetuados. Apenas com a edição da MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a qual acrescentou o § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91, é que houve tal previsão.
Assim, somente é devida a exigência de juros e multa no período posterior a outubro de 1996, quando entrou em vigor a MP 1.523/96, no cálculo da indenização para fins de averbação de tempo de contribuição junto ao INSS.
No caso, como a indenização abrange o período de 04/1987 a 01/1993, portanto anterior à edição da MP 1.523/96, deve ser afastada a incidência de juros e multa, fazendo jus o contribuinte ao abatimento dos valores já cobrados a tal título. Logo, não há razão para reforma da sentença.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005761-49.2013.404.7007/PR
ORIGEM: PR 50057614920134047007
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | NERI MUNARO |
ADVOGADO | : | OSVALDO BETIN BOARETO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI | |
: | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333207v1 e, se solicitado, do código CRC 4314EA0C. | |
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