APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013390-69.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
: | MÓVEIS RUDNICK S/A. | |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS.
1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
4. A contribuição ao FGTS incide sobre a quebra de caixa, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, ajudas de custo, bônus, prêmios e respectivos reflexos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8885619v5 e, se solicitado, do código CRC FE820AF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013390-69.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O magistrado de primeiro grau assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Moveis Rudnick S.A. em face do Gerente Regional do Trabalho e Emprego de Joinville/SC visando a que se determine ao impetrado que exclua da base de cálculo do FGTS os valores pagos a título de férias gozadas e respectivo adicional de férias gozadas (1/3 constitucional), auxílio-doença, atestados médicos em geral, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, ajudas de custo, bônus, prêmios e respectivos reflexos.
Narrou que: a Caixa Econômica Federal não é legítima para figurar no polo passivo; no exercício de sua empresa está submetida ao recolhimento da contribuição ao FGTS; o valor recolhido é calculado aplicando-se a alíquota de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador; há discussões no Judiciário a respeito do termo "remuneração" e "indenização" para fins de incidência da contribuição previdenciária; o Ministério do Trabalho e Emprego editou a IN MTE n.º 99/2012 detalhando a forma de cálculo do FGTS, incluindo todas as verbas referidas no pedido.
Sustentou que: todos os argumentos relativos à amplitude da base de cálculo da contribuição previdenciária são aplicáveis ao FGTS; o FGTS não pode incidir sobre "verbas de caráter indenizatório", já que isso desbordaria do conceito de remuneração previsto pelo legislador; todas as verbas referidas teriam natureza indenizatória, e não remuneratória.
Após emenda à inicial (12), o impetrado foi notificado e prestou informações informações(19), defendendo que: não possui legitimidade passiva para figurar nos autos; a a subordinação técnica determina os limites das auditorias em tese; há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e os trabalhadores que a impetrante entende ter depositado indevidamente o FGTS; inviável a interpretação analógica das normas relativas à contribuição previdenciária; prevalece apenas o rol de exclusões taxativas legais da Lei 8.036/1990.
A União manifestou interesse em integrar a lide e ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora (23).
O Ministério Público Federal requereu apenas sua intimação dos atos processuais a serem praticados (24).
Atribuído à causa o valor de R$ 60.000,00.
Sobreveio sentença que denegou a segurança. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelas impetrantes.
Apelam as impetrantes, reiterando, no mérito, os termos da inicial, e requerendo a procedência da ação, para desonerar do recolhimento do FGTS as verbas de caráter indenizatório em debate.
Com contrarrazões.
O MPF, nesta instância, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O FGTS está expressamente previsto na CF/88 (art. 79, inciso III) e é regido pela Lei n.º 8.036/1990, que em seu artigo 15 dispõe:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965.
(...)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Como se observa, o fundo é composto pelos depósitos efetuados, todos os meses, pelos empregadores, em conta bancária vinculada. O montante do depósito é calculado através da aplicação do percentual de 8% sobre a remuneração paga a cada empregado.
O sentido e o alcance do termo "remuneração", entendo seja a chave para a melhor solução judicial ao caso concreto, já que deve ser devidamente sopesado, para que se proceda, então, à sua correta interpretação e aplicação.
Aliado ao conceito de remuneração, também deve ser corretamente interpretada a extensão das exclusões (de tal conceito) que a própria Lei nº 8.036/90 relaciona, mais especificamente, no § 6º do seu art. 15, quando se reporta ao § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Veja-se a redação do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
Com efeito, segundo o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90, a base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida ao empregado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal. E, quando o legislador optou por excluir, do conceito de remuneração, as mesmas parcelas estabelecidas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, apesar da aproximação de conceitos, não pretendeu igualar as contribuições (contribuição previdenciária e contribuição ao FGTS).
De fato, a natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. Todavia, o STF manifestou-se no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não previdenciária:
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS NÃO SE CARACTERIZAM COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU CONTRIBUIÇÕES A TRIBUTO EQUIPARAVEIS. SUA SEDE ESTA NO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO. ASSEGURA-SE AO TRABALHADOR ESTABILIDADE, OU FUNDO DE GARANTIA EQUIVALENTE. DESSA GARANTIA, DE INDOLE SOCIAL, PROMANA, ASSIM, A EXIGIBILIDADE PELO TRABALHADOR DO PAGAMENTO DO FGTS, QUANDO DESPEDIDO, NA FORMA PREVISTA EM LEI. CUIDA-SE DE UM DIREITO DO TRABALHADOR. DA-LHE O ESTADO GARANTIA DESSE PAGAMENTO. A CONTRIBUIÇÃO PELO EMPREGADOR, NO CASO, DEFLUI DO FATO DE SER ELE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO, DE NATUREZA TRABALHISTA E SOCIAL, QUE ENCONTRA, NA REGRA CONSTITUCIONAL ALUDIDA, SUA FONTE. A ATUAÇÃO DO ESTADO, OU DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM PROL DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO FGTS, NÃO IMPLICA TORNA-LO TITULAR DO DIREITO A CONTRIBUIÇÃO, MAS, APENAS, DECORRE DO CUMPRIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR E TUTELAR A GARANTIA ASSEGURADA AO EMPREGADO OPTANTE PELO FGTS. NÃO EXIGE O ESTADO, QUANDO ACIONA O EMPREGADOR, VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO ERARIO, COMO RECEITA PÚBLICA. NÃO HÁ, DAI, CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA FISCAL OU PARAFISCAL. OS DEPOSITOS DO FGTS PRESSUPOEM VINCULO JURÍDICO, COM DISCIPLINA NO DIREITO DO TRABALHO. NÃO SE APLICA AS CONTRIBUIÇÕES DO FGTS O DISPOSTO NOS ARTS. 173 E 174, DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR OFENSA AO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIÇÃO, E PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO.
(STF, RE 100.249/SP, Rel. Ministro Oscar Corrêa, DJ 01/07/1988, pp. 16903)
A afirmação dessa premissa revela-se pertinente para afastar a aplicabilidade dos precedentes do STJ que abordam a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas através de um prisma previdenciário, isso é, com uma interpretação sistemática aplicada a um sistema atuarial com princípios próprios.
A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois, como já afirmou o Excelso STF, sua natureza é trabalhista e social.
Noutros termos, faz-se necessária proteção global do interesse trabalhista e, assim, o crédito dos presentes autos deve, sempre que possível, maximizar a sua base de cálculo. Aliás, essa é a melhor exegese do comando constitucional (artigo 7º, II, CF/88), quando afirma ser, o FGTS, um direito social do trabalhador, isso enquanto meio para lhe garantir determinadas situações no presente e no futuro.
De outro lado, convém salientar que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias). Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a base de cálculo da contribuição ao FGTS é a folha de salários. Entretanto, a folha de salários deve ser contornada pelos conceitos aplicados à remuneração dentro de uma natureza trabalhista e social, nunca previdenciária.
A remuneração, como sabido, é contraprestação do trabalho. Sem que haja trabalho, não se pode falar em remuneração; mas há determinadas situações em que, mesmo sem haver trabalho, a contribuição do FGTS ainda assim deve incidir, seja por disposição específica de lei ou mesmo por construção jurisprudencial.
Quanto ao aviso prévio indenizado, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS).
Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15-12-2014).
O salário-maternidade integra a base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, IV e V, do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS.
Por fim, anoto que não há previsão de exclusão da incidência da contribuição destinada ao FGTS sobre os valores pagos a título de quebra de caixa, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, ajudas de custo, bônus, prêmios e respectivos reflexos.
Pelo contrário, tanto a Lei nº 8.036/90 quanto a Instrução Normativa SIT nº 99/12 apontam para a incidência da referida contribuição sobre tais verbas.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. BASE DE CÁLCULO.
1. Discutindo-se a legalidade da contribuição ao FGTS, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, porque a relação entre o Fundo e o empregador não possui natureza trabalhista:
2. É desnecessária a participação da Caixa Econômica Federal no feito. Conforme a Lei nº 8.844/1994, a representação judicial e extrajudicial do FGTS é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
3. Não há litisconsórcio necessário com os empregados da impetrante, uma vez que a relação jurídica da qual decorre a exigência da contribuição forma-se unicamente entre o Fundo, representado judicialmente pela PGFN, e o empregador.
4. A base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, não incluindo as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
5. Os valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença ou auxílio-acidente, salário-maternidade, adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência, ajuda de custo, bônus e prêmio, não estão expressamente excluídos da base de cálculo da contribuição ao FGTS pela legislação de regência.
6. Tratando-se de direito social, deve ser prestigiada a interpretação que preserva o conteúdo da norma matriz da contribuição.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015329-13.2013.4.04.7000/PR, 1ª Turma, rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, julgada em 27/07/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade, abono de faltas por atestado médico, adicional de transferência, os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
(AC nº 5076395-48.2014.4.04.7100/RS, 2ª Turma, rel. RÔMULO PIZZOLATTI, julgada em 13/09/2016)
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/90, incide sobre o as férias gozadas, sobre o salário-maternidade e licença-paternidade, sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade e sobre as horas-extras.
(AC nº 5013834-42.2015.4.04.7200/SC, 2ª Turma, rel. Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, julgada em 24/05/2016)
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional de quebra de caixa e salário-maternidade.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001407-13.2015.4.04.7200/SC, 2ª Turma, rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, julgada em 17/11/2015)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8885617v8 e, se solicitado, do código CRC 690961A5. | |
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Signatário (a): | Roberto Fernandes Junior |
Data e Hora: | 05/04/2017 13:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013390-69.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50133906920164047201
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELANTE | : | MOVEIS RUDNICK S A |
: | MÓVEIS RUDNICK S/A. | |
ADVOGADO | : | JOÃO JOAQUIM MARTINELLI |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 21/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923369v1 e, se solicitado, do código CRC F6A4CA33. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
Data e Hora: | 04/04/2017 16:47 |